JurisprudênciaIA

Direito Processual Penal

Película irregular autoriza a parada, não a revista: STJ anula busca veicular em abordagem de trânsito e absolve réu

Quinta Turma exige fundada suspeita objetiva, concreta e anterior à busca, rejeita a circulação em região periférica como justa causa e distingue o caso do AgRg no HC 885.796/SP, em que odor de maconha e fardos visíveis surgiram após a ordem de parada.

Processo
AgRg no AREsp 3.203.005-MT
Relator(a)
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
26 de agosto de 2026

O que ficou decidido

1. A abordagem administrativa de trânsito não autoriza, por si só, busca pessoal ou veicular, que exige fundada suspeita objetiva, concreta e anterior, referível à posse de corpo de delito. 2. Circunstâncias genéricas como película escura nos vidros, circulação em região periférica e fiscalização de rotina não constituem justa causa para busca pessoal/veicular de natureza probatória.

Contexto do caso

A controvérsia nasceu de uma abordagem em Mato Grosso. Em fiscalização de rotina, policiais pararam um veículo que circulava em região periférica, descrita nos autos como área associada ao tráfico, porque os vidros tinham película escura fora do padrão. Trata-se de infração grave do art. 230, XVI, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com retenção para regularização, cujos índices de transmitância constam da Resolução Contran n. 960/2022. Até aí, exercício ordinário do poder de polícia de trânsito.

A abordagem não parou na autuação: os agentes fizeram busca pessoal no condutor e revista do veículo, e o material apreendido (o texto oficial alude a arma, munição ou droga, sem detalhar a capitulação) sustentou a condenação. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou a nulidade com três argumentos: película escura, fiscalização de rotina e trânsito em área reputada como de tráfico. Inadmitido o recurso especial, a defesa interpôs agravo, e o agravo regimental contra a decisão monocrática foi julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 26 de agosto de 2026, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik. A pergunta: infração de trânsito, localidade suspeita e rotina autorizam busca sem mandado?

O que o tribunal decidiu

A Quinta Turma respondeu que não, por unanimidade. A abordagem administrativa de trânsito não autoriza, por si só, busca pessoal ou veicular, que exige fundada suspeita objetiva, concreta e anterior, referível à posse de corpo de delito; película escura, região periférica e fiscalização de rotina são circunstâncias genéricas que não constituem justa causa para busca de natureza probatória.

Reconhecida a ilicitude da busca, as provas derivadas foram contaminadas e, sem elementos autônomos, o réu foi absolvido. O colegiado distinguiu o caso do AgRg no HC 885.796/SP, precedente da própria Turma em que a revista após parada de trânsito foi validada porque os policiais perceberam, antes dela, fardos típicos de embalagem de droga e forte odor de maconha. Não há registro de voto divergente.

A ordem de parada é do Código de Trânsito; a revista é do Código de Processo Penal. Cada uma precisa da sua própria justa causa.

Fundamentos

O voto parte dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal (CPP): a busca pessoal sem mandado pressupõe fundada suspeita de que alguém oculte arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito. A busca veicular não tem disciplina própria e, na linha do STJ, equipara-se à pessoal, ressalvado o veículo usado como habitação, equiparação reafirmada justamente no AgRg no HC 885.796/SP (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/3/2024).

“A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”

— Código de Processo Penal, art. 244

Sobre essa base, o acórdão raciocina em dois tempos. A película irregular legitimava a ordem de parada e as medidas administrativas do CTB. Essa legitimidade, porém, não se transfere à busca de natureza probatória, que restringe direitos fundamentais e exige justa causa própria: elementos objetivos, concretos e anteriores à diligência, referíveis ao corpo de delito. O informativo lista o que a origem não registrou: fuga, comportamento evasivo, denúncia prévia, informação específica sobre veículo ou ocupantes, objeto ilícito à vista, descarte de material, odor de entorpecente ou nervosismo incomum somado a outros dados objetivos.

Quanto ao argumento territorial, o voto é categórico: a presença em local tido como sensível ao comércio de drogas não se converte em autorização ampla para abordagens invasivas, sob pena de legitimar atuação exploratória incompatível com o art. 244 do CPP. É a lógica do RHC 158.580/BA (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/4/2022, Informativo 735): a busca tem finalidade probatória, não pode ser praxe do policiamento ostensivo, e o achado posterior não convalida a ilegalidade prévia. Declarada a ilicitude, incidem o art. 5º, LVI, da Constituição Federal e o art. 157, caput e § 1º, do CPP: as derivadas são inadmissíveis, salvo fonte independente, inexistente no caso.

“O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.”

— STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/4/2022

Análise crítica

O julgado não inaugura tese; fecha um ciclo. O standard da fundada suspeita objetiva, concreta, anterior e referível ao corpo de delito foi formulado pela Sexta Turma no RHC 158.580/BA e chancelado pela Terceira Seção no HC 877.943, que reconheceu a fuga ostensiva como justa causa. A Quinta Turma, historicamente mais deferente ao relato policial, aderiu por etapas: rejeitou o nervosismo isolado (AgRg no HC 747.421), o uso de capacete (AgRg no HC 889.619) e, em 2026, sob relatoria do próprio Ministro Paciornik, manteve absolvição por busca ilícita no AgRg no HC 985.389/GO. A novidade é levar o standard ao ambiente em que ele mais resiste: a blitz de trânsito.

