Contexto do caso
A homologação de decisão estrangeira dá eficácia no Brasil a pronunciamento judicial de outro país. A competência é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde a Emenda Constitucional 45/2004 e o rito está nos arts. 960 a 965 do Código de Processo Civil (CPC) e 216-A a 216-N do Regimento Interno do STJ (RISTJ). É juízo de delibação, limitado aos requisitos do art. 963 do CPC e à ordem pública. Sem contestação, homologa monocraticamente o Presidente (art. 216-A); contestado o pedido, decide a Corte Especial (art. 216-K).
Segundo o Migalhas, o caso envolve sentença polonesa de alimentos, cuja homologação foi requerida pela Defensoria Pública da União (DPU) em cooperação fundada na Convenção da Haia de 2007 sobre cobrança internacional de alimentos, internalizada pelo Decreto 9.176/2017. Consultada pela autoridade central brasileira, a Justiça polonesa informou que o endereço do alimentante era desconhecido. Com base apenas nisso, e embora o STJ tivesse determinado a indicação de endereço atualizado ou a comprovação do exaurimento das buscas, a DPU obteve a citação por edital. A Presidência homologou e a decisão transitou em julgado. O informativo trata o feito como processo em segredo de justiça; a imprensa o identifica como AR 7.528, originada da HDE 2.955.
O requerido, estrangeiro com residência regular no Brasil desde 2007 e endereço fixo comprovado desde 2016, foi localizado sem dificuldade no cumprimento e ajuizou ação rescisória perante a Corte Especial alegando nulidade da citação. Discutiam-se o cabimento da rescisória contra decisão homologatória e a validade da citação ficta.
O que o tribunal decidiu
Por seis votos a quatro, conforme noticiado, a Corte Especial julgou procedente a rescisória, desconstituiu a homologação e anulou o processo a partir do ato citatório, reabrindo-o para nova citação. A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pela improcedência: houve tentativa de localização pela autoridade central, o Tema Repetitivo 1338 dispensa ofícios obrigatórios e não haveria afronta ao art. 256, § 3º, do CPC. Acompanharam-na os Ministros Nancy Andrighi, que destacou a dificuldade de localizar partes em ações de família e o caráter alimentar da pretensão, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. A divergência do Ministro Og Fernandes, relator para o acórdão, foi seguida por Raul Araújo, Mauro Campbell Marques, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior.
Três conclusões estruturam o julgado. Primeira: cabe rescisória contra decisão proferida em homologação de decisão estrangeira, pronunciamento jurisdicional apto à coisa julgada, para controle da validade do processo homologatório, não para rediscutir o mérito da decisão estrangeira. Segunda: a mera informação de autoridade central estrangeira sobre paradeiro desconhecido não supre o art. 256, § 3º, do CPC, sobretudo quando se afirma que o requerido passou a residir no Brasil. Terceira: a nulidade da citação é vício transrescisório e pode ser suscitada a qualquer tempo, inclusive por rescisória.
Informação de autoridade central estrangeira não é diligência: é notícia de que ninguém procurou. O edital continua sendo a última porta, não a primeira.
Fundamentos
O ponto de partida é o art. 256, II e § 3º, do CPC: o réu só se considera em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição de informações a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias. Não se exige o exaurimento absoluto de todas as diligências imagináveis, mas providências concretas e verificáveis.
Dois dados agravaram o quadro: a ordem do próprio STJ para indicar endereço ou comprovar o exaurimento das buscas, substituída por afirmação conclusiva, e a residência regular do requerido no Brasil, com endereço fixo desde 2016. Houve indevida flexibilização, convertendo medida excepcional em expediente prematuro.
O acórdão enfrentou o Tema Repetitivo 1338, fixado pela Corte Especial no REsp 2.166.983/AP e divulgado no Informativo 884. A tese afasta a obrigatoriedade de ofícios a órgãos públicos e concessionárias, mas exige que o magistrado motive "a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis" e pressupõe tentativas frustradas nos endereços dos autos e nos obtidos pelos sistemas informatizados do juízo. Nada disso ocorreu. A distinção é entre dispensar um meio específico e dispensar qualquer diligência.
Quanto à natureza do vício, a citação é pressuposto de formação válida da relação processual (art. 239 do CPC) e sua irregularidade gera nulidade (art. 280). O Ministro Og Fernandes enquadrou a hipótese no art. 966, V, violação manifesta de norma jurídica, por comprometer o contraditório; o Ministro Raul Araújo falou em típico vício transrescisório. Daí a nulidade não se convalidar com o trânsito em julgado, lógica que o CPC positiva nos arts. 525, § 1º, I, e 535, I, ao admitir a alegação de nulidade da citação na impugnação ao cumprimento.
Análise crítica
O julgado consolida posição que a doutrina discutiu por décadas: a decisão homologatória é sentença constitutiva e, portanto, rescindível, como sustentavam Pontes de Miranda e Barbosa Moreira. A novidade está no uso da rescisória contra decisão monocrática da Presidência, por vício do próprio processo homologatório, e não da sentença estrangeira.
