JurisprudênciaIA

Direito Tributário

STJ fecha a tese filhote da CPRB: contribuição sobre a receita bruta fica na base do PIS/Cofins

Por unanimidade e sem modulação, a 1ª Seção distingue a CPRB do ICMS do Tema 69 e reafirma que tributo direto e cumulativo integra a receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977

Processo
REsp 2.123.906-SP, REsp 2.123.904-SP e REsp 2.123.902-SP (Tema 1276)
Relator(a)
Min. Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
1ª Seção
Julgamento
9 de setembro de 2026

O que ficou decidido

A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.

Contexto do caso

A CPRB nasceu com a Medida Provisória n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011: para setores selecionados, a contribuição patronal sobre a folha (art. 22, I e III, da Lei n. 8.212/1991) foi substituída por uma contribuição sobre a receita bruta, com base no art. 195, § 13, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (o fundamento migrou para o § 9º). A adesão tornou-se facultativa com a Lei n. 13.161/2015, e a Lei n. 14.973/2024 fixou a reoneração gradual até 2027 e a extinção da CPRB em 1º de janeiro de 2028.

Depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Tema 69 (RE 574.706), que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins, uma das teses filhotes pedia a exclusão da própria CPRB das bases do PIS/Pasep e da Cofins: por ser recolhida ao erário, seu montante não seria receita incorporada ao patrimônio; somava-se a identidade de fatos geradores das três contribuições. As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram reiteradamente a pretensão desde 2021, e o STF, no Tema 1.111 (RE 1.244.117), declarou a controvérsia infraconstitucional.

A 1ª Seção então afetou os REsps 2.123.906/SP, 2.123.904/SP e 2.123.902/SP ao rito dos repetitivos (Tema 1.276), com suspensão nacional dos processos (Informativo 822; afetação conduzida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, conforme noticiado). Redistribuídos, os recursos foram relatados pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze. Entre as recorrentes, uma empresa de logística em mandado de segurança; a preliminar de negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada.

O que o tribunal decidiu

Em 9 de setembro de 2026, a 1ª Seção, por unanimidade, negou provimento aos recursos das contribuintes e fixou a tese do Tema 1.276:

“A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.”

— STJ, 1ª Seção, REsps 2.123.906/SP, 2.123.904/SP e 2.123.902/SP (Tema 1.276), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 9/9/2026

Não houve modulação de efeitos: o colegiado tratou o julgamento como reafirmação da jurisprudência das Turmas, sem alteração de entendimento dominante que atraísse o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Segundo a cobertura especializada, o acórdão foi publicado em 14 de setembro de 2026.

Fundamentos

O voto parte da base legal do PIS/Pasep e da Cofins, o total das receitas auferidas no mês (art. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003; arts. 149 e 195, I, b, da Constituição), e da definição de receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, na redação da Lei n. 12.973/2014. A regra está nos §§ 1º e 5º: a receita bruta inclui os tributos sobre ela incidentes, e a receita líquida é a bruta deduzida desses tributos. A leitura a contrario sensu já fora feita pelo STF no Tema 1.048 (RE 1.187.264/SP). A única exceção é a do § 4º: tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor é mero depositário.

A CPRB não se encaixa na exceção. Sua materialidade liga-se à folha de salários, evento interno da empresa, e não à operação de venda; ela não se embute no preço nem é destacada em documento fiscal. É cumulativa, sem direito a crédito, e direta, com ônus do contribuinte de direito, sem transferência jurídica ao adquirente; aplica-se, portanto, a regra geral. O relator acrescentou que a definição legal de receita bruta não ofende conceitos de direito privado (art. 110 do Código Tributário Nacional) e que excluir parcela da base é benefício fiscal dependente de lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição).

O núcleo é a distinção em relação ao Tema 69, cuja razão de decidir foi a de que o ICMS, indireto e não cumulativo, destacado na nota e repassado ao adquirente, apenas transita pela contabilidade do vendedor. A CPRB é o oposto em cada atributo. O voto lembra que o STF recusou estender a tese do século à CPRB nos Temas 1.048 (ICMS), 1.135 (ISS, RE 1.285.845) e 1.186 (PIS/Cofins, RE 1.341.464), vencido no primeiro o relator originário, Ministro Marco Aurélio. Em consequência do Tema 1.048, o STJ já revira, em retratação, a tese do Tema 994 (REsp 1.638.772/SC), que excluía o ICMS da base da CPRB; o informativo grafa Tema 944, mas o cadastro de repetitivos registra o n. 994.

Análise crítica

O julgado consolida a coexistência de duas gramáticas sobre receita. A do Tema 69 é constitucional e material: receita é acréscimo patrimonial; o que transita rumo ao Estado não é receita. A do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 é legal e formal: receita bruta contém os tributos que sobre ela incidem, salvo a exceção estrita do § 4º. Ao declarar infraconstitucional a discussão sobre a CPRB, o STF devolveu ao plano legal tudo o que não envolva tributo destacado e repassado, e nesse plano a regra é a inclusão.

O Tema 69 deixa de ser um princípio de que tributo não é receita e passa a ser uma exceção confinada ao tributo destacado, repassado e recolhido por conta de terceiro.

