JurisprudênciaIA

Direito Processual Civil

Vender o jogo no Brasil não basta: STJ nega jurisdição a atleta argentino contra empresas europeias de games

Terceira Turma adota o forum non conveniens como razão de decidir e separa limites da jurisdição da competência interna do Tema 1.289

Processo
REsp 2.246.810/SP
Relator(a)
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
1 de setembro de 2026

O que ficou decidido

Não há competência do Brasil para o julgamento de ação indenizatória ajuizada por atleta argentino, residente em Buenos Aires, contra empresas com sede na Holanda e no Reino Unido, apenas pela simples comercialização por terceiros de jogos eletrônicos no mercado varejista brasileiro.

Contexto do caso

Um jogador profissional de futebol argentino, residente em Buenos Aires, ajuizou no Brasil ação de compensação por danos morais contra duas empresas do setor de jogos eletrônicos, uma sediada na Holanda e outra no Reino Unido. Alegava que sua imagem foi utilizada sem autorização em sucessivas edições de um jogo de futebol de distribuição mundial, comercializado também no mercado varejista brasileiro entre 2014 e 2022.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a Justiça brasileira não tinha jurisdição para a causa. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. No recurso especial, o atleta sustentou que a venda dos jogos em território nacional configurava fato ocorrido no Brasil, o que atrairia a jurisdição concorrente do art. 21, III, do Código de Processo Civil, e pediu, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.289 dos recursos repetitivos, que trata da competência para ações de atletas contra empresas de games por uso de imagem.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, por unanimidade, em 1º de setembro de 2026. O acórdão foi publicado no DJEN de 8 de setembro de 2026 e destacado no Informativo 902.

O que o tribunal decidiu

A Turma fixou que a simples comercialização, por terceiros, de jogos eletrônicos no varejo brasileiro não é elemento suficiente para submeter à jurisdição nacional uma ação indenizatória entre autor e réus domiciliados no exterior. Como nem o autor reside no Brasil, nem as rés têm sede ou distribuem diretamente os produtos no país, a conexão com o território nacional é apenas incidental e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 21 do CPC.

O colegiado também afastou a suspensão pelo Tema 1.289. Segundo a relatora, aquele repetitivo cuida de competência interna, isto é, de qual órgão do Judiciário brasileiro deve julgar as ações de atletas contra empresas de jogos. O recurso, ao contrário, discutia os limites externos da jurisdição brasileira, questão logicamente anterior e distinta.

A tese do julgado: não há jurisdição brasileira para ação indenizatória proposta por atleta estrangeiro residente no exterior contra empresas estrangeiras apenas porque terceiros revendem no Brasil os jogos eletrônicos que reproduzem sua imagem.

Fundamentos

O voto parte do art. 21 do CPC, que enumera as hipóteses de jurisdição concorrente: réu domiciliado no Brasil, obrigação a ser cumprida no Brasil e ação fundada em fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. A relatora extraiu do inciso III uma teleologia própria: o Estado brasileiro assume causas ligadas a fatos aqui ocorridos por força dos princípios da proximidade e do interesse estatal, e a delimitação da jurisdição se orienta pela efetividade da execução soberana das sentenças e por sua utilidade para a pacificação social.

Aplicando esse filtro, o acórdão concluiu que a presença dos jogos nas prateleiras brasileiras não é fato imputável às rés, mas a revendedores da cadeia de distribuição. Reconhecer jurisdição nessas condições permitiria que qualquer pessoa, de qualquer nacionalidade e residência, escolhesse aleatoriamente um entre praticamente todos os países do mundo onde a franquia é vendida. A Turma qualificou essa escolha como abusiva, por ausência de conexão substancial com o Brasil, e invocou expressamente a teoria do forum non conveniens.

“Não há razão para sobrecarregar os órgãos jurisdicionais nacionais com questões que não tenham qualquer relação com o Estado brasileiro.”

— REsp 2.246.810/SP, voto da Ministra Nancy Andrighi, Informativo 902 do STJ

Análise crítica

O ponto mais relevante do julgado não é o resultado, intuitivo diante de um litígio inteiramente estrangeiro, mas o fundamento. O STJ historicamente rejeitou o forum non conveniens como categoria autônoma. Na Medida Cautelar 15.398/RJ, de 2009, a própria Ministra Nancy Andrighi consignou que a doutrina do foro inconveniente, apesar de sua coerente formulação em outros sistemas, não encontrava respaldo nas regras processuais brasileiras. Em 2016, no REsp 1.633.275/SC, a Terceira Turma reafirmou a inaplicabilidade da teoria diante de cláusula de eleição de foro amparada no Protocolo de Buenos Aires. Agora a mesma Turma a utiliza como razão de decidir. Há, portanto, uma inflexão que merece registro.

