JurisprudênciaIA

Direito Civil

Doação inoficiosa: prescrição só corre do registro do imóvel, e a redução do testamento não se conta da lavratura

Quarta Turma alinha-se à Terceira e adota a publicidade registral como marco objetivo do art. 189 do Código Civil, separando o regime das liberalidades em vida do regime das disposições de última vontade

Processo
REsp 2.012.027-SP
Relator(a)
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
31 de agosto de 2026

O que ficou decidido

1. O prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. 2. É inadequada a fixação da data de lavratura do testamento como termo inicial da prescrição da pretensão de redução de suas disposições, pois, antes do óbito, inexiste lesão atual à legítima, e o testamento pode ser livremente revogado pelo testador.

Contexto do caso

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a partir de São Paulo e reúne, num mesmo litígio, as duas técnicas de proteção da legítima que o Código Civil oferece ao herdeiro necessário: a impugnação da doação inoficiosa, isto é, da liberalidade em vida que excede a parte de que o doador poderia dispor em testamento (art. 549), e a redução das disposições testamentárias que ultrapassam a metade disponível (arts. 1.789, 1.846 e 1.967). O autor da herança havia lavrado escrituras públicas de doação de imóveis e um testamento; herdeiros necessários sustentaram que o conjunto das liberalidades invadia a legítima e pediram a invalidação ou a redução dos atos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a prescrição. Para as doações, tomou como termo inicial as datas de lavratura das escrituras, embora tenha assentado que os títulos nunca foram levados a registro nas matrículas dos imóveis. Para o testamento, aplicou o mesmo raciocínio e contou o prazo da data em que a cédula foi lavrada. O recurso especial atacou os dois marcos: quanto às doações, por contrariedade à orientação do STJ que fixa o registro como termo inicial; quanto ao testamento, por inexistir pretensão exercitável enquanto o testador estava vivo.

O que o tribunal decidiu

A Quarta Turma, por unanimidade, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em julgamento de 31 de agosto de 2026, afastou os dois marcos adotados na origem. Firmou, em primeiro lugar, que o prazo prescricional das ações anulatórias de doação inoficiosa conta-se do registro do ato jurídico que se pretende anular; como as escrituras não haviam sido registradas, o prazo sequer começara a fluir. Em segundo lugar, considerou inadequada a fixação da data de lavratura do testamento como termo inicial da pretensão de redução de suas disposições, porque, antes do óbito, não há lesão atual à legítima e o testamento pode ser livremente revogado pelo testador.

Sem registro, não corre prazo contra o herdeiro necessário; sem morte, não há legítima lesada por testamento.

O acórdão não precisou eleger o marco positivo para a redução testamentária: bastou-lhe excluir a lavratura. A leitura sistemática, porém, aponta para a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), momento em que o testamento passa a produzir efeitos e a legítima se torna aferível.

Fundamentos

O ponto de partida é o art. 189 do Código Civil: a pretensão nasce com a violação do direito. Na doação inoficiosa, a violação se consuma com a prática da liberalidade, mas só se torna juridicamente relevante e oponível a terceiros com o registro do título translativo, porque, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245, a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro. A publicidade registral e a fé pública dela decorrente fornecem o marco objetivo que a segurança jurídica reclama. A Quarta Turma adotou integralmente a construção da Terceira Turma:

“Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito, que, na hipótese de doação inoficiosa, se consuma com a prática da liberalidade da doação e se torna juridicamente relevante e oponível a terceiros com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, segundo dispõem os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. A publicidade registral e a fé pública que dela decorre impõem a adoção do registro como marco objetivo para o termo inicial da prescrição.”

— REsp 2.001.763/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026

Para as disposições testamentárias, a cadeia argumentativa é distinta. O testamento é negócio jurídico mortis causa, personalíssimo e revogável a qualquer tempo (art. 1.858), e o STJ já havia consignado, em orientação reproduzida no Informativo 729 e na edição 247 da Jurisprudência em Teses (Direito das Sucessões V), que sua validade não pode ser questionada enquanto o testador estiver vivo. A pretensão de redução (art. 1.967) pressupõe excesso sobre a parte disponível, e esse excesso só se calcula sobre o acervo existente na abertura da sucessão. Antes do óbito, portanto, não há lesão atual à legítima, não nasce pretensão e não corre prazo: aplicação direta da teoria da actio nata.

