Contexto do caso
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por recurso ordinário em habeas corpus e tramita em segredo de justiça. O paciente estava sujeito a prisão civil, modalidade que, desde a Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal (STF), subsiste apenas para o devedor de alimentos, e o juízo de origem prorrogou a custódia por mais sessenta dias. A defesa impetrou habeas corpus no tribunal local contra a prorrogação e, denegada a ordem, repetiu o mesmo pedido em uma segunda e em uma terceira impetração.
Ao julgar a terceira, o tribunal de origem foi além do não conhecimento e aplicou multa por litigância de má-fé com base no art. 81 do Código de Processo Civil (CPC). Seguiu-se recurso ordinário ao STJ, fundado no art. 105, II, 'a', da Constituição. Havia uma questão prévia: o habeas corpus não se presta, em regra, a discutir sanção processual patrimonial. A Quarta Turma admitiu o exame da multa porque ela foi imposta no próprio acórdão que julgou o habeas corpus originário e está diretamente vinculada ao ato apontado como coator.
O que o tribunal decidiu
A Quarta Turma, por unanimidade, relator o Ministro Raul Araújo, em 15 de setembro de 2026, afastou a multa e fixou duas conclusões: a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito de habeas corpus é indevida, salvo no caso de repetição abusiva, por inibir o direito constitucional de acesso à justiça para defesa da liberdade; e a penalidade exige a comprovação do dolo da parte, isto é, da intenção de obstruir o trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária.
O julgado não alterou a orientação sobre a impetração repetida: a jurisprudência consolidada do STJ não admite a reapreciação da mesma tese em sucessivas impetrações, salvo flagrante ilegalidade, e a mera reiteração justifica o não conhecimento. Afastou-se apenas a sanção que o tribunal local acrescentou.
Repetir o habeas corpus custa ao impetrante o conhecimento da ordem, não uma multa: quem está na iminência de ser preso e alega constrangimento ilegal exerce a garantia, não abusa dela.
Fundamentos
O voto parte da distinção entre inadmissibilidade e sanção. A repetição de pedido já apreciado é problema de cabimento, resolvido pelo não conhecimento; o Regimento Interno do STJ, no art. 210, manda o relator indeferir liminarmente o pedido que reitere outro com os mesmos fundamentos. A litigância de má-fé é juízo sobre a conduta do litigante, que exige o enquadramento em hipótese do art. 80 do CPC e a prova do elemento subjetivo, que o STJ não presume a partir do uso de meios processuais previstos em lei.
O segundo pilar é a natureza da garantia. O art. 5º, LXVIII, da Constituição assegura o habeas corpus a quem sofre ou se acha ameaçado de sofrer coação em sua liberdade de locomoção, e o inciso LXXVII declara gratuita a ação. Sanção pecuniária pelo exercício do remédio produz efeito inibitório incompatível com essa arquitetura: quem está na iminência de ser preso e alega constrangimento ilegal exerce legitimamente a defesa da liberdade, e essa conduta não configura uso abusivo da jurisdição.
O terceiro é a proporcionalidade: o paciente ameaçado de prisão que insiste em provocar o Judiciário não busca tumultuar o processo, busca não ser preso. Sem prova do dolo, a sanção do art. 81 é desproporcional e inadequada.
Análise crítica
O julgado deve ser lido no mapa, nada uniforme, da multa por má-fé nas ações de liberdade. A Corte Especial do STJ, nos EDcl no AgRg no AREsp 1.442.541/AC, relator o Ministro Jorge Mussi, reafirmou em 2022 que na esfera penal não cabe multa por litigância de má-fé, por ausência de previsão no Código de Processo Penal e vedação à analogia in malam partem, restando apenas a baixa imediata dos autos. O STF segue caminho oposto: no HC 192.814 AgR, Segunda Turma, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, assentou em 2020 que o uso indevido de recursos no processo penal configura abuso do direito de recorrer e autoriza a multa. Em agosto de 2026, a Quinta Turma do STJ aderiu ao STF no AgRg no RHC 230.388/SC, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik. A Quarta Turma, no habeas corpus cível, escolheu um meio-termo: não proíbe a multa em absoluto, mas a condiciona a repetição abusiva com dolo provado, afastando-se tanto da proibição categórica da Corte Especial quanto da permissividade do STF.
