JurisprudênciaIA

Informativo STF 1228

5 julgados

Análise JurisprudênciaIA

O essencial desta edição

Podcast · Informativo STF 1228 (12 min 17s)

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Cinco julgados do Plenário e uma virada na gratuidade de justiça

O Informativo STF 1228, de 15 de setembro de 2026, reúne cinco julgados do Plenário. O caso de maior alcance é a ADC 80, que aposenta a autodeclaração de pobreza, atrela a presunção de insuficiência à renda de até R$ 5 mil e estende o regime da CLT a todo o Judiciário, exceto o primeiro grau dos Juizados. Ao lado dela, a Corte afastou PIS e COFINS dos rendimentos das reservas técnicas das seguradoras (Tema 1.309), manteve intacto o poder de requisição do Ministério Público da União (ADI 5.982), derrubou o duodécimo da saúde catarinense (ADI 6.081) e encerrou a cascata remuneratória da polícia civil paraense (ADPF 1.303).

Linhas de força

Três movimentos se repetem. O primeiro é a substituição de presunções amplas por critérios objetivos e por alocação clara de ônus: na gratuidade, a prova cabe a quem pede; na requisição ministerial, a Administração cumpre ou impugna em juízo, sem recusa unilateral. O segundo é a consolidação sem ruptura: a ADPF 1.303 conclui o que a ADPF 97 começou em 2014, e a ADI 6.081 fecha o desmonte do modelo catarinense iniciado na ADI 5.897. O terceiro é a abertura de fronteiras que deslocam o contencioso para o caso concreto: o que conta como reserva técnica e o período posterior à Lei 12.973/2014; a justificativa idônea para não atender uma requisição; o limite entre escalonamento na mesma carreira e indexação entre carreiras.

A edição troca presunções amplas por parâmetros objetivos e empurra o controle dos excessos para o caso concreto.

Pontos de atenção

A ADC 80 é a única decisão modulada, válida apenas para processos ajuizados após a publicação da ata, e a que exige adaptação imediata: comprovante de renda desde a inicial, dossiê de insuficiência acima de R$ 5 mil e impugnações com pedido de documentos. No Tema 1.309, sem modulação, abre-se janela de recuperação dos últimos cinco anos para seguradoras. Nos casos federativos, o recado é uniforme: cronograma de desembolso é ato de governo, e remuneração calculada como percentual de outra carreira é indexação vedada pelo art. 37, XIII.

Julgados desta edição

  • 01Direito Constitucional;Direito Processual Civil;Direito Processual do Trabalho

    Alteração dos critérios legais de concessão do benefício da gratuidade de justiça no âmbito do Poder Judiciário trabalhista e uniformização do regime jurídico

    ADC 80 · Rel. MIN. EDSON FACHIN · Plenário · julgado em 3 set 2026

    É compatível com o texto constitucional a reconfiguração legislativa dos critérios de concessão do benefício da gratuidade de justiça, estabelecida com parâmetros objetivos para a aferição da insuficiência de recursos, necessidade de comprovação da hipossuficiência e presunção relativa da parte que aufere remuneração até determinado patamar. É inconstitucional – por vulnerar o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) – a restrição da aludida disciplina ao âmbito da Justiça do Trabalho, pois instaura diferenciação normativa injustificada a jurisdicionados em situações economicamente equivalentes, a depender apenas do ramo do Poder Judiciário no qual se litiga.

    Ver resumo completo

    Diante da inconstitucionalização superveniente do critério de presunção legal de hipossuficiência disposto na norma celetista, fixa-se presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor previsto na Lei nº 15.270/2025, que reestruturou o sistema de tributação da renda.

  • 02Direito Constitucional

    Constitucionalidade do poder de requisição de informações, exames, perícias, documentos, serviços temporários e meios materiais pelo Ministério Público da União

    ADI 5982 · Rel. MIN. NUNES MARQUES · Plenário · julgado em 3 set 2026

    É constitucional – por não violar o princípio da separação dos poderes, o pacto federativo ou a autonomia administrativa dos entes subnacionais – a norma de lei complementar que confere ao Ministério Público da União a prerrogativa de requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da administração pública direta ou indireta, bem como de requisitar da administração serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas (Lei Complementar nº 75/1993, art. 8º, II e III).

  • 03Direito Constitucional

    Repasse dos recursos orçamentários destinados à área de saúde no âmbito estadual

    ADI 6081 · Rel. MIN. CRISTIANO ZANIN · Plenário · julgado em 28 ago 2026

    É inconstitucional — por ofensa à competência legislativa da União para estabelecer por meio de lei complementar os limites para alocação de políticas públicas de saúde (CF/1988, arts. 24, I, e 198, §§ 2º e 3º); por invadir a competência privativa do Poder Executivo para deflagrar projeto de lei em matéria orçamentária (CF/1988, arts. 84, II e XXIII, e 165, I a III); e por afrontar a reserva de iniciativa conferida ao Poder Executivo para remanejar despesas e realocar recursos destinados à saúde pública — norma estadual de iniciativa parlamentar que impõe ao Poder Executivo a obrigatoriedade de repassar, até o 15º dia de cada mês, sob a forma duodecimal, os recursos consignados à área da saúde na Lei Orçamentária Anual (LOA).

  • 04Direito Administrativo

    Vinculação do vencimento de cargos da polícia civil ao vencimento do delegado de polícia civil

    ADPF 1303 · Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA · Plenário · julgado em 28 set 2026

    É inconstitucional, por violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal, a vinculação dos vencimentos básicos das carreiras da polícia civil aos vencimentos de seus delegados.

  • 05Direito Tributário

    PIS/COFINS: inexigibilidade dos tributos sobre as receitas oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras

    RE 1479774 · Rel. MIN. LUIZ FUX · Plenário · julgado em 2 set 2026

    A contribuição ao PIS e a COFINS, quando incidentes sobre o faturamento, alcançam a receita bruta operacional proveniente das atividades empresariais típicas do contribuinte; contudo, as receitas oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não integram essa base de cálculo, nos termos da Lei nº 9.718/1998.

Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.