JurisprudênciaIA

Direito Digital

Plataforma de games não pode retirar jogo de desenvolvedora sem notificá-la e abrir contraditório, decide STJ

Terceira Turma estende o devido processo privado à relação entre plataformas e desenvolvedores, admite notificação posterior à suspensão e sujeita a exclusão silenciosa a perdas e danos.

Processo
Processo em segredo de justiça
Relator(a)
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
1 de setembro de 2026

O que ficou decidido

Nas hipóteses de exclusão de jogos digitais por infração aos termos de uso, é dever da plataforma notificar o desenvolvedor e lhe garantir meios para o exercício do contraditório, ainda que seja posterior à suspensão do conteúdo.

Contexto do caso

Uma desenvolvedora de jogos eletrônicos teve seus títulos retirados de plataforma provedora de aplicações de internet dedicada ao streaming de games, sob a alegação de violação dos termos de uso; segundo a ementa publicada na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a infração imputada envolvia direitos autorais. A desenvolvedora venceu nas duas instâncias: o juízo de primeiro grau concluiu que a violação autoral não ficou demonstrada e que não houve notificação comprovada após a exclusão; o Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) qualificou como arbitrária a retirada sem oportunidade de contraditório.

A plataforma recorreu ao STJ. O feito corre em segredo de justiça e o informativo omite a numeração; a ementa disponível na pesquisa de jurisprudência do STJ e a cobertura da Migalhas identificam o recurso como REsp 2.250.216/PI, e a mesma cobertura aponta a operadora do Facebook como recorrente. O voto da relatora foi lido em 12 de maio de 2026, seguiu-se pedido de vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o julgamento se encerrou em 1º de setembro de 2026.

A Turma enquadrou a plataforma como mercado de dois lados, que conecta desenvolvedores (art. 7º da Lei n. 14.852/2024) e jogadores (art. 10). A controvérsia não era se a plataforma pode curar seu catálogo, mas como deve proceder ao retirar um jogo por suposta infração contratual.

O que o tribunal decidiu

Por unanimidade, a Terceira Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A tese: nas hipóteses de exclusão de jogos digitais por infração aos termos de uso, é dever da plataforma notificar o desenvolvedor e lhe garantir meios para o exercício do contraditório, ainda que seja posterior à suspensão do conteúdo.

A notificação não precisa ser prévia em todos os casos, mas deve existir via efetiva de contestação. A exclusão indevida, sem notificação e sem contraditório, sujeita o provedor às perdas e danos suportados pelos desenvolvedores. E, definida a obrigação de reativar o conteúdo, cabe conversão automática em perdas e danos, mesmo sem pedido expresso, quando impossível o cumprimento específico, na linha do art. 499 do Código de Processo Civil (CPC).

A autonomia das plataformas para moderar conteúdo permanece, mas deixa de ser silenciosa: retirar um jogo sem dizer por quê e sem ouvir quem o criou passa a ser ilícito indenizável.

Fundamentos

A relatora partiu do Marco Legal da Indústria de Jogos Eletrônicos (Lei n. 14.852/2024), cujo art. 5º, I, define jogo eletrônico como obra audiovisual interativa desenvolvida como programa de computador, e da doutrina da economia de plataformas, para concluir que o desenvolvedor é usuário da plataforma, e não mero fornecedor de insumo.

O eixo normativo é o art. 20 do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014): sempre que tiver as informações de contato do responsável pelo conteúdo, o provedor deve comunicar-lhe os motivos da indisponibilização, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa. A Turma leu a remissão ao art. 19 como referência ao conteúdo de terceiro apontado como infringente, que, pelo parágrafo único do art. 20, pode ficar indisponível pela motivação ou pela ordem judicial. A menção à motivação autoriza estender o dever de comunicação às remoções decididas pela própria plataforma.

Sobre essa base, o voto encadeou três precedentes da Turma: o REsp 2.139.749/SP, que admite a retirada de conteúdo por iniciativa própria como compliance interno lícito, sujeito à responsabilização por retirada indevida e com termos de uso subordinados à Constituição e às leis; o REsp 2.088.236/PR, que exigiu contraditório aos anunciantes antes da exclusão de publicações supostamente violadoras dos termos de uso; e o REsp 2.135.783/DF, que reconheceu ser entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a eficácia do contraditório e da ampla defesa nas relações privadas.

Fechou a cadeia o Tema 987 da repercussão geral (RE 1.037.396, Plenário, julgado em 26/6/2025), em que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI e, no item 8 da tese, impôs aos provedores autorregulação com sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência. Interpretação sistemática e teleológica dos arts. 19 e 20 do MCI, somada à eficácia horizontal do art. 5º, LV, da Constituição, sustenta a conclusão.

Análise crítica

O julgado é o degrau que faltava numa escada que a Terceira Turma constrói desde 2024 em torno do devido processo privado nas plataformas. O elo perdido era o REsp 2.123.587/SC, o caso Free Fire, em que a Ministra Nancy Andrighi ficou vencida ao sustentar que a plataforma deve provar a infração e respeitar o devido processo informacional, prevalecendo o voto do Ministro Villas Bôas Cueva pela incidência das Súmulas 5 e 7. Agora a mesma Turma, com o mesmo Ministro Cueva após pedido de vista, acolhe por unanimidade a premissa então derrotada.

