Contexto do caso
Após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória que fixou o valor da reparação devida à vítima, o juízo criminal, em vez de levar a leilão o imóvel sequestrado dos condenados, adjudicou o bem diretamente ao espólio da vítima, com avaliação pelo valor de mercado e concordância expressa dos herdeiros. Os sentenciados impetraram mandado de segurança sustentando direito líquido e certo à hasta pública, com base nos arts. 122, 125 e 133 do Código de Processo Penal, e alegaram não ter participado da definição do valor do bem.
O Tribunal de origem denegou a ordem. O recurso em mandado de segurança dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) não foi conhecido por falta de preparo, e o pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental pela Presidência, com abertura de prazo para complementação das razões. A Quinta Turma, sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, afastou a preliminar de intempestividade suscitada pelo interessado e, no mérito, negou provimento ao agravo por unanimidade em 26 de agosto de 2026. O processo tramita em segredo de justiça.
O caso expõe uma lacuna do Código de Processo Penal: o capítulo das medidas assecuratórias regula o sequestro, o arresto e a hipoteca legal como garantias, e o art. 133 prevê a alienação em leilão após o trânsito em julgado, com entrega do saldo ao ofendido, mas não disciplina formas alternativas de satisfação do crédito reparatório.
O que o tribunal decidiu
A Quinta Turma fixou duas conclusões. Primeira: as medidas assecuratórias penais podem ser integradas por normas do processo civil, admitindo-se a adjudicação prevista no art. 876 do Código de Processo Civil quando compatível e mais eficiente para efetivar a reparação dos danos fixada em sentença penal condenatória transitada em julgado. Segunda: não há direito líquido e certo do condenado à realização obrigatória de leilão público quando a adjudicação do bem, com avaliação pelo valor de mercado e anuência do espólio da vítima, atende à eficiência e à razoável duração do processo.
O colegiado também rejeitou a alegação de ausência de contraditório sobre o valor, registrando que os réus puderam acompanhar as avaliações mercadológicas do imóvel, e distinguiu a hipótese do perdimento em favor do Estado: aqui a destinação patrimonial se volta à compensação do prejuízo da vítima, nos exatos termos da condenação.
O leilão do art. 133 do CPP é instrumento de expropriação, não garantia do condenado: se o credor aceita o próprio bem pelo valor de mercado, a hasta pública vira formalidade cara e dispensável.
Fundamentos
O voto parte da finalidade das medidas assecuratórias: assegurar a reparação do dano causado pelo delito e impedir que o agente conserve vantagem patrimonial da prática criminosa. Lidos a partir desse fim, os arts. 122, 125 e 133 do CPP não impõem a hasta pública como fim em si mesmo, mas como meio de converter o bem em dinheiro para pagar o ofendido. Quando o próprio ofendido, ou seu espólio, prefere receber o bem, o meio perde a razão de ser.
A base normativa da integração é o art. 3º do CPP, que admite interpretação extensiva, aplicação analógica e suplemento dos princípios gerais de direito. Havendo lacuna procedimental e compatibilidade com a natureza da medida, aplica-se o art. 876 do CPC, que coloca a adjudicação como forma preferencial de expropriação, anterior ao leilão, por ser mais célere, menos onerosa e mais eficiente. O acórdão invoca ainda o art. 5º, LXXVIII, da Constituição, sobre a razoável duração do processo, e os princípios da economia processual e da eficiência, além de apontar os custos concretos evitados: editais, comissão de leiloeiro e o risco de arrematação por valor inferior ao de mercado.
“Havendo decisão condenatória transitada em julgado, com quantificação dos prejuízos e destinação certa do imóvel ao espólio da vítima, a realização de hasta pública qualifica-se como mero instrumento expropriatório, e não como um fim em si mesmo ou benefício processual assegurado ao réu.”
Análise crítica
O julgado avança em uma direção que o STJ vem trilhando há mais de uma década: a de tratar a vítima como credora com pretensão executiva própria dentro do processo penal, e não como mera beneficiária residual do art. 133 do CPP. O art. 387, IV, do CPP, com a redação da Lei 11.719/2008, tornou a sentença condenatória título líquido para a reparação mínima; o art. 63 do CPP legitima o ofendido e seus herdeiros a executá-la. Faltava dizer como se paga com o patrimônio constrito no juízo criminal sem forçar o credor a um leilão. A resposta da Quinta Turma, via art. 876 do CPC, fecha esse circuito.