Nesse ambiente, a mesma Turma acumulou validações: AgRg no HC 885.796/SP (2024), AgRg no HC 961.098/SP (2025), AgRg no AREsp 2.938.506/MS (2025) e AgRg no AREsp 2.935.394/GO (fevereiro de 2026). O novo acórdão não os supera; reorganiza-os em um teste temporal e material: os elementos de suspeita podem surgir depois da ordem de parada (odor, objeto à vista, conduta do ocupante), mas devem existir antes da revista e apontar para corpo de delito. A parada abre uma janela de observação, não um cheque em branco. Em direito comparado, a Suprema Corte dos Estados Unidos chegou a resultado próximo em Knowles v. Iowa (1998), ao negar que a autuação de trânsito autorize revista do veículo, e em Rodriguez v. United States (2015), ao vedar o prolongamento da parada sem suspeita autônoma.

Dois pontos ficam em aberto. O primeiro é a fronteira entre inspeção administrativa e busca probatória. O CTB permite conferir documentos e equipamentos obrigatórios, e o critério eleito pelo acórdão, a 'natureza probatória' da diligência, depende da finalidade do agente, difícil de aferir a posteriori; o risco é a vistoria de equipamentos virar rótulo para a revista do porta-malas. A analogia com as inspeções em ônibus e aeroportos, que dispensam fundada suspeita porque podem ser recusadas (HC 625.274, Rel. Min. Laurita Vaz), não socorre, pois a parada de trânsito é compulsória. O segundo é que o standard incide sobre a moldura fática da origem (Súmula 7/STJ): o acórdão anula porque o tribunal estadual 'não registrou' circunstâncias concretas, o que desloca a disputa para a construção do relato policial e estimula narrativas padronizadas. O antídoto, apontado desde o HC 598.051/SP, são as câmeras corporais e o exame da verossimilhança dos depoimentos, ônus que o HC 877.943 atribuiu ao Estado.

A relação com o Supremo Tribunal Federal (STF) é de convergência abstrata e atrito concreto. A tese do HC 208.240/SP (Plenário, 2024) veda busca com base em raça, cor ou aparência e exige elementos indiciários objetivos, mas a maioria validou naquele caso a revista de pessoa em local conhecido como ponto de tráfico, em atitude tida como típica de venda. O STJ vai além ao negar que o local, sozinho, baste, e a Quinta Turma estende a recusa ao perfilamento territorial: trocar a aparência do indivíduo pela reputação do bairro reproduz a seletividade que o RHC 158.580/BA chamou de 'tribunais de rua'. Em 2025, o STF validou buscas pessoais e veiculares em casos concretos (RHC 251.998 e RHC 251.900, Rel. Min. André Mendonça), e a Segunda Turma já cassou acórdãos do STJ nessa matéria. Sem repetitivo ou repercussão geral sobre busca pessoal, a previsibilidade dependerá da disciplina com que as duas Turmas do STJ aplicarem o teste aqui explicitado.

A reputação do bairro não é atributo do cidadão: o STJ recusa converter geografia em justa causa.

Impacto prático

  • Defesa: exigir o auto de infração de trânsito (art. 280 do CTB) e o registro de retenção; sem a formalização da infração, a fiscalização vira pretexto e a parada perde a base administrativa que o acórdão reconheceu como lícita.
  • Defesa: confrontar a cronologia da abordagem com a lista negativa do informativo (fuga, denúncia prévia, objeto à vista, odor, descarte), arguindo a nulidade já na origem para que a moldura fática chegue completa ao STJ, e requerer as imagens de câmeras corporais e de viatura.
  • Ministério Público: documentar o elemento concreto surgido entre a parada e a revista; confissão informal posterior e o próprio achado não convalidam a busca.
  • Polícias e órgãos de trânsito: protocolos devem separar a fase administrativa (documentos, película, retenção) da fase de busca, com registro do motivo específico da revista; 'região de tráfico' e 'rotina' não sustentam a prova em juízo.
  • Magistratura: descrever os fatos anteriores à busca em vez de apenas concluir pela fundada suspeita; a fundamentação genérica é a principal causa de anulação no STJ.

Em concursos e no Exame da OAB, o tema tende a aparecer como questão objetiva contrastando fiscalização de trânsito (poder de polícia, CTB) com busca do art. 244 do CPP, como caso prático em que se deve identificar a ausência de fundada suspeita anterior e pedir absolvição por ilicitude das provas e derivadas (art. 5º, LVI, da CF e art. 157 do CPP), ou como peça de habeas corpus. A pegadinha é o distinguishing do AgRg no HC 885.796/SP: odor de maconha e fardos visíveis após a parada configuram fundada suspeita; película escura e bairro periférico, não. Fórmula a memorizar: suspeita objetiva, concreta, anterior e referível à posse de corpo de delito.

Conexões jurisprudenciais

  • RHC 158.580/BA (STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 2022, Informativo 735): leading case; referibilidade da medida, vedação da busca de rotina, achado posterior não convalida. O julgado comentado é sua aplicação à abordagem de trânsito.
  • AgRg no HC 885.796/SP (STJ, Quinta Turma, 2024): distinguishing expresso; odor e fardos percebidos após a parada e antes da revista; reafirma a equiparação entre busca veicular e pessoal.
  • HC 877.943 (STJ, Terceira Seção): fuga como fundada suspeita; ônus do Estado e exame de verossimilhança dos depoimentos policiais.
  • Informativos 823, 841 e 865 do STJ: capacete de motociclista, prévias informações detalhadas (fundada suspeita configurada) e mau estado de conservação do veículo (fundamentação inidônea); com o Informativo 901, formam a casuística da busca veicular.
  • HC 208.240/SP (STF, Plenário, 2024): elementos indiciários objetivos e vedação de busca por raça, cor ou aparência; paralelo constitucional, com a ressalva de que a maioria validou a busca no caso concreto.
  • Tema 280 da repercussão geral (STF, RE 603.616/RO): 'fundadas razões' para ingresso domiciliar, justificadas a posteriori; padrão mais exigente que o da busca pessoal e referência para o veículo usado como habitação.

Referências

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