A inflexão, contudo, é mais retórica do que estrutural. No sistema anglo-americano, o forum non conveniens pressupõe que o juízo é competente e, ainda assim, declina discricionariamente em favor de foro mais adequado. No caso brasileiro, a Turma não declinou de uma jurisdição existente: concluiu que a hipótese do art. 21, III, simplesmente não se configurou, porque o fato relevante (a exploração comercial pelas rés) não ocorreu no Brasil. A teoria funciona aqui como argumento de reforço para uma interpretação restritiva de conceito legal indeterminado, não como poder discricionário de recusa. Essa distinção importa porque o art. 21 é norma de jurisdição cogente e a doutrina majoritária continua a negar ao juiz brasileiro a faculdade de recusar causa que a lei lhe atribui.

Há também uma tensão interna que o acórdão não enfrenta de frente. A imagem do atleta é explorada em cada exemplar vendido, e o dano moral por uso indevido de imagem se consuma onde a exposição ocorre. Sob essa ótica, cada mercado consumidor seria lugar de um fato lesivo. A Turma resolveu o impasse deslocando o foco do dano para a conduta, exigindo que o ato de comercialização seja praticado pela própria ré no Brasil, e não por revendedores. É um critério defensável para conter o forum shopping global, mas que produz consequência incômoda: a mesma conduta, praticada por editora com filial brasileira, atrairia jurisdição. O resultado dependerá da arquitetura societária do grupo, e não da intensidade do contato com o mercado nacional.

Outro aspecto digno de nota é a delimitação em relação ao Tema 1.289. O STJ afetou o repetitivo para uniformizar a competência interna nas ações de atletas contra empresas de games. O julgado deixa claro que, antes de discutir qual comarca julga, é preciso saber se o Brasil julga. Para atletas estrangeiros sem vínculo com o país, a resposta tende a ser negativa, o que reduz o alcance prático do repetitivo aos atletas domiciliados aqui ou aos casos com rés estabelecidas no Brasil.

Impacto prático

  • Ações de estrangeiros contra empresas estrangeiras por danos difusos no mercado global precisam demonstrar contato substancial com o Brasil: domicílio da ré, filial que comercializa diretamente, obrigação a ser cumprida aqui ou conduta própria praticada em território nacional.
  • A revenda por terceiros na cadeia varejista não é ato praticado no Brasil pela ré para os fins do art. 21, III, do CPC. Petições iniciais devem descrever quem comercializa e como, sob pena de extinção sem mérito.
  • Empresas estrangeiras acionadas no Brasil ganham argumento robusto para preliminar de ausência de jurisdição, com apoio na teoria do forum non conveniens agora acolhida como razão de decidir pela Terceira Turma.
  • Atletas brasileiros ou residentes no Brasil não são atingidos diretamente: para eles, o contato com o território persiste e a discussão se desloca para a competência interna do Tema 1.289.
  • A alegação de suspensão por repetitivo exige identidade de questão jurídica. Competência interna e limites da jurisdição são questões distintas e a suspensão do art. 1.037 do CPC não alcança a segunda.

Em concursos e no Exame da OAB, o tema tende a aparecer em processo civil, no capítulo de jurisdição internacional: distinção entre jurisdição concorrente (art. 21) e exclusiva (art. 23), o alcance da expressão fato ocorrido ou ato praticado no Brasil e a posição do STJ sobre o forum non conveniens, que evoluiu da rejeição expressa ao uso como argumento de contenção do forum shopping abusivo.

Conexões jurisprudenciais

  • MC 15.398/RJ, Terceira Turma, 2009 (Rel. Min. Nancy Andrighi): forum shopping e forum non conveniens não encontram respaldo nas regras processuais brasileiras. Posição anterior da mesma relatora, agora relativizada.
  • REsp 1.633.275/SC, Terceira Turma, 2016 (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva): inaplicabilidade do forum non conveniens quando há cláusula de eleição de foro validada pelo Protocolo de Buenos Aires; a jurisdição brasileira prevalece se eleita pelas partes.
  • AgInt no AREsp 2.353.482/SP, Segunda Turma, 2024 (Rel. Min. Herman Benjamin): uso da teoria do forum non conveniens, sob o fundamento da cooperação, para coibir forum shopping na competência interna.
  • Tema 1.289 do STJ (recursos repetitivos): competência interna nas ações de atletas contra empresas de jogos eletrônicos por uso de imagem; questão distinta dos limites da jurisdição, como decidiu o acórdão.
  • REsp 1.966.276/SP, Quarta Turma, 2024 (Rel. Min. Raul Araújo): jurisdição concorrente em execução proposta por credor estrangeiro no Brasil, com discussão de competência interna funcional.
  • CPC, arts. 21 a 25: hipóteses de jurisdição concorrente e exclusiva, cooperação internacional e eleição de foro estrangeiro.

Referências

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Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre jurisdição internacional; competência concorrente (art. 21 do cpc); forum non conveniens; direito de imagem de atletas na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 902, atualizada em 23 de set. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.