A fundamentação tem um ponto forte e um ponto frágil. O forte é a leitura funcional: a hasta pública protege o executado apenas na medida em que evita alienação por preço vil, e essa proteção é preservada pela avaliação a valor de mercado com possibilidade de acompanhamento pelos réus. O frágil é a extensão da analogia. O art. 876 do CPC pressupõe execução regida pelo contraditório executivo do processo civil, com impugnação do laudo, intimação do executado e prazo específico. O acórdão responde que os sentenciados puderam acompanhar as avaliações, mas o faz em cognição própria do mandado de segurança, que não admite dilação probatória. Um caso em que a avaliação seja controvertida pode exigir do juízo criminal a importação do procedimento civil por inteiro, e não apenas do resultado.
Também merece atenção a distinção entre reparação e perdimento. O perdimento do art. 91, I, do CP, e o confisco alargado do art. 91-A, introduzido pela Lei 13.964/2019, destinam bens à União ou aos fundos de segurança; a reparação destina valores à vítima. O art. 133-A do CPP, também fruto de 2019, autoriza o uso de bens sequestrados pelos órgãos de segurança pública durante o processo, o que mostra que o legislador já admite destinações diferentes da venda em leilão. O acórdão se apoia nessa lógica para dizer que a adjudicação à vítima é apenas mais uma forma legítima de destinação. É argumento coerente, mas convém lembrar que, no perdimento, o Estado é destinatário por força de lei, enquanto na adjudicação o credor privado assume o bem por escolha, o que reforça a necessidade de anuência expressa e informada do espólio.
Por fim, há uma questão de concurso de credores que o julgado não precisou enfrentar. Se houver outros ofendidos, credores trabalhistas ou fiscais, ou se o valor do imóvel superar o crédito reparatório, a adjudicação direta pode gerar preferência indevida ou exigir depósito da diferença, como prevê o art. 876, § 4º, do CPC. O precedente vale para a hipótese julgada, com credor único e destinação certa; sua aplicação a cenários plurissubjetivos dependerá de cautelas adicionais.
Impacto prático
- Advogados de vítimas e de espólios podem requerer ao juízo criminal, após o trânsito em julgado, a adjudicação direta de bens sequestrados ou arrestados, com avaliação atualizada e manifestação expressa de concordância, evitando o custo e a demora do leilão.
- A defesa dos condenados não tem direito subjetivo ao leilão. Sua tutela se concentra na avaliação: impugnar o laudo, exigir intimação e demonstrar preço vil são os caminhos úteis, e o mandado de segurança não é a via para rediscutir o valor.
- Juízes criminais ganham respaldo para aplicar o art. 876 do CPC por integração, mas devem documentar a lacuna, a compatibilidade, a avaliação de mercado, a ciência dos executados e a anuência do credor, e verificar a existência de outros credores ou de excesso a ser depositado.
- Para o Ministério Público, a tese amplia o leque de medidas de recomposição patrimonial da vítima no próprio processo penal, sem necessidade de nova execução cível.
- Em crimes patrimoniais com constrição de imóveis, a adjudicação tende a se tornar a via preferencial quando a vítima aceita o bem, reduzindo a litigiosidade em torno de editais e arrematações.
Em concursos e no Exame da OAB, o tema aparece na interface entre processo penal e processo civil: art. 3º do CPP e integração, medidas assecuratórias (arts. 125 a 144 do CPP), efeitos civis da condenação (art. 91, I, do CP e art. 387, IV, do CPP), execução pela vítima (art. 63 do CPP) e formas de expropriação no CPC, com destaque para a preferência legal da adjudicação sobre o leilão.
Conexões jurisprudenciais
- REsp 1.319.345/PR, Sexta Turma, 2015 (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior): arresto como medida assecuratória voltada à reparação do dano e à garantia da multa, com reconhecimento do caráter instrumental das constrições penais.
- AgRg na Pet 15.448/DF, Corte Especial, 2023 (Rel. Min. Og Fernandes): sequestro de bens em crimes de corrupção e lavagem; a via adequada para terceiros discutirem a constrição não é o pedido de desbloqueio genérico, o que dialoga com os limites cognitivos do mandado de segurança usados no caso.
- AgRg no AREsp 2.424.401/DF, Quinta Turma, 2023 (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca): sequestro com base no CPP e no Decreto-Lei 3.240/1941 para garantir a reparação de dano material.
- AgRg no AREsp 2.704.957/RS, Sexta Turma, 2025 (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz): o prazo do art. 131, I, do CPP não é peremptório; a manutenção das medidas assecuratórias se orienta pela finalidade e pela complexidade do caso.
- CPP, arts. 3º, 63, 122, 125, 133, 133-A e 387, IV; CP, arts. 91, I, e 91-A; CPC, art. 876; Lei 13.964/2019: base normativa da destinação patrimonial e da integração entre os ramos processuais.