JurisprudênciaIA

Direito Processual Penal

Juiz presidente que vira inquiridor em plenário anula o júri: 5ª Turma do STJ presume o prejuízo quando o protagonismo probatório ocorre diante dos jurados

Precedente distingue a condução firme, sempre tolerada, do protagonismo com juízos de valor e sugestão de provas, e leva ao Tribunal do Júri a linha inaugurada pela 6ª Turma no REsp 2.214.638

Processo
AgRg no AREsp 3.141.827-DF
Relator(a)
Min. Messod Azulay Neto
Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
8 de setembro de 2026

O que ficou decidido

A atuação ativa do Juiz Presidente do Tribunal do Júri na produção probatória em desconformidade com a legislação vigente viola o devido processo legal e acarreta a nulidade das provas produzidas em plenário e do julgamento perante o Conselho de Sentença.

Contexto do caso

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por agravo em recurso especial oriundo do Distrito Federal, depois que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou a nulidade de um julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa não atacava o veredicto, mas a condução da sessão: segundo a ata, o juiz presidente confrontou testemunhas, declarou ter chegado a "conclusão diferente" da que elas apresentavam, sugeriu ao Ministério Público a produção de provas e conduziu o interrogatório do réu por quarenta minutos, com perguntas incisivas e comentários que transpareciam conclusões sobre a conduta e sobre a versão defensiva.

O TJDFT afastou a nulidade com a fórmula tradicional: a "atuação firme e enérgica da autoridade judiciária não pode ser confundida com parcialidade em favor de um ou outro resultado e nem pode ter como consequência imediata e necessária a quebra da imparcialidade dos jurados". A questão posta à 5ª Turma era se há um ponto em que a firmeza vira protagonismo probatório vedado pelo sistema acusatório, e com que consequência.

O que o tribunal decidiu

A 5ª Turma, por unanimidade, em 8 de setembro de 2026, sob relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, reconheceu a nulidade das provas produzidas em plenário e do julgamento perante o Conselho de Sentença. O primeiro movimento é uma distinção: a mera atuação firme do juiz presidente segue sem gerar nulidade automática, mas o caso revelava algo qualitativamente diverso, função ativa na condução das oitivas, indução de posicionamentos e juízos de valor sobre a conduta e sobre a atuação defensiva. O segundo é uma exceção à regra do prejuízo: embora o STJ exija sua demonstração mesmo nas nulidades absolutas e recuse a condenação como prejuízo em si, no júri não é possível mensurar a influência do magistrado sobre o convencimento dos jurados, de modo que o prejuízo ressai da própria violação ao sistema acusatório.

No plenário do júri o prejuízo não se prova: ele ressai da própria violação ao sistema acusatório, porque ninguém consegue medir o que quarenta minutos de interrogatório conduzido pelo juiz fizeram com a convicção íntima de sete jurados.

Fundamentos

O voto parte da estrutura acusatória, que o informativo situa no art. 3º do Código de Processo Penal (CPP) e que, tecnicamente, está no art. 3º-A, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 e preservado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com interpretação conforme. Interessa a segunda vedação.

“O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.”

— CPP, art. 3º-A, incluído pela Lei n. 13.964/2019

O segundo pilar é o art. 212 do CPP, que atribui às partes a formulação direta das perguntas e reserva ao juiz a complementação sobre pontos não esclarecidos. Daí a fórmula do STJ: a participação do magistrado na instrução é residual e complementar, e a estrutura acusatória impede que se concentrem em um mesmo sujeito as funções de acusar, defender e julgar. A iniciativa probatória judicial não é eliminada (o art. 156 do CPP segue válido), mas deve preservar a imparcialidade de quem a exerce.

A consequência é a nulidade da prova produzida em desconformidade com a lei, que arrasta o veredicto nela apoiado. Quanto ao art. 563 do CPP, a Turma abre exceção fundada na natureza do órgão julgador: o Conselho de Sentença tem competência constitucional para os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição) e decide por convicção íntima, o que torna inaferível a influência de um juiz que exterioriza conclusões em plenário.

Análise crítica

O precedente é o ponto de encontro de três linhas. A primeira é a do art. 212: STJ e STF consolidaram que a inversão da ordem de perguntas gera nulidade relativa, dependente de arguição oportuna e prejuízo concreto. A segunda é a do júri: no HC 682.181 (6ª Turma, 2023) e no AgRg no HC 824.595/MA (5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 17/6/2025) a Corte recusou anular julgamentos por postura incisiva do presidente, sob a tese de que "a atuação firme do juiz-presidente do Tribunal do Júri não configura quebra de imparcialidade", já que quem julga são os jurados. A terceira é a do protagonismo probatório: no REsp 2.214.638/SC (6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Informativo n. 872), a juíza formulou 183 perguntas contra 40 do Ministério Público e a instrução foi anulada; no REsp 2.164.357 (2026), o mesmo colegiado, por empate resolvido em favor do réu, anulou audiência em que a magistrada antecipou conclusões às testemunhas.

