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Direito Civil

Sobrenome compartilhado com os assassinos do marido: STJ reconhece justo motivo para suprimir o patronímico paterno

Terceira Turma desloca o justo motivo da relação com o genitor para a realidade familiar e identitária do titular, preservada a filiação, e reafirma que a imutabilidade do nome civil é relativa.

Processo
Processo em segredo de justiça
Relator(a)
Min. Daniela Teixeira
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
8 de setembro de 2026

O que ficou decidido

A prática de crime pelos irmãos da parte interessada em seu desfavor ou em desfavor de pessoa a ela vinculada por relação de afinidade pode constituir justo motivo para a supressão do patronímico paterno, quando evidenciado que sua manutenção não corresponde à realidade familiar e identitária da interessada, sem implicar desconstituição do estado de filiação.

Contexto do caso

Uma mulher hoje com 80 anos ajuizou, na Justiça do Rio de Janeiro, ação de retificação de registro civil para retirar de seu nome o sobrenome paterno. O pedido não se fundava em abandono ou conflito com o pai, hipótese já conhecida da jurisprudência, mas em fato de outra natureza: seus irmãos, que compartilham com ela o apelido de família, foram condenados pelo homicídio de seu marido. Carregar o patronímico dos responsáveis pela morte do cônjuge, relatou, lhe impõe sofrimento permanente.

Primeiro grau e Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitaram a pretensão com apoio na imutabilidade do nome civil. O recurso especial chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) com manifestação favorável do Ministério Público. O feito tramita em segredo de justiça; os dados fáticos provêm do informativo e da imprensa especializada. Como o crime e a condenação eram incontroversos, a controvérsia era de direito: a conduta de parentes colaterais, e não do genitor, configura justo motivo para a alteração judicial de sobrenome, sem tocar no estado de filiação?

O que o tribunal decidiu

A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para autorizar a supressão do patronímico paterno, mantido intacto o vínculo de filiação do assento de nascimento. Em sessão, a relatora, Ministra Daniela Teixeira, observou que a recorrente é pessoa idosa, comprovadamente sem dívidas, e que não há qualquer suspeita de fraude.

A prática de crime pelos irmãos da parte interessada em seu desfavor ou em desfavor de pessoa a ela vinculada por relação de afinidade pode constituir justo motivo para a supressão do patronímico paterno, quando evidenciado que sua manutenção não corresponde à realidade familiar e identitária da interessada, sem implicar desconstituição do estado de filiação.

Não houve divergência. A redação da tese é deliberadamente aberta ("pode constituir justo motivo"): juízo casuístico, dependente da prova de que o sobrenome deixou de espelhar a realidade familiar do titular, e não autorização automática.

Fundamentos

O voto parte do art. 16 do Código Civil: o nome, prenome e sobrenome, é direito da personalidade e cumpre duas funções, identificar a pessoa perante o Estado e terceiros e expressar sua identidade pessoal e familiar. Daí a Turma extrai que a imutabilidade do nome civil não é absoluta e cede diante de motivo legítimo, preservadas a segurança jurídica, a identificação civil e os direitos de terceiros.

O segundo passo é sistemático. A Lei n. 14.382/2022 reescreveu os arts. 56 e 57 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos): o prenome pode ser alterado uma vez, imotivadamente, na via extrajudicial; sobrenomes podem ser incluídos ou excluídos perante o registrador nas hipóteses do art. 57, I a IV, entre elas a alteração das relações de filiação, com extensão a descendentes. Para a relatora, a reforma evidencia a flexibilização do regime e a maior tutela da correspondência entre o nome e a identidade familiar efetivamente vivida.

O terceiro passo separa planos que costumam ser confundidos: suprimir o sobrenome não desconstitui a filiação. A alteração atinge apenas elemento do nome civil; a ascendência permanece no registro e os direitos e deveres da parentalidade seguem íntegros. A rastreabilidade garantida pela própria Lei de Registros Públicos (averbação com menção ao nome anterior, comunicação aos órgãos expedidores de documentos) neutraliza o temor de fraude.

“Reconhecido pelas instâncias ordinárias que houve delito praticado pelos irmãos da recorrente contra seu marido e não demonstrados propósito fraudulento, prejuízo a terceiros ou comprometimento da identificação civil da recorrente, a manutenção compulsória do patronímico paterno não se justifica pela invocação abstrata da estabilidade registral.”

— Ementa do acórdão, item 8 (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 8/9/2026, processo em segredo de justiça)

Por fim, a Turma invoca o REsp 1.304.718/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18/12/2014), que admitiu a supressão do patronímico de quem fora abandonado pelo pai e criado pela mãe e pela avó materna, e o REsp 2.169.650/GO (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3/3/2026, Informativo n. 880), que releu a matéria sob o art. 57, IV. Acrescenta o art. 18 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os arts. 7º e 8º da Convenção sobre os Direitos da Criança, o Dictamen n. 68/2020 do Consejo de Estado espanhol e o caso Burghartz v. Switzerland (Corte Europeia de Direitos Humanos, 1994).

Análise crítica

A novidade não é a flexibilização em si. Até aqui, a supressão do sobrenome paterno no STJ gravitava em torno da relação entre o titular e o genitor: abandono material ou afetivo (REsp 1.304.718/SP; REsp 2.132.303/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22/4/2026; REsp 2.169.650/GO). O justo motivo era uma falha do pai. Agora o pai não fez nada; quem delinquiu foram os irmãos. O sobrenome passa a ser tratado como sinal de pertencimento a um grupo familiar, e não apenas como elo com um ascendente.

