JurisprudênciaIA

Direito Processual Civil

Corte Especial dispensa o depósito prévio da multa do agravo interno quando o recurso ataca só a sanção

Por sete votos a três e com o relator originário vencido, o STJ reafirma que o art. 1.021, § 5º, do CPC não pode bloquear o controle da própria penalidade

Processo
EAREsp 2.082.431-DF
Relator(a)
Min. Og Fernandes (relator para acórdão)
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
20 de maio de 2026

O que ficou decidido

Não se pode exigir o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o recurso subsequente tem por finalidade exclusiva discutir a incidência da própria penalidade processual.

Contexto do caso

O art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) permite ao colegiado condenar o agravante a multa de um a cinco por cento do valor atualizado da causa quando o agravo interno é declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. O § 5º condiciona qualquer outro recurso ao depósito prévio desse valor, ressalvados a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade da justiça, que pagam ao final. O mecanismo descende do art. 557, § 2º, do CPC de 1973 e existe para encarecer o recurso abusivo.

No caso, o tribunal de origem aplicou a multa ao julgar, por unanimidade, agravo interno tido por manifestamente improcedente. A parte interpôs recurso especial voltado à própria sanção, e a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não o admitiu por falta do recolhimento prévio. Nos embargos de divergência (EAREsp 2.082.431-DF), a recorrente apontou acórdão da Terceira Turma que dispensava o depósito quando o recurso se limita a discutir a penalidade. A divergência era, portanto, sobre o alcance do § 5º: pressuposto indistinto de qualquer recurso posterior ou exigência restrita ao recurso que reitera a matéria já decidida. O relator, Ministro João Otávio de Noronha, ficou vencido, e o acórdão foi lavrado pelo Ministro Og Fernandes, designado relator para acórdão.

O que o tribunal decidiu

Por maioria (sete votos a três, segundo a cobertura da sessão), em 20 de maio de 2026, a Corte Especial deu provimento aos embargos e fixou que não se pode exigir o recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o recurso subsequente tem por finalidade exclusiva discutir a incidência da própria penalidade processual. Os autos retornaram à Segunda Turma para exame do recurso especial. O acórdão foi publicado no DJEN de 25 de junho de 2026.

O relator votou por manter a inadmissão: o recolhimento seria pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso posterior, sem exceção implícita. Foi acompanhado pelos Ministros Humberto Martins e Sérgio Kukina. A divergência do Ministro Og Fernandes reuniu os Ministros Raul Araújo, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior. A maioria preservou expressamente a regra geral e reafirmou o que a própria Corte Especial decidira nos EAREsp 2.203.103/DF, também relatados pelo Ministro Og Fernandes.

A parte não pode ser obrigada a cumprir a sanção para conquistar o direito de discutir se a sanção era cabível: é essa a ideia que a Corte Especial extrai do devido processo legal e impõe à leitura do art. 1.021, § 5º, do CPC.

Fundamentos

O voto condutor separa a regra geral da hipótese peculiar. O STJ não nega que o depósito seja pressuposto objetivo de admissibilidade; nega que a exigência alcance o recurso manejado exclusivamente contra a multa. A interpretação literal e absoluta do § 5º, dissociada da finalidade do sistema recursal e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), impede o controle jurisdicional da penalidade e viola o devido processo legal.

O segundo passo é a natureza da sanção. A multa tem caráter sancionatório e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno em contexto de abuso do direito de recorrer. O recurso voltado apenas à desconstituição dessa reprimenda é insurgência autônoma: a matéria nele deduzida não se confunde com a já examinada pelo colegiado nem representa reiteração abusiva. Não se presume protelatório, portanto, o recurso cujo único objeto é a própria multa. Daí a conclusão que a ementa consagra: o pressuposto do § 5º restringe-se às hipóteses em que o novo recurso reproduz discussão já decidida e em relação à qual tenha sido reconhecida atuação processual abusiva.

Dois votos da maioria acrescentaram fundamentos que o informativo não registra. O Ministro Raul Araújo observou que pagar a multa para recorrer contra a multa seria ato incompatível com a vontade de recorrer, na lógica da aceitação tácita do art. 1.000 do CPC. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura ponderou que a exigência esvaziaria o próprio interesse recursal.

Análise crítica

O julgado é de continuidade e de consolidação. Repete a tese de 2025, mas a necessidade de reafirmá-la em novos embargos de divergência, por maioria e com o relator vencido, mostra que a orientação não havia sido absorvida pelas Turmas. Essa resistência tem base técnica: o § 5º é escolha legislativa deliberada e já traz exceções próprias, de natureza subjetiva. Se o legislador quisesse excluir o recurso contra a multa, diz a minoria, o teria feito ao lado das exceções que criou; e exceções se interpretam restritivamente.