O AgRg no AREsp 3.141.827-DF traz a 5ª Turma para a terceira linha e a estende ao plenário do júri, ambiente em que o mesmo relator negara a nulidade quinze meses antes. Não há superação, e sim distinguishing: no HC 824.595, interrupção da sustentação oral nos debates; aqui, condução das oitivas, sugestão de prova à acusação e interrogatório com exteriorização de conclusões. Mas em plenário não há a inversão de ordem do art. 212. O art. 473, caput, do CPP manteve o juiz presidente como o primeiro a ouvir o ofendido e as testemunhas; e o art. 474 remete o interrogatório às regras gerais, em que o juiz interroga antes das partes. O presidente que pergunta primeiro e interroga o réu está dentro da lei. O vício reconhecido é qualitativo, e o fundamento real é o art. 3º-A combinado com a garantia da imparcialidade. Daí a fragilidade: o teste é casuístico e depende do que a ata registrou.

Quanto ao prejuízo, a Turma toma a premissa que antes servia para negar a nulidade (os jurados é que julgam) e a inverte: porque o Conselho de Sentença decide por convicção íntima, sem fundamentação e sob sigilo, é impossível dimensionar quanto da condenação se deve ao magistrado, e o prejuízo se torna estrutural, como já ocorre com a referência vedada do art. 478 do CPP. O risco é a generalização, pois toda irregularidade em plenário pode ser dita de influência inaferível; o critério de contenção que se extrai do julgado é que o vício atinge a formação da prova sob os olhos dos jurados, não a condução dos debates.

No plano dogmático, o julgado fica entre a concepção que situa o núcleo do sistema acusatório na gestão da prova (Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Aury Lopes Jr.) e a que o situa na separação de funções, compatível com a iniciativa supletiva (Gustavo Badaró). O STF, nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/8/2023), ficou com a segunda ao dar interpretação conforme ao art. 3º-A: "o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito". O STJ refina essa leitura com um critério funcional: dirimir dúvida é uma coisa, construir a hipótese acusatória diante do órgão julgador é outra. Ficam em aberto a manutenção do mesmo magistrado no novo júri, pois não houve declaração de suspeição, e a dependência da tese em relação à ata, sem a qual a Súmula 7 barraria a revisão.

O que separa a firmeza tolerada do protagonismo vedado não é o número de perguntas, mas a exteriorização de convicção antes do veredicto: o juiz que anuncia aos jurados ter chegado a "conclusão diferente" já votou, e votou antes de todos.

Impacto prático

  • Defesa em plenário: pedir a consignação em ata de cada intervenção do juiz presidente que confronte testemunha, sugira prova ou emita juízo de valor, e protestar no ato (art. 571, VIII, do CPP); requerer gravação audiovisual. Sem registro, a tese esbarra na preclusão e na Súmula 7.
  • Apelação: art. 593, III, a, do CPP (nulidade posterior à pronúncia), com pedido de novo júri. A presunção de prejuízo vale para o protagonismo na produção da prova; interrupções nos debates seguem o HC 824.595, que exige prejuízo concreto.
  • Ministério Público: recusar "sugestões de prova" do juiz presidente e requerer diligências por iniciativa própria (arts. 473, § 3º, e 497, XI).
  • Juízes presidentes: dirigir os trabalhos (art. 497, III), perguntar para esclarecer e não para confrontar; lembrar que o interrogatório é meio de defesa (art. 186) e não comentar a versão defensiva antes do veredicto.

Em concursos e no Exame da OAB, o tema tende a aparecer em três camadas: a inversão da ordem do art. 212 gera nulidade relativa, com arguição oportuna e prova de prejuízo; o art. 3º-A, após as ADIs 6.298 e seguintes, admite diligências suplementares pontuais nos limites do art. 156; e, pelo Informativo n. 901, o protagonismo probatório do juiz presidente em plenário anula a prova e o julgamento, com prejuízo presumido, ao contrário da simples atuação firme. Na segunda fase penal, a peça é a apelação do art. 593, III, a.

Conexões jurisprudenciais

  • STJ, REsp 2.214.638/SC (6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Informativo n. 872): matriz da linha do protagonismo judicial na prova oral.
  • STJ, REsp 2.164.357 (6ª Turma, 2026, empate resolvido pro reo): nulidade por antecipação de conclusões às testemunhas.
  • STJ, AgRg no HC 824.595/MA (5ª Turma, j. 17/6/2025) e HC 682.181 (6ª Turma, 2023): atuação firme do juiz presidente não configura quebra de imparcialidade.
  • STJ, REsp 1.299.809/RS (5ª Turma, j. 20/2/2014): nulidade por referência ao silêncio do réu em plenário (art. 478 do CPP).
  • STF, ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Plenário, j. 24/8/2023): interpretação conforme ao art. 3º-A, moldura da fronteira traçada pelo STJ.
  • STF, HC 202.557 (2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 3/8/2021) e RHC 144.615 AgR (2ª Turma, j. 25/8/2020): vedação de papel ativo do juiz na prova em substituição à acusação.
  • STF, HC 232.621 AgR (j. 26/2/2024) e Súmula 523 do STF: a regra geral do prejuízo, excepcionada agora para o plenário do júri.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 901, atualizada em 17 de set. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.