Análise crítica

O julgado deve ser lido como o ponto de chegada de uma evolução que começa no Código Civil de 1916. O art. 1.176 daquele diploma já declarava nula a doação na parte excedente, e a jurisprudência do STJ formada sob sua vigência contava o prazo vintenário do art. 177 da data do ato de liberalidade, não da morte do doador. Sob o Código de 2002, a Corte manteve a prescritibilidade da pretensão, agora pelo prazo decenal do art. 205, recusando a imprescritibilidade que a locução “nula” do art. 549 poderia sugerir à luz do art. 169. A doutrina majoritária sustenta essa leitura: a chamada nulidade da doação inoficiosa é, na verdade, técnica de redução, ineficácia parcial voltada a recompor a legítima, e não nulidade absoluta por vício estrutural do negócio. O deslocamento do marco da data do ato para a data do registro é refinamento, não ruptura: preserva a premissa de que a pretensão nasce em vida do doador, mas escolhe o instante em que a transferência patrimonial de fato ocorre. Antes do registro, a doação de imóvel tem eficácia meramente obrigacional; o bem continua no patrimônio do doador e a legítima ainda não foi materialmente reduzida.

A decisão também se articula com o REsp 2.026.288, julgado em 2023, em que o STJ fixou que a inoficiosidade se afere no momento da liberalidade, conforme a literalidade do art. 549, e não na abertura da sucessão. Essa é a divergência histórica de fundo. Uma corrente doutrinária sempre defendeu que o prazo só deveria correr da morte do doador, porque apenas então se conhece o acervo, confirma-se a qualidade de herdeiro necessário (que pode premorrer ou ser excluído) e se evita o constrangimento de litígio entre pais e filhos vivos. A corrente vencedora no STJ privilegia a segurança do donatário e a literalidade do art. 549. O custo dessa opção é real: o prazo pode consumar-se antes do óbito, obrigando o herdeiro a demandar o ascendente vivo, e o cálculo feito à data da liberalidade pode não corresponder à composição do patrimônio no momento da morte.

O marco registral resolve o caso dos imóveis com elegância, mas não diz nada sobre dinheiro, quotas sociais e valores mobiliários, onde a maior parte das doações inoficiosas contemporâneas acontece.

Três fragilidades merecem registro. Primeira: o critério da publicidade registral só funciona para bens imóveis. Para doações de dinheiro, participações societárias ou veículos, não há registro imobiliário, e o tribunal terá de decidir se o marco será a tradição, o arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial ou a ciência inequívoca do herdeiro. Segunda: o marco objetivo despreza a ciência efetiva. O herdeiro que compareceu à escritura como anuente beneficia-se da falta de registro tanto quanto aquele que nada sabia; a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, que o STJ aplica em outras searas, é aqui deliberadamente afastada em nome da segurança. Terceira: a ausência de registro produz imprescritibilidade de fato, que sanciona a desídia do donatário, mas também pode ser manipulada, com doações propositalmente não registradas e posse transferida de fato. Quanto ao testamento, o acórdão trata a redução como pretensão prescritível, sujeita ao prazo decenal do art. 205, e não a confunde com a impugnação de validade, submetida ao prazo decadencial de cinco anos contados do registro do testamento (art. 1.859). Fica em aberto se o marco positivo será o óbito ou o registro judicial do testamento (art. 735 do Código de Processo Civil); a lógica da lesão atual aponta para o óbito, mas a coerência com o marco registral das doações e com o art. 1.859 pode atrair o registro.

