JurisprudênciaIA

Direito Processual Civil

Citação por WhatsApp sem foto do documento: Terceira Turma do STJ mantém o ato pela ciência inequívoca do réu

Enquanto o Tema 1.345 aguarda julgamento, a Turma reafirma a instrumentalidade das formas e afasta a nulidade quando o citando confirma o nome, recebe a contrafé e silencia ao saber do teor da ação

Processo
AREsp 3.129.052-SE
Relator(a)
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
24 de agosto de 2026

O que ficou decidido

A ausência de documento com foto, por si, não invalida a citação por aplicativo de mensagens quando demonstrada ciência inequívoca, certificada pelo oficial de justiça e corroborada pelas circunstâncias do contato.

Contexto do caso

A controvérsia nasceu em ação cível em trâmite na Justiça de Sergipe, na qual o oficial de justiça citou o réu pelo WhatsApp. Segundo a certidão, o servidor confirmou que o número pertencia ao citando, que respondeu informando o nome completo, acusou o recebimento da contrafé e pediu esclarecimentos. Informado de que se tratava de citação para responder a uma demanda judicial, o destinatário interrompeu a conversa e não enviou a fotografia de documento oficial que o oficial lhe havia solicitado para concluir a diligência.

O réu arguiu a nulidade do ato, sustentando que a citação por canal sem previsão legal e sem comprovação documental da identidade violaria os arts. 9º, 10 e 246, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC). O Tribunal de Justiça de Sergipe rejeitou a tese por entender que a finalidade da citação fora atingida, com ciência inequívoca do demandado. Inadmitido o recurso especial na origem, a questão chegou à Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo AREsp 3.129.052-SE, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro, que delimitou três problemas: a ofensa às regras do contraditório e da citação eletrônica, a convalidação do vício pela ciência inequívoca e a aplicação da teoria das nulidades.

O que o tribunal decidiu

Por unanimidade, em 24 de agosto de 2026, a Terceira Turma manteve a validade da citação. A conclusão registrada no Informativo 902 é direta: a ausência de documento com foto, por si só, não invalida a citação por aplicativo de mensagens quando demonstrada a ciência inequívoca do citando, certificada pelo oficial de justiça e corroborada pelas circunstâncias do contato.

O colegiado reconheceu que não há previsão legal para o uso do WhatsApp como meio de citação, mas considerou o ato válido porque alcançou seu objetivo, a ciência inequívoca do réu, prestigiando a liberdade das formas sobre a rigidez formal. Não houve divergência.

O STJ desloca o eixo da controvérsia do canal utilizado para o resultado obtido: o que valida a citação não é o meio, é a prova de que o réu soube da demanda.

Fundamentos

O ponto de partida é a função do ato citatório. Nos termos do art. 238 do CPC, a citação convoca o réu para integrar a relação processual; sua finalidade é cientificá-lo da ação e abrir-lhe a oportunidade de defesa, concretizando o contraditório dos arts. 9º e 10. Atingida essa finalidade, o vício no modo de praticar o ato perde relevância.

Em seguida, a Turma aplicou a teoria das nulidades do Código: o art. 188 consagra a liberdade das formas, o art. 277 manda considerar válido o ato praticado de outro modo quando alcançar a finalidade, e o art. 282, § 1º, veda a repetição de ato cuja falta não tenha causado prejuízo. A nulidade da citação, prevista no art. 280, não escapa a essa lógica, tanto que o art. 239, § 1º, admite que o comparecimento espontâneo a supra.

O terceiro elo é probatório. A certidão do oficial de justiça, dotada de fé pública, atestou que o número pertencia ao réu, que ele confirmou o nome completo, recebeu a contrafé, pediu informações e foi esclarecido sobre o teor da citação. A interrupção da conversa logo após a ciência do conteúdo foi lida como circunstância que corrobora o conhecimento, não como indício de interlocutor diverso, e a recusa em enviar o documento com foto não desconstitui esse conjunto de indícios. Fixadas essas premissas pelo tribunal estadual, o STJ extraiu a consequência: demonstrada a ciência efetiva do processo, não há nulidade a reconhecer.

Análise crítica

O julgado é o capítulo mais recente de uma linha que o STJ constrói há cinco anos sem norma legal de apoio. No HC 641.877/DF, julgado em 2021 pela Quinta Turma sob relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, a citação por WhatsApp de um acusado foi anulada e a Corte enunciou os elementos de autenticação desejáveis, número do telefone, confirmação escrita e foto do citando, ressalvando que a mera confirmação escrita não seria suficiente e que a fé pública do oficial não supriria a falta de comprovação. Em agosto de 2023, a Terceira Turma, em voto da Ministra Nancy Andrighi, formulou a tese de que a citação por WhatsApp, embora sem base legal, será válida se der ciência inequívoca da ação, e em outubro do mesmo ano, no REsp 2.030.887/PA, reafirmou a orientação por três votos a dois, com o Ministro Moura Ribeiro na maioria. O AREsp 3.129.052-SE avança um passo: enfrenta o padrão de prova da identidade e conclui que a fotografia do documento é elemento de convicção, não requisito de validade.

