Contexto do caso
Uma mulher hoje com 80 anos ajuizou, na Justiça do Rio de Janeiro, ação de retificação de registro civil para retirar de seu nome o sobrenome paterno. O pedido não se fundava em abandono ou conflito com o pai, hipótese já conhecida da jurisprudência, mas em fato de outra natureza: seus irmãos, que compartilham com ela o apelido de família, foram condenados pelo homicídio de seu marido. Carregar o patronímico dos responsáveis pela morte do cônjuge, relatou, lhe impõe sofrimento permanente.
Primeiro grau e Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitaram a pretensão com apoio na imutabilidade do nome civil. O recurso especial chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) com manifestação favorável do Ministério Público. O feito tramita em segredo de justiça; os dados fáticos provêm do informativo e da imprensa especializada. Como o crime e a condenação eram incontroversos, a controvérsia era de direito: a conduta de parentes colaterais, e não do genitor, configura justo motivo para a alteração judicial de sobrenome, sem tocar no estado de filiação?
O que o tribunal decidiu
A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para autorizar a supressão do patronímico paterno, mantido intacto o vínculo de filiação do assento de nascimento. Em sessão, a relatora, Ministra Daniela Teixeira, observou que a recorrente é pessoa idosa, comprovadamente sem dívidas, e que não há qualquer suspeita de fraude.
A prática de crime pelos irmãos da parte interessada em seu desfavor ou em desfavor de pessoa a ela vinculada por relação de afinidade pode constituir justo motivo para a supressão do patronímico paterno, quando evidenciado que sua manutenção não corresponde à realidade familiar e identitária da interessada, sem implicar desconstituição do estado de filiação.
Não houve divergência. A redação da tese é deliberadamente aberta ("pode constituir justo motivo"): juízo casuístico, dependente da prova de que o sobrenome deixou de espelhar a realidade familiar do titular, e não autorização automática.
Fundamentos
O voto parte do art. 16 do Código Civil: o nome, prenome e sobrenome, é direito da personalidade e cumpre duas funções, identificar a pessoa perante o Estado e terceiros e expressar sua identidade pessoal e familiar. Daí a Turma extrai que a imutabilidade do nome civil não é absoluta e cede diante de motivo legítimo, preservadas a segurança jurídica, a identificação civil e os direitos de terceiros.
O segundo passo é sistemático. A Lei n. 14.382/2022 reescreveu os arts. 56 e 57 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos): o prenome pode ser alterado uma vez, imotivadamente, na via extrajudicial; sobrenomes podem ser incluídos ou excluídos perante o registrador nas hipóteses do art. 57, I a IV, entre elas a alteração das relações de filiação, com extensão a descendentes. Para a relatora, a reforma evidencia a flexibilização do regime e a maior tutela da correspondência entre o nome e a identidade familiar efetivamente vivida.
O terceiro passo separa planos que costumam ser confundidos: suprimir o sobrenome não desconstitui a filiação. A alteração atinge apenas elemento do nome civil; a ascendência permanece no registro e os direitos e deveres da parentalidade seguem íntegros. A rastreabilidade garantida pela própria Lei de Registros Públicos (averbação com menção ao nome anterior, comunicação aos órgãos expedidores de documentos) neutraliza o temor de fraude.
“Reconhecido pelas instâncias ordinárias que houve delito praticado pelos irmãos da recorrente contra seu marido e não demonstrados propósito fraudulento, prejuízo a terceiros ou comprometimento da identificação civil da recorrente, a manutenção compulsória do patronímico paterno não se justifica pela invocação abstrata da estabilidade registral.”
Por fim, a Turma invoca o REsp 1.304.718/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18/12/2014), que admitiu a supressão do patronímico de quem fora abandonado pelo pai e criado pela mãe e pela avó materna, e o REsp 2.169.650/GO (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3/3/2026, Informativo n. 880), que releu a matéria sob o art. 57, IV. Acrescenta o art. 18 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os arts. 7º e 8º da Convenção sobre os Direitos da Criança, o Dictamen n. 68/2020 do Consejo de Estado espanhol e o caso Burghartz v. Switzerland (Corte Europeia de Direitos Humanos, 1994).
Análise crítica
A novidade não é a flexibilização em si. Até aqui, a supressão do sobrenome paterno no STJ gravitava em torno da relação entre o titular e o genitor: abandono material ou afetivo (REsp 1.304.718/SP; REsp 2.132.303/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22/4/2026; REsp 2.169.650/GO). O justo motivo era uma falha do pai. Agora o pai não fez nada; quem delinquiu foram os irmãos. O sobrenome passa a ser tratado como sinal de pertencimento a um grupo familiar, e não apenas como elo com um ascendente.
O justo motivo deixou de ser medido pela conduta do pai e passou a ser medido pela família que o sobrenome anuncia.
