JurisprudênciaIA

Direito do Consumidor

Banco pode encerrar conta por 'desinteresse comercial': STJ fecha a via do art. 39, IX, do CDC e remete o correntista às resoluções do CMN

No Tema 1119, a Segunda Seção confirma jurisprudência de mais de uma década, mas deixa fora da tese, por 5 a 3, justamente o dever de notificação prévia que a divergência queria blindar.

Processo
REsp 1.941.347-SP (Tema 1119)
Relator(a)
Min. Humberto Martins
Órgão julgador
2ª Seção
Julgamento
3 de setembro de 2026

O que ficou decidido

A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.

Contexto do caso

O correntista recebe carta padronizada avisando que a conta será encerrada em algumas semanas 'por desinteresse comercial' e vai a juízo com o art. 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe o fornecedor de recusar serviço a quem se disponha a pagar por ele. O REsp 1.941.347-SP nasceu de um litígio desse tipo: o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou lícito o encerramento precedido de notificação, em linha com o que as Turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiam havia mais de uma década.

Em 23 de novembro de 2021, a Segunda Seção afetou o recurso ao rito dos repetitivos, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Tema 1119). A afetação já anunciava o desfecho: suspenderam-se apenas os recursos especiais e agravos sobre o tema, sem sobrestamento nas instâncias ordinárias, por se considerar pacífica a jurisprudência, e ficaram fora da tese a notificação prévia, então prevista na Resolução CMN n. 2.025/1993, e a suficiência do motivo 'desinteresse comercial'. Com o falecimento do relator originário, o feito passou ao Ministro Humberto Martins. No mérito, julgado em 3 de setembro de 2026, a Defensoria Pública (GAETS) sustentou que a conta bancária é serviço essencial e propôs tese alternativa: encerramento só por motivo legítimo e comprovado, sempre com comunicação prévia.

O que o tribunal decidiu

A Segunda Seção fixou a tese: 'A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira'. O recurso do correntista não foi conhecido, por estar o acórdão do TJSP em conformidade com a jurisprudência da Corte (Súmula 83/STJ). Quanto ao conteúdo da tese, não houve voto contrário.

A maioria registrada no cabeçalho oficial refere-se apenas à redação. A Ministra Daniela Teixeira propôs que a tese explicitasse o dever de notificação prévia, com o argumento, registrado pela ConJur, de que a exigência 'consta em resolução do Banco Central, mas, se amanhã a resolução mudar, a obrigação já está na tese'. O relator preferiu redação enxuta e foi acompanhado pelos Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti; vencidos, nesse ponto, as Ministras Daniela Teixeira e Nancy Andrighi e o Desembargador convocado Luis Carlos Gambogi: 5 a 3. O Ministro Marco Aurélio Bellizze não abriu divergência; seu nome aparece no informativo como relator do REsp 1.696.214/SP, precedente de referência.

O STJ não disse que o banco pode fechar qualquer conta, a qualquer tempo e por qualquer razão. Disse algo mais estreito e mais duradouro: a arma do art. 39, IX, do CDC não serve para esse combate.

Fundamentos

O voto condutor extrai do dispositivo três razões autônomas de inaplicabilidade. Textual: o inciso IX ressalva 'os casos de intermediação regulados em leis especiais', em que o relator inclui a Lei n. 4.595/1964 e as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) nela fundadas. Estrutural: a regra pressupõe relação de consumo imediata, de 'pronto pagamento', enquanto a conta-corrente é contrato de trato sucessivo. Lógica: o inciso IX pune a recusa de contratar e nada diz sobre a extinção de contrato em curso.

“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.”

— Lei n. 8.078/1990 (CDC), art. 39, IX

O acórdão qualifica a conta-corrente como contrato sinalagmático, oneroso, de adesão, de execução continuada e intuitu personae, e localiza a disciplina da resilição na Resolução CMN n. 4.753/2019: o art. 5º impõe providências mínimas (comunicação da intenção de rescindir, destinação do saldo, informação sobre prazos, produtos vinculados e data de encerramento) e o art. 6º, na redação da Resolução CMN n. 5.261/2025, obriga o encerramento de contas com irregularidades graves ou usadas como contas-bolsão. O fecho é o princípio da especialidade: o CDC aplica-se aos bancos como regra geral (Súmula 297/STJ), mas cede, no ponto da resilição, à norma setorial.

Quanto à motivação, o relator contrapõe o REsp 1.696.214/SP (Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/10/2018), que validou o 'desinteresse comercial', ao REsp 1.277.762/SP (Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 4/6/2013), que reputou abusivo o encerramento imotivado de conta com mais de quarenta anos. Como não é possível fixar a priori quando o motivo é legítimo, a questão não estaria madura para objetivação.