A relação com o Tema 1338 é o ponto de maior tensão. Menos de dois meses após divulgar o repetitivo, a mesma Corte Especial delimita seu alcance, e o placar de seis a quatro mostra que a leitura não era óbvia. O voto vencido tomou a tese como suficiente para validar o edital; a maioria a tomou como piso, não como teto, leitura mais fiel ao segundo item da tese. Ainda assim, o critério do esgotamento razoável é aberto, com o risco de que juízos de primeiro grau leiam o Tema 1338 como licença para o edital célere.
Há um ponto frágil. O acórdão mistura a avaliação ex ante da conduta processual com dados ex post: a residência comprovada e a facilidade com que o réu foi encontrado no cumprimento, argumento do Ministro Raul Araújo. O critério decisivo é o primeiro. Se o réu fosse de fato ilocalizável, o edital deferido sem diligência alguma continuaria irregular. Fica em aberto se a Corte exigirá prova de que o réu era localizável ou se bastará a omissão de diligências.
O fundamento é duplo e não inteiramente harmônico: art. 966, V, e vício transrescisório. Se o vício é transrescisório, a rescisória nem seria necessária e o biênio do art. 975 não incide; se a via é a do art. 966, V, incidem prazo e depósito do art. 968, II. O acórdão cumula as duas linhas, no sentido do REsp 2.095.463/PR, da Terceira Turma, que trata a querela nullitatis como pretensão veiculável por qualquer meio, inclusive rescisória fora do prazo. Na homologação a cumulação tem lógica própria: o juízo que proferiu a decisão é o próprio STJ, e a rescisória na Corte Especial evita disputa sobre competência. A raiz está no RE 97.589/SC, relatado pelo Ministro Moreira Alves no Supremo Tribunal Federal (STF) em 1982; a doutrina diverge sobre a qualificação do vício (inexistência para Teresa Arruda Alvim, ineficácia perante o réu para Barbosa Moreira), mas converge quanto à imunidade ao prazo decadencial.
Sistemicamente, o precedente restaura coerência. O STJ exige citação regular no processo estrangeiro (art. 963, II, do CPC), recusa homologação quando o réu domiciliado no Brasil foi citado no exterior sem carta rogatória e, em março de 2026, rejeitou citação por WhatsApp em homologação de ação de estado (Informativo 883). Seria contraditório tolerar, no seu próprio processo, citação ficta sem diligência. O custo, apontado pela Ministra Nancy Andrighi, recai sobre a efetividade dos alimentos transnacionais, objetivo da Convenção da Haia de 2007; mas a Convenção não dispensa o devido processo, e as ferramentas nacionais de localização teriam encontrado o réu, como o cumprimento demonstrou.
Impacto prático
- Requerentes em homologação, inclusive DPU e Ministério Público em cooperação internacional: antes de pedir edital, documentar tentativa de citação no último endereço conhecido, consultas aos sistemas conveniados do Judiciário e requisições a órgãos públicos.
- Requeridos citados por edital: a nulidade pode ser arguida por rescisória na Corte Especial, por impugnação no cumprimento perante o juízo federal (arts. 525, § 1º, I, e 965 do CPC) ou por querela nullitatis, sem sujeição ao biênio do art. 975.
- Limites da rescisória: não reabre o mérito da decisão estrangeira; a causa de pedir deve ser vício do processo homologatório.
- Empresas e arbitragem: sentenças arbitrais estrangeiras seguem o mesmo rito (art. 960, § 3º, do CPC; arts. 34 a 40 da Lei 9.307/1996); citação ficta mal instruída expõe a homologação a desconstituição futura.
- Juízos em geral: o Tema 1338 não dispensa a demonstração de diligências; a decisão que defere o edital deve indicar o que foi tentado.
Em concursos e no exame da OAB, o julgado tende a ser cobrado em três formatos: requisitos da citação por edital, contrapondo o art. 256, § 3º, ao Tema 1338; vício transrescisório, querela nullitatis e prazo da rescisória, com a pegadinha de que a nulidade de citação pode ser arguida após o biênio; e homologação de decisão estrangeira, com juízo de delibação e cabimento de rescisória sem rediscussão do mérito.
Conexões jurisprudenciais
- STJ, Tema Repetitivo 1338 (REsp 2.166.983/AP, Corte Especial, Informativo 884): ofícios não são requisito absoluto do edital; o acórdão exige base concreta para o esgotamento razoável.
- STJ, Corte Especial, Informativo 883 (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/03/2026): citação por WhatsApp inadmissível em homologação de ação de estado.
- STJ, REsp 1.811.718/SP (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/08/2022): vício de citação é transrescisório e pode ser suscitado a qualquer tempo, por simples petição, querela nullitatis ou impugnação.
- STJ, REsp 2.095.463/PR (3ª Turma, 2025): querela nullitatis é pretensão, não procedimento; cabe por diferentes meios, inclusive rescisória fora do prazo.
- STF, RE 97.589/SC (Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, 1982): matriz da querela nullitatis; sentença sem citação válida em processo à revelia é nula e atacável a qualquer tempo.
- Súmula 196/STJ (curador especial ao revel citado por edital) e Súmula 401/STJ (prazo da rescisória, inaplicável ao vício transrescisório).