Contexto do caso
Título formado no próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação coletiva dos auditores fiscais da Receita Federal, reconheceu que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), instituída pela Lei n. 10.910/2004, deveria incorporar-se ao vencimento básico. Após o trânsito em julgado, mais de seis mil execuções individuais foram ajuizadas na Justiça Federal, em estratégia coordenada pelo Sindifisco Nacional.
A União reagiu com a Ação Rescisória n. 6.436/DF (Rel. Min. Francisco Falcão), obteve tutela de urgência suspendendo os pagamentos e, em abril de 2023, a procedência do pedido pela Primeira Seção: a GAT integra os vencimentos, mas não se confunde com o vencimento básico. A Advocacia-Geral da União estimou em R$ 3 bilhões o impacto evitado. Sem título, as execuções passaram a ser extintas por perda de objeto, e restou a pergunta: quem paga os honorários?
Em setembro de 2025, nos embargos de declaração da rescisória, a Primeira Seção decidiu, por maioria, que a definição cabia a cada juízo da execução, vencidos os Ministros Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos. A dispersão veio: o Tribunal Regional Federal da 2ª Região condenou exequentes (REsp 2.199.392-RJ) e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou a verba à União (REsp 2.182.044-RN). O Ministro Marco Aurélio Bellizze destacou de ofício os dois recursos, afetados em outubro de 2025 (Tema 1399), com suspensão nacional dos processos (art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, CPC).
O que o tribunal decidiu
Em 9/9/2026, a Primeira Seção, por unanimidade, fixou a tese: "Na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação, de qualquer das partes, ao pagamento de honorários advocatícios.". O recurso dos exequentes fluminenses foi provido e o da União, no caso potiguar, desprovido.
A controvérsia afetada perguntava apenas se cabia condenar o exequente; a resposta é simétrica: nenhuma das partes paga. Fechou-se também a pretensão inversa, de condenar a Fazenda por ter dado causa à ação coletiva ao descumprir a obrigação depois rescindida.
A Primeira Seção admitiu uma extinção de processo sem responsável pela verba honorária: quando a perda de objeto decorre de fato exógeno à conduta de ambos os litigantes, o art. 85, § 10, do CPC não elege ninguém.
“Isso certamente geraria enfraquecimento do sistema e possibilidade de prescrição, que é a falência do sistema.”
Fundamentos
O voto condutor parte da relação entre sucumbência e causalidade. O CPC de 2015 manteve a sucumbência como diretriz geral (art. 85, caput), mas ampliou as hipóteses regidas pela causalidade. Entre os dois princípios há complementaridade ou continência: a sucumbência é apenas um dos aspectos da causalidade, indicativo que cede quando a boa-fé, a confiança, a contumácia, a renúncia ou a atuação conforme o direito mostram que o vencido não provocou a demanda.
Sobre essa base incide o art. 85, § 10, do CPC: nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. A execução, quando ajuizada, era íntegra, porque fundada em título transitado em julgado; a utilidade desapareceu por causa exógena, a procedência da rescisória, com extinção por ausência superveniente de interesse (art. 485, VI, do CPC). O exequente não desbordou da boa-fé: executar sentença coletiva emanada da Corte incumbida da última palavra sobre o direito federal é "providência satisfativa natural". A União tampouco deu causa indevida ao feito: a rescisória é exercício regular do direito de defesa, externo à execução. Sem causador, não há devedor da verba.
O relator agregou argumento de política judiciária: se a condenação fosse possível sempre que o título viesse a ser rescindido, os beneficiários seriam empurrados a aguardar o prazo decadencial de dois anos da rescisória (art. 975 do CPC), enfraquecendo a tutela coletiva. As teses da União (sucumbência da pretensão executiva, atuação efetiva nas impugnações e, subsidiariamente, honorários a partir do ajuizamento da rescisória) não prevaleceram; a tese não contém corte temporal.
Análise crítica
O acórdão enuncia, em precedente vinculante, leitura do art. 85, § 10, que a doutrina já sustentava: de Yussef Said Cahali a Cândido Rangel Dinamarco, a causalidade é o princípio informador, do qual a sucumbência é a manifestação ordinária. A novidade está em reconhecer um vazio de causalidade: o § 10 pressupõe que alguém "deu causa", e a Primeira Seção responde que, quando ninguém deu, a norma não elege devedor. A solução é defensável, mas transfere ao intérprete o ônus de demonstrar que a causa é exógena, nem sempre tão nítida quanto na rescisão do título.
O fundamento mais sólido do julgado não é o consequencialista. O art. 969 do CPC dispõe que a propositura da rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo tutela provisória: o exequente agiu sob permissão legal expressa. Já o argumento da prescrição merece reservas, pois o prazo da rescisória é de dois anos e a pretensão executória contra a Fazenda prescreve em cinco (Súmula 150 do STF e Decreto n. 20.910/1932). O que ameaça o sistema é a duração da própria rescisória (a AR 6.436 tramitou de 2019 a 2023).
