Contexto do caso
Uma distribuidora brasileira de conteúdo audiovisual impetrou, em 2015, mandado de segurança preventivo para afastar a retenção de imposto de renda na fonte à alíquota de 25% sobre as remessas feitas a empresa estrangeira em razão de contrato de exploração e distribuição de obras audiovisuais estrangeiras no território nacional. Sustentava que a alíquota legalmente aplicável era a de 15%, fixada pelo art. 28 da Lei 9.249/1995, e que o art. 706 do Decreto 3.000/1999, o Regulamento do Imposto de Renda então vigente (RIR/99), ao manter os 25%, havia extrapolado a lei.
A segurança foi denegada em primeiro grau e o Tribunal Regional Federal manteve a sentença, prestigiando a literalidade do regulamento. A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo REsp 1.806.555/SP, julgado pela Segunda Turma em 15 de setembro de 2026, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade.
O pano de fundo é a cadeia normativa que rege o imposto sobre remessas por exploração de películas e obras audiovisuais estrangeiras: o art. 77 da Lei 3.470/1958, que instituiu a alíquota de 25%; o art. 13 do Decreto-Lei 1.089/1970 e o art. 1º do Decreto-Lei 1.741/1979, que ajustaram a base de cálculo; o art. 2º da Lei 8.685/1993, a Lei do Audiovisual, que substituiu a expressão películas cinematográficas por obras audiovisuais; o art. 28 da Lei 9.249/1995, que reduziu a alíquota a 15%; e o art. 7º da Lei 9.779/1999, que elevou a 25% o imposto sobre remessas por serviços em geral.
O que o tribunal decidiu
A Segunda Turma deu provimento ao recurso do contribuinte para reconhecer que incide o imposto de renda retido na fonte à alíquota de 15% sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues a produtores, distribuidores ou intermediários no exterior como rendimento da exploração de obras audiovisuais estrangeiras no território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo.
O acórdão declarou que o art. 706 do RIR/99, ao reproduzir a alíquota de 25%, extrapolou os limites das leis que pretendia regulamentar, porque o art. 28 da Lei 9.249/1995 já havia reduzido a alíquota a 15% para exatamente essa materialidade. O art. 7º da Lei 9.779/1999, que trata de remessas por prestação de serviços, foi considerado inaplicável, pois a exploração de obra audiovisual não é serviço.
Regulamento não cria nem mantém alíquota: quando a lei reduz o imposto a 15%, o decreto que insiste em 25% é ilegal, e o STJ o disse com todas as letras para as remessas por exploração de obras audiovisuais.
Fundamentos
O voto condutor reconstruiu a evolução legislativa e concluiu que não existem dois regimes distintos, um para películas cinematográficas e outro para obras audiovisuais, com alíquotas diferentes a serem resolvidas pelo critério da especialidade. Houve apenas a evolução do conceito normativo utilizado para descrever a mesma materialidade econômica. A prova topográfica está nos próprios regulamentos: os Decretos 1.041/1994, 3.000/1999 e 9.580/2018 tratam dos rendimentos de obras audiovisuais estrangeiras em artigos inseridos na subseção intitulada Das Películas Cinematográficas, sem texto separado para películas.
Sendo uma só a materialidade, a alíquota de 25% do art. 77 da Lei 3.470/1958, repetida nos diplomas posteriores, foi substituída pela de 15% do art. 28 da Lei 9.249/1995, que remete expressamente à norma de origem e às suas alterações. O RIR/99, portanto, não tinha base legal para manter os 25%. A Turma reforçou a conclusão com um argumento sistemático: o Decreto 9.580/2018, que revogou o RIR/99 sem qualquer alteração nas leis em sentido estrito, passou a prever 15% com remissão às mesmas normas, inclusive ao Decreto-Lei 1.089/1970 e ao art. 77 da Lei 3.470/1958. Se o quadro legal era o mesmo, o regulamento anterior estava errado.
“A legislação do imposto de renda não tem um tratamento específico para os rendimentos decorrentes da exploração de películas cinematográficas estrangeiras e outro para a exploração de obras audiovisuais estrangeiras, com alíquotas distintas, cuja incidência deva observar o critério da especialidade.”
Análise crítica
O julgado é, antes de tudo, uma aplicação rigorosa da legalidade tributária. O art. 97, IV, do Código Tributário Nacional reserva à lei a fixação de alíquota, e o art. 99 limita o conteúdo dos decretos ao das leis em função das quais sejam expedidos. O que torna o caso interessante é que a ilegalidade não estava em inovação ostensiva, mas na inércia do regulamento: o RIR/99 apenas consolidou um texto histórico sem absorver a redução promovida em 1995. Consolidações regulamentares carregam esse risco, e o STJ deixa claro que a Fazenda não pode se abrigar na literalidade do decreto quando a lei já dispôs de modo diverso.