Análise crítica

O julgado é continuidade, não ruptura: do REsp 1.538.831/DF (Quarta Turma) ao AREsp 2.956.052/SP (Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 30/3/2026), o STJ repete que o encerramento notificado é legítimo; a novidade é o efeito vinculante do art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC). A fragilidade está na razão textual. O inciso IX fala em 'leis especiais', e a Seção preenche a cláusula com resoluções do CMN, atos infralegais, tendo por ponte a Lei n. 4.595/1964, recepcionada como lei complementar (art. 4º, VIII). No REsp 1.696.214/SP falava-se em 'coexistência harmônica' entre resolução e CDC; o repetitivo fala em prevalência por especialidade, fórmula mais forte, que sugere poder o regulador setorial modular norma de ordem pública. O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 2.591/DF, rejeitou a pretensão de um regime financeiro imune ao CDC; a Seção preserva a Súmula 297, mas a especialidade, se generalizada, pode esvaziá-la por partes.

As razões estrutural e lógica bastariam. O art. 39, IX, trata de recusa de contratar; a extinção de contrato em curso é resilição unilateral, regida pelo art. 473 do Código Civil (denúncia notificada, com prazo compatível quando houve investimentos consideráveis), pelo abuso de direito (art. 187) e pela boa-fé objetiva (art. 422), sob a função social do contrato (art. 421). É para esse terreno que o repetitivo, sem dizê-lo, devolve o debate.

O silêncio sobre notificação e motivo é o ponto delicado, e o placar de 5 a 3 mostra que parte do colegiado não se conformou com ele. Com razão: a Resolução n. 4.753/2019 não repete a exigência de comunicação 'prévia' e 'por escrito' da Resolução n. 2.025/1993; não fixa prazo mínimo de aviso, apenas o teto de trinta dias para as providências; e só exige a declinação dos motivos quando o encerramento se funda no art. 6º. O resultado é paradoxal: quem encerra por suspeita de irregularidade grave deve informar o motivo; quem encerra por desinteresse comercial não deve informar nada.

A proteção do correntista contra o fechamento abrupto passou a depender de um ato do Conselho Monetário Nacional que pode ser alterado sem passar pelo Congresso nem pelo STJ. Foi exatamente esse o alerta da divergência vencida.

Resta a essencialidade, levantada pela Defensoria e não enfrentada pela tese. A conta é a porta de entrada do Pix, dos benefícios sociais e do crédito; seu fechamento sem alternativa produz a desbancarização que atinge casas de câmbio, corretoras de criptoativos, entidades religiosas e pequenos comerciantes. Na União Europeia, a Diretiva 2014/92/UE assegura conta básica e só admite o encerramento unilateral em hipóteses taxativas, com aviso mínimo de dois meses. No Brasil não há direito legal à conta básica, e o julgado reconhece, corretamente, que o art. 39, IX, não é o instrumento para criá-lo; a consequência é um mercado em que a exclusão financeira é lícita e dispensa justificativa.

Impacto prático

  • Advocacia do correntista: a ação fundada apenas no art. 39, IX, do CDC tende à improcedência liminar (art. 332, II, do CPC). O foco migra para o descumprimento do rito da Resolução CMN n. 4.753/2019 e para o abuso de direito (arts. 187, 422 e 473 do Código Civil), com prova de relação longeva, dependência econômica ou discriminação, na linha do REsp 1.277.762/SP.
  • Instituições financeiras: separar os encerramentos por desinteresse comercial dos fundados no art. 6º da Resolução n. 4.753/2019, que exigem declinação do motivo, critérios aprovados pela diretoria e guarda da documentação por dez anos; revisar os modelos de notificação para comprovar cada providência do art. 5º.
  • Judiciário: aplicação obrigatória da tese (art. 927, III, do CPC), sem estendê-la além do objeto: ela não valida encerramentos sem comunicação nem afasta a análise casuística do abuso.

Em concursos e no Exame da OAB, a assertiva clássica será 'segundo o STJ, a vedação do art. 39, IX, do CDC aplica-se ao encerramento unilateral de conta-corrente pelo banco' (falsa), combinada com a Súmula 297 para testar se o candidato distingue aplicabilidade geral do CDC e afastamento pontual por especialidade. Na discursiva, o tema é a resilição unilateral do art. 473 do Código Civil e o controle do abuso, com o contraste entre os REsp 1.277.762/SP e 1.696.214/SP. Na segunda fase, a peça provável é a obrigação de fazer com tutela de urgência fundada na Resolução CMN n. 4.753/2019.

Conexões jurisprudenciais

  • Súmula 297/STJ e ADI 2.591/DF (STF, 2006): premissa preservada; o CDC incide sobre os bancos, mas não com a regra do art. 39, IX, na resilição de conta.
  • REsp 1.277.762/SP (STJ, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 4/6/2013): a exceção viva; contrato relacional de mais de quarenta anos e encerramento imotivado tido por abusivo. Aplicável por distinção, agora sob a ótica do Código Civil.
  • REsp 1.696.214/SP (STJ, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/10/2018, por maioria): corretora de criptoativos contra banco; validade do 'desinteresse comercial' e relação de insumo; voto vencido da Min. Nancy Andrighi tratando a conta como infraestrutura essencial.
  • REsp 1.538.831/DF (Quarta Turma), AgInt nos EDcl no AREsp 1.664.324/SP (Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/9/2020) e AREsp 2.956.052/SP (Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 30/3/2026): linha uniforme do encerramento notificado como resilição lícita.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 901, atualizada em 17 de set. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.