JurisprudênciaIA

Informativo STF 1230

6 julgados

Análise JurisprudênciaIA

O essencial desta edição

Podcast · Informativo STF 1230 (12 min 28s)

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Panorama da edição

O Informativo STF 1230, divulgado em 28 de setembro de 2026, reúne seis julgados do Plenário, todos em sessão virtual finalizada em 18 de setembro, sem casos de Turma. O fio condutor é o federalismo: três decisões tratam da organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros, uma delimita a competência municipal sobre transporte coletivo em dias de greve, uma reafirma a deferência do Judiciário aos regimentos parlamentares e a última fecha, sem modulação de efeitos, a saga do amianto.

Linhas de força

  • Lei Orgânica Nacional das PMs como via de mão dupla: a ADI 7.893/BA valida a estrutura básica nacional dos quadros fixada pela União, e a ADI 7.855/RS confirma que o Estado pode detalhar as carreiras com hierarquia própria. A moldura é federal, o conteúdo é estadual.
  • Igualdade como limite da autonomia: na ADI 7.903/CE, a ampla competência estadual sobre promoções militares não autoriza distinguir policiais com a mesma limitação funcional pela origem da doença.
  • Município organiza o serviço, mas não legisla sobre o contrato: a ADPF 1.284/MA mantém a contratação emergencial de aplicativos durante greves e derruba a compensação automática de créditos e a caducidade presumida da concessão.
  • Interna corporis segue blindado: a ADPF 637/SP reconhece a constitucionalidade do relator especial em substituição a comissão omissa e recusa o controle judicial da interpretação regimental.
  • Federalismo ambiental assimétrico: a ADI 6.200/GO derruba a lei goiana que autorizava extrair amianto crisotila para exportação. O Estado pode proteger mais do que a União, nunca menos.

Em cinco dos seis casos a pergunta de fundo é a mesma: até onde vai o ente subnacional e onde começa a competência da União.

O que acompanhar

Três frentes de litígio se desenham. A regra de transição da Lei 14.751/2023 e a fronteira entre diretriz vinculante e padrão supletivo tendem a voltar ao Tribunal, porque a ADI 7.855 não fixou critério. Militares cearenses excluídos no passado devem buscar datas retroativas de promoção, apesar da modulação da ADI 7.903. E a ausência de modulação na ADI 6.200 projeta insegurança sobre licenças e contratos de exportação firmados desde 2019, matéria que deve chegar por embargos e reclamações.

Julgados desta edição

  • 01Direito Constitucional

    Extração e beneficiamento, no âmbito estadual, de amianto crisotila para fins de exportação

    ADI 6200 · Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES · Plenário · julgado em 18 set 2026

    É inconstitucional – por violar os postulados constitucionais de proteção à saúde, ao trabalho e ao meio ambiente – norma estadual que autoriza, em seu território, a extração e o beneficiamento de amianto crisotila para fins exclusivos de exportação.

  • 02Direito Constitucional;Direito Administrativo

    Compatibilidade de normas estaduais sobre organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros com a respectiva Lei Orgânica Nacional

    ADI 7855 · Rel. MIN. GILMAR MENDES · Plenário · julgado em 18 set 2026

    É constitucional – por não afrontar a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização dos militares estaduais (CF/1988, art. 22, XXI) – norma estadual que estrutura e organiza as carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de acordo com as peculiaridades locais, respeitadas as diretrizes da respectiva Lei Orgânica Nacional (Lei nº 14.751/2023).

  • 03Direito Constitucional

    Quadro de oficiais e praças das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios

    ADI 7893 · Rel. MIN. NUNES MARQUES · Plenário · julgado em 18 set 2026

    É constitucional a instituição, pela União, de estrutura básica nacional dos quadros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares e de regra de transição para adequação dos quadros preexistentes ao novo modelo organizacional, nos termos dos arts. 15 e 40, I, da Lei nº 14.751/2023.

  • 04Direito Administrativo

    Promoção de policiais militares: serviço arregimentado como requisito para progressão funcional

    ADI 7903 · Rel. MIN. CRISTIANO ZANIN · Plenário · julgado em 18 set 2026

    É inconstitucional, por violar o princípio da igualdade, norma estadual que, para fins de promoção na carreira militar, condiciona o cômputo do período trabalhado em serviços leves à origem da enfermidade que resultou na limitação funcional.

  • 05Direito Constitucional

    Designação de relator especial para emitir parecer em substituição a comissões parlamentares omissas

    ADPF 637 · Rel. MIN. FLÁVIO DINO · Plenário · julgado em 18 set 2026

    É constitucional – e possui natureza interna corporis – norma regimental que prevê a designação de relator especial para emitir parecer em substituição a comissões parlamentares que deixam transcorrer in albis o prazo para manifestação.

  • 06Direito Constitucional;Direito Administrativo

    Lei municipal: transporte coletivo urbano, contratação emergencial de veículos de aplicativo, compensação das despesas com créditos da concessionária e caducidade da concessão

    ADPF 1284 · Rel. MIN. NUNES MARQUES · Plenário · julgado em 18 set 2026

    É constitucional – e não invade competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e sobre diretrizes da política nacional de transportes (CF/1988, art. 22, IX e XI) – dispositivo de lei municipal que autoriza o Poder Executivo correspondente, em caráter excepcional e emergencial, a contratar Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados (OTTCs) e outros serviços de transporte para atender à população, possibilitando a contratação de veículos de aplicativo, como alternativa, durante movimentos grevistas dos empregados de concessionárias do serviço público nos quais haja o comprometimento da circulação mínima da frota de transporte coletivo. É inconstitucional – por invadir competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art.

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    22, XXVII) – dispositivo de lei municipal que prevê a possibilidade de o ente federativo (i) compensar despesas decorrentes da contratação emergencial anteriormente referida com eventuais créditos devidos à empresa concessionária prestadora do serviço público de transporte coletivo urbano; ou (ii) realizar nova licitação para a concessão do aludido serviço público na municipalidade, caso a concessionária contratada não mantenha percentual mínimo da frota de transporte durante a greve de seus empregados.

Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.