A leitura contrasta com a cautela penal do HC 641.877, que recusou exatamente a confirmação escrita desacompanhada de outros elementos. A distinção é defensável porque aqui o oficial certificou a titularidade do número e o réu recebeu a contrafé: o que sustenta a validade é a soma da certidão com a conduta do citando, não a confirmação isolada. O julgado também deve ser lido ao lado de duas decisões referidas no próprio informativo. No Informativo 880, a Quarta Turma, por maioria, em voto do Ministro Raul Araújo, negou à intimação por WhatsApp aptidão para fundar prisão civil do devedor de alimentos, porque o art. 528 exige intimação pessoal. No Informativo 883, a Corte Especial, por unanimidade, em voto do Ministro Herman Benjamin, declarou inválida a citação por WhatsApp em ação de estado, porque o art. 247, I, veda a citação eletrônica e a instrumentalidade das formas não se sobrepõe a vedação legal expressa. Resultam três zonas: vedação legal expressa, em que a finalidade alcançada não salva o ato; liberdade pessoal em jogo, em que a forma é intransigível; e ações cíveis comuns, em que a ciência inequívoca convalida.

Resta a tensão com a Lei 14.195/2021, que fez da citação eletrônica a regra do art. 246, mas por endereço cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico da Resolução CNJ 455/2022, com confirmação em três dias úteis e conversão para os meios tradicionais quando ela não ocorre, nos termos do § 1º-A. O recorrente invocou esse parágrafo com pertinência: no regime legal, a ausência de confirmação não gera citação válida, gera a repetição do ato. A Turma afastou a analogia porque o episódio é citação por oficial de justiça praticada por meio atípico, não citação eletrônica do art. 246, e porque o que faltou não foi a confirmação, já ocorrida com o nome completo e a contrafé, mas um documento adicional. O ponto mais delicado é a valoração do silêncio posterior: isolado, nada prova; combinado com a certidão e a confirmação prévia, torna-se eloquente, e confirmar a identidade para depois alegar nulidade colide com a boa-fé e a cooperação dos arts. 5º e 6º do CPC.

Tudo isso ocorre à sombra do Tema Repetitivo 1.345, afetado pela Corte Especial em 2025 sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior para definir se é válida a citação em ações cíveis por aplicativo de mensagens ou redes sociais, sem suspensão dos processos e, até onde se pôde confirmar, ainda sem tese fixada. A Terceira Turma entrega ao repetitivo um dado concreto: o padrão de identificação exigível. O risco sistêmico é a erosão dos requisitos cumulativos na prática forense, sobretudo na revelia, em que a prova da ciência repousa quase só na certidão.

A fotografia do documento deixa de ser requisito de validade e passa a ser apenas um dos meios de provar quem estava do outro lado da conversa.

Impacto prático

  • Defesa: a nulidade da citação por WhatsApp exige demonstração de prejuízo e impugnação específica da certidão, com prova de que o número não pertence ao réu ou de que não houve confirmação de identidade; a simples falta de documento com foto não basta.
  • Cumprimento de mandados: o oficial deve certificar como confirmou a titularidade do número, juntar capturas de tela com data e hora e registrar o recebimento da contrafé e a eventual recusa em enviar documento.
  • Empresas e departamentos jurídicos: o Domicílio Judicial Eletrônico segue como canal seguro, mas prepostos e atendentes por aplicativo devem encaminhar ao jurídico qualquer contato de oficial de justiça, porque a resposta de um funcionário pode configurar ciência.
  • Réu que recebe o contato: interromper a conversa não neutraliza o ato; a conduta protetiva é comparecer ao processo no prazo e discutir a forma em preliminar de contestação.

Em concursos e no Exame da OAB, a cobrança tende a combinar três enunciados: a citação por WhatsApp não tem previsão legal, mas é válida quando comprovada a ciência inequívoca, por força dos arts. 188, 277 e 282, § 1º, do CPC; é vedada nas ações de estado e para incapazes pelo art. 247, I e II; e a intimação por aplicativo não autoriza prisão civil do devedor de alimentos, que exige a intimação pessoal do art. 528. Questões discursivas devem ainda distinguir a citação eletrônica do art. 246 da citação por oficial de justiça por meio atípico.

Conexões jurisprudenciais

  • STJ, HC 641.877/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2021: primeiro precedente colegiado sobre citação por WhatsApp, no processo penal, que anulou o ato e listou número, confirmação escrita e foto como elementos de autenticação; o AREsp 3.129.052-SE flexibiliza o terceiro deles no processo civil.
  • STJ, Terceira Turma, agosto de 2023, Rel. Min. Nancy Andrighi, processo em segredo de justiça, e REsp 2.030.887/PA, outubro de 2023, três votos a dois: origem da tese da ciência inequívoca, que o julgado comentado aplica ao problema da prova de identidade.
  • STJ, Informativo 880 (Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03/03/2026) e Informativo 883 (Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/03/2026): limites da orientação na prisão civil por alimentos (art. 528) e nas ações de estado (art. 247, I).
  • STJ, Tema Repetitivo 1.345 (REsp 2.160.946/SP e outros, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior): controvérsia afetada para definir a validade da citação cível por aplicativo de mensagens ou redes sociais; a tese, quando fixada, absorverá ou corrigirá a linha da Terceira Turma.
  • CNJ, Resoluções 354/2020 e 455/2022: base administrativa das comunicações eletrônicas, tida pela Quarta Turma como insuficiente para suprir a ausência de lei.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 902, atualizada em 23 de set. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.