Há uma dimensão institucional que o voto tangencia. O título rescindido nasceu no próprio STJ, e a Corte invoca a credibilidade de seus julgados para proteger os exequentes; a causa remota da perda de objeto foi um erro judiciário corrigido em juízo rescisório. O custo recai sobre os advogados de ambos os lados: os patronos dos exequentes perdem a verba que o Tema 973 lhes assegurava, e os advogados públicos, que partilham a sucumbência por força da Lei n. 13.327/2016, nada recebem. A neutralidade da tese é escolha distributiva, não consequência lógica.
O Tema 1399 não diz que o exequente venceu; diz que ninguém deu causa. Sucumbência olha o resultado, causalidade olha a origem, e o STJ escolheu a origem.
Três questões ficam em aberto: o destino dos honorários já fixados no início das execuções com base no Tema 973 e eventualmente levantados (a fórmula "qualquer das partes" sugere que caem com o título, mas a restituição não foi objeto do repetitivo); a relação com o art. 776 do CPC, que impõe ao exequente responsabilidade objetiva pelos danos do executado quando a obrigação é declarada inexistente; e a devolução dos valores pagos antes da tutela de urgência, regida pela jurisprudência sobre verbas alimentares recebidas de boa-fé.
Quanto ao alcance, a tese foi recortada: sentença coletiva e rescisória proposta pela Fazenda Pública. A ratio é geral e servirá de argumento persuasivo em execuções entre particulares e em títulos desconstituídos por outras vias, como a inexigibilidade por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) dos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. Em sentido inverso, o relator advertiu na afetação que situações distintas seguem sujeitas a exame casuístico: execuções ajuizadas após a liminar ou após o juízo rescisório, resistência injustificada à extinção e recursos protelatórios são candidatos naturais a distinguishing. Segundo o Sindifisco Nacional, o STJ admitiu recurso extraordinário contra o acórdão da AR 6.436, e o pano de fundo material ainda pode ser revisto pelo STF.
Impacto prático
- Exequentes de sentenças coletivas rescindidas a pedido da Fazenda: requerer a extinção sem ônus, o levantamento de bloqueios feitos para garantir honorários e a aplicação da tese aos feitos sobrestados (art. 1.040 do CPC).
- Advocacia pública: abandonar pedidos de fixação da verba nessas execuções; insistir após tese vinculante expõe a julgamento monocrático (art. 932, IV, "b", do CPC).
- Advogados de exequentes: rever contratos, pois a sucumbência do Tema 973 desaparece com o título e valores já levantados podem ser questionados.
- Para qualquer distinguishing, documentar a cronologia: ajuizamento da execução, tutela de urgência na rescisória, juízo rescisório e conduta posterior. A prova da boa-fé é temporal.
- Executados particulares e Fazendas rés em rescisórias de terceiros não estão cobertos, mas podem invocar a ratio. Reclamação só após esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC).
Em concursos e no Exame da OAB, o tema tende a aparecer em três formatos: assertiva sobre a tese literal, com a pegadinha "de qualquer das partes"; questão conceitual sobre sucumbência versus causalidade, com os arts. 85, § 10, e 90 do CPC como âncoras; e questão combinada com a Súmula 345 e o Tema 973, que asseguram a verba em regra, mas pressupõem título hígido. Em discursivas de Procuradorias, espera-se a distinção entre honorários, danos do art. 776 e restituição do indébito.
Conexões jurisprudenciais
- Súmula 345 do STJ e Tema 973 (REsp 1.648.238/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20/6/2018): honorários devidos na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda, mesmo sem impugnação. O Tema 1399 é seu limite: a verba pressupõe título válido.
- Temas 1190 (art. 85, § 7º) e 1232 (mandado de segurança individual, art. 25 da Lei n. 12.016/2009): com o Tema 1399, compõem as exceções fazendárias à Súmula 517 do STJ.
- Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/3/2022) e Tema 1255 do STF (RE 1.412.069): tratam do quantum; o Tema 1399 resolve a questão anterior, do an debeatur.
- Súmulas 303 e 153 do STJ e Informativo 775 do STJ (cumprimento individual extinto por transação do legitimado extraordinário, com causalidade imputada ao executado): aplicações da causalidade com causa endógena, em contraponto ao Tema 1399.
- AR 6.436/DF (1ª Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, 2023, Informativo 781) e Rcl 39.768/RJ e 39.669/RN (1ª Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 14/4/2026): o juízo rescisório da GAT e as reclamações prejudicadas após ele.
- AgInt no AREsp 1.688.094/SP (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/3/2021) e AgInt no REsp 2.013.151/PR (Rel. Min. Humberto Martins, j. 15/6/2026): perda de objeto examinada pelo critério do art. 85, § 10.