A resposta da maioria é mais sólida do que parece, porque a exceção que reconhece não é de sujeito, mas de objeto. As ressalvas do § 5º respondem a quem pode deixar de depositar; a tese responde a que recursos a exigência se dirige. O depósito contém o recurso que reproduz discussão já resolvida sob o selo do abuso; quando o recurso inaugura a discussão sobre a sanção, o pressuposto perde o suporte fático. É redução teleológica, não criação de exceção nova. Já o argumento da aceitação tácita é o mais frágil da maioria: o depósito é feito por imposição legal e sob reserva, e nunca foi tratado como conformidade com a decisão. É o devido processo, e não a preclusão lógica, que sustenta o resultado.

Há um fundamento sistemático implícito. A legitimidade constitucional do condicionamento do recurso ao depósito da multa sempre foi justificada pela natureza de sanção ao abuso, o que o distingue dos depósitos prévios tidos por inconstitucionais nas Súmulas Vinculantes 21 e 28 do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa justificativa só se sustenta se o abuso puder ser controlado. Se o depósito condicionasse também o recurso contra a multa, a presunção de abuso se tornaria absoluta, o que é incompatível com a exigência de decisão fundamentada do § 4º e com as teses do Tema 1.201 dos repetitivos, que afastam a multa quando se alega fundamentadamente distinção ou superação do precedente qualificado. Quanto mais o STJ refina os critérios de cabimento da multa, mais indispensável se torna a via para discuti-los.

O ponto frágil está na delimitação. O critério da finalidade exclusiva resolve o caso puro, mas deixa em aberto o recurso misto, que impugna mérito e multa. A leitura coerente com a ratio é a de que aí o depósito permanece exigível; o acórdão não diz se a inadmissão atinge todo o recurso ou só o capítulo de mérito, nem se cabe sanar o vício com depósito posterior. Tampouco se enfrentou a extensão da tese à multa dos embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC), de estrutura idêntica. O risco de o recurso restrito à multa virar expediente dilatório é limitado: ele não reabre o mérito nem suspende, por si, a eficácia da decisão principal.

Impacto prático

  • Ao recorrer apenas contra a multa do art. 1.021, § 4º, delimite o objeto de forma expressa e exclusiva: qualquer rediscussão da matéria decidida reatrai a exigência do depósito integral.
  • Recurso inadmitido por falta de depósito nessa hipótese comporta agravo interno com invocação dos EAREsp 2.082.431-DF e 2.203.103/DF; a orientação da Corte Especial vincula na prática Turmas e Seções.
  • A dispensa alcança o depósito prévio, não a exigibilidade da multa: mantida a sanção, ela continua devida. Fazenda Pública e beneficiário da gratuidade seguem pagando ao final, qualquer que seja o objeto do recurso.
  • Ao impugnar a multa, combine a tese com o Tema 1.201: agravo que alega fundamentadamente distinção ou superação de precedente qualificado, ou que ataca decisão amparada em julgado de segundo grau, não comporta a sanção.
  • Para embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §§ 2º e 3º), a mesma ratio tende a ser aplicada, mas ainda sem afirmação expressa da Corte Especial.

Em concursos e no exame da OAB o tema aparece em assertivas sobre a natureza do depósito como pressuposto objetivo de admissibilidade e sobre as exceções ao § 5º. A assertiva correta passa a combinar as exceções legais, subjetivas (Fazenda Pública e gratuidade), com a exceção jurisprudencial, objetiva (recurso que discute exclusivamente a multa). Também é frequente a comparação com a multa dos embargos protelatórios (até dois por cento, elevada a até dez por cento na reiteração) e a cobrança das teses do Tema 1.201.

Conexões jurisprudenciais

  • EAREsp 2.203.103/DF, Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/4/2025, DJEN de 11/4/2025: precedente direto, invocado como ratio decidendi do voto condutor.
  • Tema 1.201 dos repetitivos (REsp 2.043.826/SC, Corte Especial, rel. Min. Mauro Campbell Marques): o agravo contra decisão baseada em precedente qualificado do STJ ou do STF autoriza a multa, ainda que interposto para exaurir a instância; a multa não cabe quando alegada fundamentadamente distinção ou superação, ou quando a decisão se apoia em julgado de segundo grau. Revisou o Tema 434 (REsp 1.198.108/RJ), firmado sob o CPC de 1973.
  • REsp 2.109.209, Terceira Turma, julgado em 2024: a falta de pagamento da multa aplicada em agravo interno derivado de agravo de instrumento não impede o exame de apelação posterior no mesmo processo; outra fronteira do § 5º, traçada pela cadeia recursal.
  • Orientação reiterada do STJ de que a multa do § 4º não é automática e exige decisão fundamentada: premissa que torna indispensável o controle da sanção.
  • CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º: multa por embargos de declaração protelatórios com idêntico condicionamento do recurso seguinte ao depósito e as mesmas exceções subjetivas; candidato natural à extensão da tese.
  • Súmulas Vinculantes 21 e 28 do STF: vedam o depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo e de ação judicial; a distinção em relação à multa processual repousa no caráter sancionatório.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre recursos; agravo interno; multa do art. 1.021, § 4º, do cpc; depósito prévio como pressuposto de admissibilidade na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 902, atualizada em 23 de set. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.