Contexto do caso
A controvérsia nasce de um traço estrutural do lucro presumido: a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não é o lucro efetivo, mas um percentual da receita bruta que a lei presume como margem. O art. 15 da Lei 9.249/1995 fixa a regra geral de 8% e o § 1º, III, eleva a presunção para 32% em atividades de margem elevada, na alínea c, a "administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza". O art. 20, I, replica o percentual para a CSLL, cuja regra geral é de 12%.
O caso, oriundo de Santa Catarina e julgado em recurso especial pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), envolvia pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que alienou participações societárias "de caráter não permanente", isto é, não classificadas como investimento permanente. Nesse cenário, a receita da venda não é ganho de capital, que entraria integralmente na base pelo art. 25, II, da Lei 9.430/1996, mas receita bruta da atividade, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. A disputa se deslocou para o percentual: 8% e 12%, regra geral da venda de bens, ou 32%, defendido pela Fazenda Nacional com apoio na alínea c.
A tese fazendária foi consolidada nas Soluções de Consulta COSIT 347/2017 e 7/2021 e reafirmada na SC COSIT 18/2025, que tratou de holding com objeto social de compra e venda de participações e manteve os 32% mesmo diante de reclassificação contábil do ativo. A doutrina reagiu com veemência, e o tema chegava ao STJ sem precedente específico.
O que o tribunal decidiu
Por unanimidade, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma firmou que a alienação de participações societárias configura cessão de direitos de natureza incorpórea e atrai o percentual de presunção de 32% do art. 15, § 1º, III, c, da Lei 9.249/1995 para o IRPJ e, reflexamente, o mesmo percentual para a CSLL, por força do art. 20, I, da mesma lei.
“Quando se alienam quotas societárias - bens de natureza incorpórea -, o negócio jurídico que se perfaz é, tecnicamente, uma cessão de direitos, ainda que coloquialmente denominado compra e venda.”
Sem eficácia de repetitivo, o julgado é a primeira manifestação do STJ divulgada em informativo sobre o ponto e chancela integralmente a leitura administrativa, sem divergência ou ressalva.
Fundamentos
O voto parte de uma premissa de direito privado: compra e venda e cessão são negócios distintos porque distintos são os seus objetos. A compra e venda (art. 481 do Código Civil) transfere o domínio de coisa corpórea; a cessão é o instrumento próprio para transmitir direitos e bens imateriais. Quotas e ações são bens incorpóreos, um feixe de direitos patrimoniais e políticos contra a sociedade. Logo, a sua alienação, seja qual for o nome dado pelas partes, é juridicamente uma cessão de direitos. O próprio Código Civil, ao disciplinar a limitada, fala em "ceder" a quota (art. 1.057).
A segunda premissa é hermenêutica. A alínea c refere-se a cessão de bens e direitos "de qualquer natureza" sem distinguir cessão definitiva de temporária, nem bens corpóreos de incorpóreos. Para o relator, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Fica afastado o argumento central da doutrina crítica, segundo o qual a alínea alcançaria apenas cessões onerosas de uso, reservando a venda definitiva à regra geral do caput.
A extensão à CSLL decorre do art. 20, I, da Lei 9.249/1995. A cadeia argumentativa coincide, ponto por ponto, com a ementa da SC COSIT 18/2025, que também sustenta que o art. 15 não distingue entre cessão provisória e definitiva e que a cessão é negócio distinto da compra e venda, embora ambos sejam espécies de alienação.
Análise crítica
A questão preliminar, e a mais relevante economicamente, não é o percentual, mas a natureza da receita. Participação classificada como investimento permanente (art. 179, III, da Lei 6.404/1976) gera, na venda, ganho de capital: diferença entre preço e valor contábil, adicionada integralmente à base do presumido (art. 25, II, da Lei 9.430/1996; art. 32 da Lei 8.981/1995). Participação de caráter não permanente, adquirida para revenda por sociedade cujo objeto compreende essa atividade, gera receita bruta (art. 12, IV, do Decreto-Lei 1.598/1977: "receitas da atividade ou objeto principal"), sobre a qual incide a presunção. O STJ decidiu o segundo cenário e nada disse sobre o primeiro: o acórdão não converte toda venda de participação em receita tributada a 32%.
O ponto de equilíbrio é uma margem de exatamente 32%: abaixo dela, a presunção agrava a carga em relação ao ganho de capital; acima, alivia. A tese fazendária não é sempre a mais onerosa.
A aritmética explica por que essa premissa importa. Sobre 32% da receita bruta incidem IRPJ de 15% mais adicional de 10% e CSLL de 9%, carga máxima de 10,88% do preço de venda, sem dedução do custo de aquisição, porque a receita bruta do presumido não comporta deduções, como o STJ reiterou nos Temas 1008, 1240 e 1312. O ganho de capital sofre 34% sobre a diferença entre preço e custo. Para holdings que giram participações com margens elevadas, os 32% funcionam como regime de favor; para quem revende com margem estreita, o ganho de capital é menos oneroso.