A base legal é mais frágil do que aparenta. O caso não se encaixa em nenhum inciso do art. 57: não houve alteração das relações de filiação (inciso IV) nem se trata de sobrenome de cônjuge (incisos II e III). A via continua sendo a judicial do art. 109 da Lei de Registros Públicos, jurisdição voluntária em que o juiz não está adstrito à legalidade estrita (art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, como lembrado no REsp 1.962.674/MG). A Lei n. 14.382/2022 opera como argumento de espírito do sistema, não como regra aplicada: hipóteses taxativas de via extrajudicial legitimam hipótese judicial que o legislador não previu. Há ironia textual: ao reescrever o caput do art. 57, a reforma suprimiu a cláusula "somente por exceção e motivadamente", sede legal do requisito do justo motivo, que a jurisprudência reconstruiu a partir do art. 16 do Código Civil. A exigência de motivo é hoje criação pretoriana, com conteúdo definido caso a caso.
O teste operativo tem quatro filtros: motivo sério e demonstrado, ausência de fraude, ausência de prejuízo a terceiros e preservação da identificação civil pela rastreabilidade. A menção à inexistência de dívidas é indício do terceiro filtro, não requisito autônomo. O contraponto está no Informativo n. 768, em que o STJ negou a supressão e substituição total do nome por nome étnico: admite-se retirar um elemento do nome desde que sobrevivam elementos de continuidade, não apagar a identidade registral inteira.
No plano processual, justo motivo é qualificação jurídica de fatos e seu reexame esbarra, em regra, na Súmula n. 7 do STJ; a Turma contornou o óbice porque os fatos eram incontroversos, sinal de que negativas fundadas em fórmulas abstratas tendem a ser revistas em sede especial. No plano sistêmico, somado à Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275 e ao Tema 761 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgado consolida o nome como expressão de autodeterminação. Ficam em aberto a situação dos descendentes que carreguem o mesmo sobrenome (a extensão do art. 57, IV, vale apenas para alteração de filiação) e a impossibilidade, por ora, de levar o pedido diretamente ao registrador, pois o Capítulo V-A do Código Nacional de Normas do Conselho Nacional de Justiça (Provimento n. 149/2023, com a redação do Provimento n. 153/2023) regula apenas as hipóteses legais expressas.
Impacto prático
- Advocacia: pedidos de supressão de sobrenome por conflito com parentes colaterais (crimes graves, violência doméstica, estigma público) passam a contar com precedente unânime da Terceira Turma. Instruir com a sentença penal, prova da desvinculação familiar e identitária (testemunhas, relatório psicológico, uso social do nome) e certidões cíveis, de protesto e fiscais.
- Via processual: continua judicial, pela ação de retificação do art. 109 da Lei n. 6.015/1973, com intervenção do Ministério Público, pedindo-se apenas a supressão do sobrenome, sem alteração da filiação; não cabe requerimento direto ao registrador, pois a hipótese não consta do art. 57 nem do Capítulo V-A do Código Nacional de Normas.
- Ministério Público, registradores e magistratura: oposição ou negativa apoiada só na imutabilidade tende a ser revista; é preciso apontar prejuízo concreto (homonímia, credores, investigação em curso).
- Descendentes: o precedente não alcança automaticamente os filhos da requerente que portem o sobrenome; pedidos autônomos exigirão justo motivo próprio.
Em concursos e no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, o tema aparece em três formatos: nas objetivas, assertivas sobre a imutabilidade do nome como regra absoluta (falsa), sobre a alteração imotivada de prenome após a maioridade (art. 56) e sobre as hipóteses extrajudiciais do art. 57; nas discursivas, a distinção entre supressão de sobrenome e desconstituição de filiação e a evolução do justo motivo, do abandono afetivo (Informativo n. 880) ao crime de irmãos (Informativo n. 901); na segunda fase de Direito Civil, a ação de retificação de registro civil.
Conexões jurisprudenciais
- REsp 1.304.718/SP (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18/12/2014): matriz da supressão do patronímico paterno por abandono na infância; imutabilidade não absoluta.
- REsp 1.873.918/SP (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2/3/2021): retomada do nome de solteiro na constância do casamento; fórmula da interpretação histórico-evolutiva das regras de alteração do nome.
- REsp 1.962.674/MG (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/5/2022): inclusão de sobrenome de avó materna; a homenagem só não basta, mas a homonímia configurou a excepcionalidade.
- REsp 2.132.303/MS (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22/4/2026) e REsp 2.169.650/GO (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3/3/2026, Informativo n. 880): supressão de patronímico paterno por abandono afetivo, o segundo com base no art. 57, IV; precedentes imediatos.
- ADI 4.275 e RE 670.422 (Tema 761), STF, 2018: alteração de prenome e gênero sem cirurgia e sem autorização judicial; matriz constitucional do nome como autodeterminação.
- Súmula n. 7 do STJ: limite ao reexame do justo motivo quando os fatos forem controvertidos; aqui superado por serem incontroversos.