Há um ponto frágil. Dizer que a CPRB não se embute no preço é economicamente discutível: todo custo, inclusive IRPJ e CSLL, entra na formação do preço. A distinção sustentável é jurídica: o que separa o ICMS da CPRB é a translação juridicamente reconhecida (art. 166 do CTN: tributos que comportem, por sua natureza, transferência do encargo financeiro), materializada no destaque em documento fiscal. O acórdão ganharia em precisão se explicitasse esse critério, em vez da noção elástica de relação direta com a operação de venda.

O argumento da identidade de fatos geradores foi bem afastado. Incidir sobre a mesma receita bruta não torna a CPRB parcela estranha à receita; torna-a tributo pago com a receita. Acolher a exclusão equivaleria a admitir o cálculo por fora e, por coerência, a exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases (Tema 1.067 do STF, pendente). O sistema convive com tributo sobre tributo desde o ICMS por dentro (RE 582.461, Tema 214); superá-lo foi obra do constituinte reformador, com o cálculo por fora do IBS e da CBS (EC n. 132/2023), não da jurisprudência.

A doutrina que sustenta a tese do século tampouco socorre o contribuinte: a definição de receita como ingresso definitivo que se incorpora ao patrimônio (José Antonio Minatel, na linha da distinção de Aliomar Baleeiro entre entradas e receitas) descreve o ICMS repassado, não a CPRB, paga com recursos próprios depois que a receita já ingressou.

A recusa da modulação é coerente, e o Tema 1.111 fecha a via extraordinária. A pressão residual virá de fora: os Temas 118 (ISS na base do PIS/Cofins, empatado em cinco a cinco), 843 (crédito presumido de ICMS) e 1.067 seguem pendentes, e a negativa de seguimento da ADC 98 pelo Ministro Nunes Marques, em maio de 2026, indica que o STF as decidirá uma a uma. Nenhuma delas atinge diretamente o Tema 1.276, mas um resultado favorável no Tema 1.067 reabriria o debate de coerência: por que PIS e Cofins sairiam da própria base e a CPRB não.

Sem modulação e com a porta do STF fechada pelo Tema 1.111, a controvérsia está encerrada; o que resta é gerenciar o passivo de quem apostou na tese.

Impacto prático

  • Advocacia: as ações pela exclusão da CPRB perdem viabilidade e os processos sobrestados serão julgados na forma do art. 1.040 do CPC; clientes com liminar devem ser orientados sobre a reversão e sobre a vedação de compensar antes do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN).
  • Empresas optantes: manter a CPRB na base, sem ajuste na EFD-Contribuições; reclassificar a contingência ativa como remota; quem compensou com base em decisão provisória deve provisionar o débito com Selic e avaliar a regularização espontânea.
  • Fazenda Nacional: o repetitivo, somado ao Tema 1.111, encerra o ciclo recursal e oferece critério reutilizável contra teses filhotes sobre tributos diretos e cumulativos.
  • Magistratura: a distinção entre tributo indireto destacado (ICMS, ICMS-ST) e tributo direto e cumulativo (CPRB) torna-se o critério operacional para pedidos fundados no Tema 69.

Em concursos e no Exame da OAB, o tema aparece como contraste com a tese do século: assertivas como 'aplica-se à CPRB o Tema 69' ou 'a identidade de fatos geradores autoriza a exclusão' são falsas. Cobram-se o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 (regra dos §§ 1º e 5º, exceção do § 4º), a natureza facultativa da CPRB e os Temas 1.048, 1.111, 1.135 e 1.186. Na peça prático-profissional, o mandado de segurança sobre a base do PIS/Cofins exige distinguir ICMS próprio e ICMS-ST do substituído (Tema 1.125 do STJ), excluídos, da CPRB, incluída.

Conexões jurisprudenciais

  • STF, Tema 69 (RE 574.706): exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins; matriz das teses filhotes, distinguida pela natureza indireta do ICMS.
  • STF, Temas 1.048 (RE 1.187.264/SP), 1.135 (RE 1.285.845) e 1.186 (RE 1.341.464): ICMS, ISS e PIS/Cofins na base da CPRB; fonte da leitura do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.
  • STF, Tema 1.111 (RE 1.244.117): natureza infraconstitucional da controvérsia; fundamento da palavra final do STJ.
  • STJ, Tema 994 (REsp 1.638.772/SC): tese que excluía o ICMS da base da CPRB (Informativo 647), revista em retratação após o Tema 1.048.
  • STJ, Súmulas 68 e 94: ICM/ICMS na base do PIS e do Finsocial; canceladas em 27/3/2019 em adequação ao Tema 69.
  • STJ, Tema 1.125 (REsp 1.896.678/RS): ICMS-ST fora da base do PIS/Cofins do substituído; aplicação do Tema 69 onde há repasse destacado, em contraste com o Tema 1.276.
  • STF, Temas 118 (RE 592.616), 843 (RE 835.818) e 1.067 (RE 1.233.096), pendentes, e ADC 98: o que resta em aberto no plano constitucional.
  • STJ, AgInt no REsp 1.929.419/RS (2ª Turma, 2021, Informativo 712) e AgInt no REsp 1.968.225/SP (1ª Turma, 2022): precedentes das Turmas reafirmados; razão da ausência de modulação.

Referências

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