Impacto prático

  • Advocacia dos herdeiros: antes de dar por prescrita a pretensão, examinar a matrícula do imóvel. Doação não registrada permanece impugnável, ainda que a escritura seja antiga.
  • Advocacia do donatário e planejamento sucessório: registrar imediatamente a escritura de doação é o que faz o prazo decenal do art. 205 começar a correr; sem registro, a liberalidade fica exposta por tempo indeterminado.
  • Contagem: dez anos do registro para atos sob o Código Civil de 2002; para atos anteriores, aplicar a regra de transição do art. 2.028 sobre o prazo vintenário do Código de 1916.
  • Testamento: não contar nem ajuizar pretensão de redução em vida do testador; a pretensão nasce com a abertura da sucessão. Distinguir da impugnação de validade, sujeita ao prazo decadencial de cinco anos do registro do testamento (art. 1.859).
  • Cálculo da inoficiosidade: apurar o patrimônio do doador no momento da liberalidade (art. 549), e não na morte; documentar avaliações contemporâneas ao ato.
  • Bens móveis e participações societárias: o marco registral não se transpõe automaticamente; sustentar, conforme o interesse do cliente, a tradição, o arquivamento na Junta Comercial ou a ciência inequívoca do herdeiro.

Em concursos e no Exame da OAB, o tema tende a aparecer em duas assertivas diretas: o termo inicial da prescrição da doação inoficiosa é o registro do título, e não a lavratura da escritura nem a morte do doador; e a redução de disposições testamentárias não se conta da lavratura do testamento, pois antes do óbito não há lesão à legítima. Provas discursivas devem exigir a articulação entre os arts. 189, 205, 549, 1.227, 1.245, 1.846 e 1.967 do Código Civil, e a segunda fase de Direito Civil da OAB pode cobrar contestação com preliminar de prescrição ou petição inicial de redução de doação inoficiosa.

Conexões jurisprudenciais

  • REsp 2.001.763/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2026): precedente-base transcrito no acórdão; com a adesão da Quarta Turma, a orientação passa a ser comum aos dois órgãos fracionários de direito privado do STJ.
  • REsp 2.026.288 (STJ, 2023): a inoficiosidade se afere no momento da liberalidade, e não na abertura da sucessão; premissa que sustenta o nascimento da pretensão em vida do doador.
  • Informativo 729 do STJ e Jurisprudência em Teses, edição 247 (Direito das Sucessões V): a validade do testamento não pode ser questionada enquanto o testador estiver vivo; fundamento da segunda tese.
  • Súmula 494 do Supremo Tribunal Federal: a ação para anular venda de ascendente a descendente prescrevia em vinte anos contados da data do ato, sob o Código de 1916; hoje o art. 179 do Código Civil fixa prazo decadencial de dois anos para a anulabilidade do art. 496. Mesma preferência por marcos objetivos ligados ao ato, agora refinada pelo registro.
  • Art. 1.859 do Código Civil: cinco anos, contados do registro do testamento, para impugnar sua validade; o registro reaparece como marco temporal no campo testamentário, ainda que para pretensão diversa da redução.
  • Colação (arts. 544 e 2.002 a 2.012 do Código Civil): a doação de ascendente a descendente importa adiantamento de legítima; colação e redução por inoficiosidade são remédios distintos, com legitimados e efeitos próprios. A prescrição tratada no acórdão é a da redução, e não a do dever de conferir, exigível no inventário.

Referências

  • STJ, Informativo de Jurisprudência n. 902 (22/09/2026), Quarta Turma, REsp 2.012.027-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 31/08/2026, DJEN 03/09/2026
  • STJ, REsp 2.001.763/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/04/2026, DJEN 16/04/2026 (termo inicial da prescrição da doação inoficiosa: registro)
  • STJ, REsp 2.026.288, 2023 (momento de aferição da inoficiosidade: data da liberalidade)
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 169, 189, 205, 549, 1.227, 1.245, 1.784, 1.789, 1.846, 1.858, 1.859, 1.967 e 2.028
  • Código Civil de 1916 (Lei 3.071/1916), arts. 177 e 1.176
  • STF, Súmula 494 (prescrição da ação para anular venda de ascendente a descendente, contada da data do ato)
  • STJ, Jurisprudência em Teses, edição 247 (Direito das Sucessões V) e Informativo de Jurisprudência n. 729

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 902, atualizada em 23 de set. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.