Os pontos frágeis estão na premissa civilista e no método. Primeiro, a equação entre coisa corpórea e compra e venda, de um lado, e bem incorpóreo e cessão, de outro, é mais estipulativa do que parece. A doutrina majoritária admite compra e venda de bens incorpóreos; a Lei 6.404/1976 fala em "transferência" e "alienação" de ações (arts. 31 e 254-A), não em cessão. O apoio no art. 1.057 do Código Civil vale para quotas de limitada, não para ações. Segundo, a leitura sistemática da alínea c aponta em sentido oposto ao da literalidade: "administração, locação ou cessão" formam um grupo homogêneo de atividades de exploração de bens mediante cessão de uso, de margem alta e custo baixo, o que justifica os 32%. A venda definitiva de um ativo carrega o custo de aquisição embutido no preço, exatamente a situação para a qual a lei reservou os 8% da venda de bens. O brocardo "onde a lei não distingue" resolve pouco quando a dúvida é sobre o gênero a que pertence o negócio.
Há ainda uma tensão metodológica com o Tema 217, em que a Primeira Seção interpretou o mesmo inciso III de forma "objetiva", pela natureza da atividade e não pelo rótulo jurídico. Aqui a Turma preferiu o rótulo (cessão) à função econômica (venda). O resultado é coerente com a postura recente do STJ sobre o presumido, marcada nos Temas 1008, 1240 e 1312 pela ideia de regime opcional assumido com bônus e ônus, mas transfere ao contribuinte o custo de uma indefinição que o legislador resolveu de outro modo para PIS e COFINS: a Lei 13.043/2014 tratou a "alienação de participação societária" como receita própria e admitiu a exclusão do custo de aquisição. A decisão tende a esvaziar a discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), onde a doutrina noticia acórdãos restringindo a alínea c às cessões temporárias, e a estimular reclassificações para o ativo não circulante.
Impacto prático
- Sociedades no lucro presumido que negociem participações classificadas no ativo circulante devem provisionar IRPJ e CSLL sobre 32% da receita da venda, carga de até 10,88% do preço, sem dedução do custo.
- A classificação contábil (art. 179 da Lei 6.404/1976) vira a variável decisiva: investimento permanente gera ganho de capital a 34% sobre a diferença; participação para revenda gera presunção de 32% sobre o preço. Simule a margem esperada antes de escolher, e documente a intenção no momento da aquisição, alvo declarado da SC COSIT 18/2025.
- Para PIS e COFINS cumulativos, a venda de participação circulante sofre 0,65% e 4%, com exclusão do custo de aquisição (Lei 9.718/1998, art. 3º, § 14, e art. 8º-B); a venda de investimento permanente é excluída da base (art. 3º, § 2º, IV).
- Teses pela aplicação de 8% e 12% perderam força; avalie discutir a natureza da receita (ganho de capital) em vez do percentual, ou migrar para o lucro real.
- O objeto social é indício forte, mas não único, de que a venda integra a atividade; holding patrimonial que aliena participação histórica permanece no regime de ganho de capital.
Em concursos fiscais e no Exame da OAB o tema tende a aparecer como afirmativa direta: no lucro presumido, a receita da alienação de participações societárias de caráter não permanente sujeita-se a 32%, por configurar cessão de direitos de qualquer natureza. Também é provável a cobrança da distinção entre receita bruta (art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977) e ganho de capital (art. 25, II, da Lei 9.430/1996).
Conexões jurisprudenciais
- STJ, Tema 217 (REsp 1.116.399/BA, Primeira Seção): "serviços hospitalares" do mesmo inciso III interpretados de forma objetiva, pela atividade realizada; contraste metodológico com a leitura pelo rótulo jurídico do REsp 2.212.795.
- STJ, Temas 1008 (REsp 1.767.631/SC, redator para o acórdão Min. Gurgel de Faria), 1240 (REsp 2.089.298/RN) e 1312 (REsp 2.151.903/RS): ICMS, ISS e PIS/COFINS compõem a receita bruta do presumido, que não comporta deduções.
- STJ, REsp 1.462.446/SC e AgInt no REsp 2.057.195/RS (Segunda Turma): a receita bruta do art. 25, I, da Lei 9.430/1996 é a do art. 31 da Lei 8.981/1995; receitas financeiras entram pelo art. 25, II. Mesma dicotomia que separa receita bruta de ganho de capital.
- STF, Tema 69 (RE 574.706): exclusão do ICMS da base de PIS/COFINS, distinguida pelo STJ no Tema 1008 para o presumido.
- Receita Federal, SC COSIT 347/2017, 7/2021 e 18/2025: posição administrativa agora referendada pelo STJ; a última trata de holding com reclassificação contábil.