A unanimidade tem preço, e ele está na cláusula final da tese: ainda que posterior à suspensão. A concessão acomoda a autonomia operacional das plataformas e as hipóteses de urgência, mas deixa em aberto o conteúdo mínimo do procedimento: não há prazo para comunicar, exigência de revisão humana, definição de quem decide a contestação nem consequência para o silêncio. O Tema 987 delegou esse desenho à autorregulação, de modo que o padrão concreto será escrito pelas próprias plataformas, com controle judicial apenas a posteriori.

No plano constitucional, o precedente transporta para as plataformas a matriz do RE 201.819/RJ, em que a Segunda Turma do STF, com voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, exigiu defesa prévia para a exclusão de associado da União Brasileira de Compositores. Ali, a eficácia direta justificou-se pela posição de poder da entidade em espaço público não estatal; aqui, a justificativa migra para a assimetria estrutural dos intermediários digitais, a lógica do gatekeeper. A doutrina majoritária, com Daniel Sarmento e Wilson Steinmetz, endossa a eficácia direta; a corrente da eficácia mediata objetaria que o Código Civil bastava: abuso de direito (art. 187), boa-fé objetiva (art. 422) e, sobretudo, o art. 473, parágrafo único, que condiciona a denúncia unilateral a prazo compatível com investimentos consideráveis, hipótese que descreve o desenvolvedor que apostou seu produto numa loja.

Dois pontos frágeis. O art. 20 do MCI remete textualmente ao regime do art. 19, pensado para indisponibilizações provocadas por terceiros e por ordem judicial; aplicá-lo a remoções autônomas por termos de uso é defensável, mas não é a única leitura, e convive mal com a intervenção mínima nos contratos do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, invocada pela própria Turma no REsp 2.084.220/SP, em abril de 2026. O segundo é o paradoxo aparente: o jogador consumidor do Free Fire perdeu e a desenvolvedora empresária venceu, sem que o Código de Defesa do Consumidor tenha sido decisivo em nenhum dos casos. A explicação é processual: lá as instâncias ordinárias reconheceram prova da infração e da informação ao usuário; aqui, a ausência de ambas.

Em perspectiva comparada, a Turma alcança por construção pretoriana o que a União Europeia fez por lei: o Regulamento (UE) 2019/1150 impõe exposição de motivos ao restringir serviços de usuários empresariais e aviso prévio de trinta dias para o encerramento, e o Digital Services Act (Regulamento (UE) 2022/2065, arts. 17 e 20) exige declaração de motivos e sistema interno de reclamações. A Lei n. 14.852/2024 nada dispõe sobre o tema; a lacuna é o que empurra o Judiciário a legislar por tese.

A guerra se decide na prova: quem documenta a notificação e a apuração ganha a Súmula 7 como aliada; quem exclui em silêncio a recebe como adversária.

Impacto prático

  • Plataformas de jogos, lojas de aplicativos e serviços de streaming: instituir fluxo padronizado de notificação motivada ao desenvolvedor, com registro de envio, prazo de resposta e canal de contestação com decisão fundamentada, previsto nos termos de uso e alinhado ao item 8 da tese do Tema 987.
  • Desenvolvedoras e estúdios: preservar prova da retirada sem comunicação e pedir tutela específica de reativação cumulada com perdas e danos, atentos à conversão automática do art. 499 do CPC e à prova dos lucros cessantes pela receita histórica do título.
  • Contratos B2B com plataformas: negociar cláusulas de resilição com prazo e motivação, apoiadas no art. 473, parágrafo único, do Código Civil, e escalonamento de disputas antes da remoção definitiva.

Em concursos e no Exame da OAB, o tema tende a aparecer em Direito Constitucional, como exemplo atual de eficácia horizontal ao lado do RE 201.819/RJ; em Direito Civil e Digital, em assertivas que reproduzam a tese, com a pegadinha da notificação que pode ser posterior à suspensão; e em Processo Civil, pela conversão automática em perdas e danos do art. 499 do CPC.

Conexões jurisprudenciais

  • REsp 2.139.749/SP (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, j. 27/8/2024, Informativo 823): licitude da remoção por iniciativa própria de conteúdo contrário à lei ou aos termos de uso; premissa que o julgado atual condiciona ao devido processo.
  • REsp 2.088.236/PR (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/4/2024): intermediador de comércio eletrônico não é obrigado a excluir anúncios por simples notificação extrajudicial sem ouvir o anunciante.
  • REsp 2.135.783/DF (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/6/2024): descredenciamento de motorista por decisão automatizada dispensa notificação prévia, mas mantém o dever de informação.
  • REsp 2.123.587/SC (STJ, 3ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Villas Bôas Cueva, j. 4/2/2025): caso Free Fire, banimento de jogador mantido pelas Súmulas 5 e 7, vencida a Ministra Nancy Andrighi.
  • Tema 987/STF (RE 1.037.396, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26/6/2025): inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI e dever de autorregulação com devido processo.
  • RE 201.819/RJ (STF, 2ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 11/10/2005) e RE 158.215/RS (STF, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/4/1996): leading cases da eficácia horizontal, com defesa prévia à exclusão de associado e de cooperado.
  • Súmulas 5 e 7 do STJ: vedam interpretação de cláusulas e reexame de provas em recurso especial; operaram em sentidos opostos no caso Free Fire e no julgado comentado.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre moderação de conteúdo; termos de uso; eficácia horizontal dos direitos fundamentais; responsabilidade civil de provedores de aplicações na JurisprudênciaIA.

Buscar jurisprudência →

Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 902, atualizada em 23 de set. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.