Informativo STF 1229
7 julgados
Análise JurisprudênciaIA
O essencial desta edição
Panorama da edição
O Informativo STF 1229, divulgado em 21 de setembro de 2026, reúne seis julgamentos de controle concentrado, todos unânimes e nenhum em ruptura com a jurisprudência anterior: consolida, mas fecha portas. Em matéria tributária, validou o teto mensal para a compensação de créditos judiciais superiores a R$ 10 milhões (ADI 7.587 e ADI 7.609) e suspendeu, desde a LC 194/2022, o adicional de ICMS do fundo de pobreza sobre telecomunicações em Mato Grosso (ADI 7.815). No campo eleitoral, reafirmou que a Ficha Limpa alcança condenações anteriores a 2010 por crimes contra a vida e a dignidade sexual (ADI 7.770) e chancelou o rito do TSE para suspender a anotação de diretórios que não prestam contas (ADI 7.947). Em federalismo, manteve a lei fluminense que veda a delegados o comando de forças de policiamento ostensivo (ADI 7.895) e derrubou lei municipal que proibia seguradoras de comprar peças de reposição (ADPF 1.258).
Linhas de força
Três tendências atravessam a edição. A primeira é a deferência ao legislador e ao regulador: a compensação é favor legal calibrável, a graduação do teto pode ficar com o Ministro da Fazenda e o TSE pode disciplinar procedimento sancionatório ancorado em decisão anterior da própria Corte. A segunda é a autoridade dos precedentes: a ADI 7.770 recusa rediscutir as ADCs 29 e 30, a ADI 7.947 trata a ADI 6.032 como premissa encerrada e a ADI 7.815 repete a solução de outros Estados. A terceira é uma assimetria federativa: o Estado pode estreitar a atuação de sua polícia civil, mas nem Estados nem Municípios podem regular o contrato de seguro.
A coisa julgada certifica o crédito, não o calendário; a elegibilidade é aferida pelo regime vigente no registro; a anotação do diretório é a chave de acesso à urna.
Pontos em aberto
- Compensação: o voto não enfrentou o credor por mandado de segurança, para quem compensar é a única via.
- ICMS em Mato Grosso: o resumo oficial silencia sobre modulação; ler o inteiro teor antes de qualquer pedido de restituição.
- Delegados: a lei estadual condiciona por via indireta a escolha do prefeito sobre quem dirige a guarda municipal.
- A coisa julgada certifica o crédito, não o calendário: a lei pode diluir a fruição em até sessenta meses.
- Sem um voto divergente, o Plenário recusa reabrir as ADCs 29 e 30: a irretroatividade deixou de ser tese disponível.
- A emenda Carnevale passa: o Estado pode estreitar o raio de ação de seus delegados, não alargar o desenho do art. 144.
- Norma válida quando editada, mas suspensa desde a LC 194/2022; o resumo oficial não registra modulação de efeitos.
- Competência privativa da União sobre seguros e direito civil alcança os Municípios; interesse local não socorre a norma.
Julgados desta edição
- 01Direito Tributário
Limitação à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado
ADI 7587 · Rel. MIN. CRISTIANO ZANIN · Plenário · julgado em 14 set 2026
É constitucional – por estar sujeita à conformação do legislador ordinário e não violar o direito de propriedade, a coisa julgada ou a legalidade tributária – a imposição de limites mensais à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em montante superior a R$ 10.000.000,00, observados os parâmetros fixados em lei.
- 02Direito Tributário
Limitação à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado
ADI 7609 · Rel. MIN. CRISTIANO ZANIN · Plenário · julgado em 14 set 2026
É constitucional – por estar sujeita à conformação do legislador ordinário e não violar o direito de propriedade, a coisa julgada ou a legalidade tributária – a imposição de limites mensais à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em montante superior a R$ 10.000.000,00, observados os parâmetros fixados em lei.
- 03Direito Eleitoral
Hipótese de inelegibilidade a condenados por crimes contra a vida e contra a dignidade sexual: aplicação retroativa da Lei da Ficha Limpa
ADI 7770 · Rel. MIN. LUIZ FUX · Plenário · julgado em 14 set 2026
É constitucional a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) a ilícitos praticados antes de sua entrada em vigor, desde que incidentes em processos eleitorais posteriores.
- 04Direito Tributário
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: adicional de 2% da alíquota do ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações
ADI 7815 · Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA · Plenário · julgado em 14 set 2026
É constitucional a cobrança de adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza sobre serviços de telecomunicações prevista em legislação estadual anterior à Lei Complementar nº 194/2022, mas sua eficácia fica suspensa a partir da superveniência dessa lei complementar.
- 05Direito Constitucional
Polícia Civil: vedação aos delegados de comando ou chefia em forças de segurança com competência para o policiamento ostensivo ou comunitário
ADI 7895 · Rel. MIN. FLÁVIO DINO · Plenário · julgado em 14 set 2026
É constitucional – pois inserida na margem de conformação destinada à suplementação legislativa do Estado-membro – norma estadual que veda o comando ou a chefia de delegado de polícia em operação de atividade de policiamento ostensivo e comunitário.
- 06Direito Eleitoral
Constitucionalidade da regulamentação sobre a suspensão da anotação de órgãos partidários omissos na prestação de contas
ADI 7947 · Rel. MIN. DIAS TOFFOLI · Plenário · julgado em 4 set 2026
É constitucional a regulamentação editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que estabelece o procedimento específico para a aplicação da penalidade de suspensão da anotação de órgãos partidários regionais ou municipais inadimplentes com o dever de prestar contas, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
- 07Direito Constitucional
Política de seguros automotivos: vedação à aquisição direta de peças de reposição de veículos pelas seguradoras
ADPF 1258 · Rel. MIN. GILMAR MENDES · Plenário · julgado em 4 set 2026
É inconstitucional – por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) – lei municipal que: (i) para as companhias seguradoras, veda a aquisição direta de peças de reposição, a serem utilizadas nos serviços de funilaria e pintura de veículos sinistrados; (ii) para o consumidor, garante a escolha de peças originais ou de qualidade similar e a livre escolha de oficina prestadora dos serviços.
Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.