O justo motivo deixou de ser medido pela conduta do pai e passou a ser medido pela família que o sobrenome anuncia.

A base legal é mais frágil do que aparenta. O caso não se encaixa em nenhum inciso do art. 57: não houve alteração das relações de filiação (inciso IV) nem se trata de sobrenome de cônjuge (incisos II e III). A via continua sendo a judicial do art. 109 da Lei de Registros Públicos, jurisdição voluntária em que o juiz não está adstrito à legalidade estrita (art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, como lembrado no REsp 1.962.674/MG). A Lei n. 14.382/2022 opera como argumento de espírito do sistema, não como regra aplicada: hipóteses taxativas de via extrajudicial legitimam hipótese judicial que o legislador não previu. Há ironia textual: ao reescrever o caput do art. 57, a reforma suprimiu a cláusula "somente por exceção e motivadamente", sede legal do requisito do justo motivo, que a jurisprudência reconstruiu a partir do art. 16 do Código Civil. A exigência de motivo é hoje criação pretoriana, com conteúdo definido caso a caso.

O teste operativo tem quatro filtros: motivo sério e demonstrado, ausência de fraude, ausência de prejuízo a terceiros e preservação da identificação civil pela rastreabilidade. A menção à inexistência de dívidas é indício do terceiro filtro, não requisito autônomo. O contraponto está no Informativo n. 768, em que o STJ negou a supressão e substituição total do nome por nome étnico: admite-se retirar um elemento do nome desde que sobrevivam elementos de continuidade, não apagar a identidade registral inteira.

No plano processual, justo motivo é qualificação jurídica de fatos e seu reexame esbarra, em regra, na Súmula n. 7 do STJ; a Turma contornou o óbice porque os fatos eram incontroversos, sinal de que negativas fundadas em fórmulas abstratas tendem a ser revistas em sede especial. No plano sistêmico, somado à Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275 e ao Tema 761 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgado consolida o nome como expressão de autodeterminação. Ficam em aberto a situação dos descendentes que carreguem o mesmo sobrenome (a extensão do art. 57, IV, vale apenas para alteração de filiação) e a impossibilidade, por ora, de levar o pedido diretamente ao registrador, pois o Capítulo V-A do Código Nacional de Normas do Conselho Nacional de Justiça (Provimento n. 149/2023, com a redação do Provimento n. 153/2023) regula apenas as hipóteses legais expressas.

Impacto prático

  • Advocacia: pedidos de supressão de sobrenome por conflito com parentes colaterais (crimes graves, violência doméstica, estigma público) passam a contar com precedente unânime da Terceira Turma. Instruir com a sentença penal, prova da desvinculação familiar e identitária (testemunhas, relatório psicológico, uso social do nome) e certidões cíveis, de protesto e fiscais.
  • Via processual: continua judicial, pela ação de retificação do art. 109 da Lei n. 6.015/1973, com intervenção do Ministério Público, pedindo-se apenas a supressão do sobrenome, sem alteração da filiação; não cabe requerimento direto ao registrador, pois a hipótese não consta do art. 57 nem do Capítulo V-A do Código Nacional de Normas.
  • Ministério Público, registradores e magistratura: oposição ou negativa apoiada só na imutabilidade tende a ser revista; é preciso apontar prejuízo concreto (homonímia, credores, investigação em curso).
  • Descendentes: o precedente não alcança automaticamente os filhos da requerente que portem o sobrenome; pedidos autônomos exigirão justo motivo próprio.

Em concursos e no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, o tema aparece em três formatos: nas objetivas, assertivas sobre a imutabilidade do nome como regra absoluta (falsa), sobre a alteração imotivada de prenome após a maioridade (art. 56) e sobre as hipóteses extrajudiciais do art. 57; nas discursivas, a distinção entre supressão de sobrenome e desconstituição de filiação e a evolução do justo motivo, do abandono afetivo (Informativo n. 880) ao crime de irmãos (Informativo n. 901); na segunda fase de Direito Civil, a ação de retificação de registro civil.

Conexões jurisprudenciais

  • REsp 1.304.718/SP (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18/12/2014): matriz da supressão do patronímico paterno por abandono na infância; imutabilidade não absoluta.
  • REsp 1.873.918/SP (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2/3/2021): retomada do nome de solteiro na constância do casamento; fórmula da interpretação histórico-evolutiva das regras de alteração do nome.
  • REsp 1.962.674/MG (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/5/2022): inclusão de sobrenome de avó materna; a homenagem só não basta, mas a homonímia configurou a excepcionalidade.
  • REsp 2.132.303/MS (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22/4/2026) e REsp 2.169.650/GO (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3/3/2026, Informativo n. 880): supressão de patronímico paterno por abandono afetivo, o segundo com base no art. 57, IV; precedentes imediatos.
  • ADI 4.275 e RE 670.422 (Tema 761), STF, 2018: alteração de prenome e gênero sem cirurgia e sem autorização judicial; matriz constitucional do nome como autodeterminação.
  • Súmula n. 7 do STJ: limite ao reexame do justo motivo quando os fatos forem controvertidos; aqui superado por serem incontroversos.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 901, atualizada em 17 de set. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.