A técnica interpretativa merece atenção. A União sustentava, em essência, que películas cinematográficas e obras audiovisuais seriam categorias distintas, de modo que a redução de 1995 alcançaria apenas uma delas. A Turma recusou a fragmentação e tratou a sucessão de nomenclaturas como evolução de um mesmo conceito, o que é coerente com a Lei 8.685/1993, cujo art. 2º modernizou a linguagem justamente para acompanhar a convergência entre cinema, televisão e vídeo. A leitura contrária produziria o absurdo de tributar mais pesadamente a obra audiovisual em geral do que a película, quando a lei mais recente ampliou o conceito para abranger ambas.
O uso do Decreto 9.580/2018 como argumento de confirmação é engenhoso, mas exige cautela metodológica. Um regulamento posterior não interpreta autenticamente a lei nem revoga o anterior com efeitos retroativos. Seu valor é indiciário: demonstra que a própria Administração, ao reler o mesmo conjunto de leis, chegou aos 15%. Isso fragiliza qualquer alegação fazendária de que a redução dependeria de norma nova. O ponto frágil do acórdão está em não discutir de frente o alcance temporal: como se tratava de mandado de segurança preventivo de 2015 e de contrato encerrado sob o RIR/99, a decisão resolve o período de vigência do art. 706, mas não fixa tese sobre restituição de valores retidos por terceiros nem sobre o interesse dos beneficiários estrangeiros.
Há ainda uma questão de política tributária que o julgado toca sem aprofundar. O regime do audiovisual estrangeiro no Brasil combina o imposto de renda na fonte com a Condecine sobre remessas e com o benefício do art. 3º da Lei 8.685/1993, que permite ao contribuinte abater parte do imposto devido mediante investimento em coprodução de obras brasileiras independentes. A alíquota efetiva importa para a calibragem desse incentivo. Ao restabelecer os 15%, o STJ reduz a base sobre a qual o benefício opera, o que pode tornar o investimento em coprodução menos atrativo em termos absolutos, mesmo que mais barato o licenciamento. É consequência sistêmica que o legislador, não o Judiciário, terá de administrar.
Impacto prático
- Distribuidoras, exibidoras, emissoras e plataformas que remeteram valores ao exterior a título de licenciamento de obras audiovisuais estrangeiras sob a vigência do RIR/99 (até 2018) e retiveram 25% têm fundamento para pleitear a diferença de 10 pontos percentuais, observado o prazo quinquenal do art. 168 do CTN e a legitimidade para a repetição, que o STJ costuma condicionar à comprovação de que a fonte pagadora assumiu o encargo.
- Para remessas posteriores ao Decreto 9.580/2018 a alíquota de 15% já constava do regulamento; o julgado elimina a insegurança residual sobre autuações que invocavam o art. 7º da Lei 9.779/1999 para tratar o licenciamento como serviço.
- Contratos internacionais de licenciamento devem qualificar a remuneração como rendimento pela exploração de obra audiovisual, e não como prestação de serviço, para afastar a alíquota majorada e delimitar a incidência da Condecine.
- A tese reforça o controle judicial de regulamentos consolidados: quando o RIR reproduz alíquota superada por lei posterior, o contribuinte não precisa aguardar a atualização administrativa para exigir a alíquota legal.
- Planejamentos que utilizam o art. 3º da Lei 8.685/1993 devem recalcular o valor do benefício, agora referenciado a um imposto de 15%.
Em concursos e no Exame da OAB, o caso serve de exemplo clássico para legalidade tributária e limites do poder regulamentar (art. 150, I, da Constituição; arts. 97 e 99 do CTN), para a distinção entre royalties, direitos autorais e serviços na tributação de remessas ao exterior e para a evolução legislativa do imposto sobre obras audiovisuais estrangeiras.
Conexões jurisprudenciais
- REsp 1.137.031/RJ, Primeira Turma, 2010 (Rel. Min. Benedito Gonçalves): remessas ao exterior para serviços de finalização de produção cinematográfica nacional não gozam da isenção do art. 690, XI, do RIR/99; mostra a linha de separação entre serviço e exploração de obra.
- REsp 1.753.262/SP, Primeira Turma, 2023 (Rel. Min. Benedito Gonçalves): remessas por serviços técnicos sem transferência de tecnologia recebem tratamento de royalties sob tratados contra a bitributação, tema vizinho na qualificação dos rendimentos remetidos ao exterior.
- REsp 1.772.678/DF, Primeira Turma, 2020 (Rel. Min. Gurgel de Faria): incidência de imposto de renda e de CIDE sobre pagamentos a pessoa domiciliada no exterior por tráfego sainte de telecomunicações, com discussão da abrangência de tratado internacional.
- STF, ARE 1.304.043, 2021: legalidade da Condecine como contribuição de intervenção no domínio econômico, tributo que convive com o imposto de renda na fonte sobre as mesmas remessas do setor audiovisual.
- CTN, arts. 97, IV, e 99: reserva legal de alíquota e limites do decreto regulamentar; Lei 9.249/1995, art. 28; Lei 8.685/1993, arts. 2º e 3º; Lei 9.779/1999, art. 7º.