A ressalva da 'repetição abusiva' merece atenção, porque o próprio caso testa seus limites. Era a terceira impetração idêntica, sem fato novo, e ainda assim não se viu abuso, porque a iminência da prisão legitima a insistência. Se três impetrações não bastam, a exceção fica reservada à deslealdade qualificada: impetrações seriadas depois de decisão colegiada definitiva, distribuídas a órgãos diversos para burlar a prevenção ou apoiadas em alegações sabidamente falsas. É um standard alto, coerente com a linha civil do STJ segundo a qual recorrer com argumentos já refutados não traduz má-fé, como no REsp 1.333.425 e no AgInt no AREsp 1.427.716. O risco é a ressalva ficar sem conteúdo prático; a resposta implícita é que o desestímulo já existe e se chama não conhecimento.
Há uma tensão estrutural não desenvolvida no acórdão. O art. 81 do CPC pune 'a parte' e o art. 96 destina a multa à parte contrária. No habeas corpus não há partes nesse sentido: há impetrante, que pode ser qualquer pessoa, paciente e autoridade coatora, e a 'parte contrária' seria o credor de alimentos, que sequer integra o writ. Além disso, a estratégia de reiterar impetrações é quase sempre decisão técnica do advogado, e o STJ já decidiu, no REsp 1.533.280/SP, que a multa não pode recair sobre o causídico, que não é parte, regra hoje positivada no art. 77, § 6º, do CPC, que remete os advogados ao regime disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil. Exigir dolo 'da parte' expõe o descompasso: a sanção recairia sobre o paciente por conduta que não é sua. O caminho para o abuso reiterado é a via disciplinar, não a multa processual.
O ponto dogmaticamente mais delicado é a admissão do recurso ordinário para discutir a multa. A Sexta Turma, no AgRg no HC 580.506/RJ, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, não conheceu em 2020 de habeas corpus voltado contra multa por má-fé, porque a sanção não constrange a locomoção. A Quarta Turma não contrariou essa premissa, mas a excepcionou pela conexão: a multa foi imposta no próprio acórdão denegatório, como consequência do juízo sobre a impetração, e o recurso ordinário devolve ao STJ toda a matéria decidida. A solução é pragmática, mas pede leitura estrita: multa aplicada em outro ato, ou na própria execução de alimentos, continua fora do habeas corpus.
Impacto prático
- Defesa do devedor de alimentos: reiterar habeas corpus com o mesmo pedido leva ao não conhecimento, não à multa; a nova impetração só supera a barreira com fato novo (pagamento parcial, proposta concreta, doença grave) ou flagrante ilegalidade, como o excesso do prazo máximo de três meses do art. 528, § 3º, do CPC.
- Multa imposta no próprio acórdão do habeas corpus: a via é o recurso ordinário ao STJ, art. 105, II, 'a', da Constituição, impugnando a sanção junto com a denegação; multa aplicada em outro ato exige recurso próprio.
- Advocacia do credor: o pedido de multa contra impetrações repetidas só prospera com prova concreta do dolo, como impetrações seriadas após decisão colegiada, distribuição dirigida ou alegações falsas; fora disso, é mais eficaz pedir o indeferimento liminar e, se for o caso, representar à OAB.
- Magistratura: a decisão que aplica o art. 81 do CPC em habeas corpus deve identificar a hipótese do art. 80 e fundamentar o dolo específico; a simples contagem de impetrações anteriores não basta.
- Ministério Público, fiscal da ordem jurídica na execução de alimentos: o parecer pelo não conhecimento da impetração reiterada não deve, sem elementos adicionais, incluir pedido de sanção.
Em concursos, o tema se presta a assertivas do tipo 'a reiteração de habeas corpus autoriza multa por litigância de má-fé', que passa a ser falsa, e à cobrança combinada com a gratuidade do habeas corpus (art. 5º, LXXVII), com a Súmula Vinculante 25 e com o regime do art. 528 do CPC: prazo de um a três meses, regime fechado separado dos presos comuns e não exoneração da dívida pelo cumprimento da prisão. No exame da OAB, Direito Civil e Direito Penal já cobraram habeas corpus contra prisão civil de alimentos.
Conexões jurisprudenciais
- STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no AREsp 1.442.541/AC (Min. Jorge Mussi, 2022, Informativo 750): não cabe multa por má-fé na esfera penal, apenas baixa imediata; a posição mais restritiva do próprio STJ.
- STF, HC 192.814 AgR/RJ (Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 2020) e STJ, AgRg no RHC 230.388/SC (Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 2026): admitem a multa no processo penal por abuso do direito de recorrer; contraponto permissivo ao julgado.
- STJ, AgRg no HC 580.506/RJ (Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, 2020): habeas corpus não é via para discutir multa por má-fé; regra excepcionada quando a multa consta do próprio acórdão do writ.
- STJ, REsp 1.533.280/SP (Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, 2015): incabível multa por má-fé contra o advogado, que não é parte.
- STJ, HC 568.021/CE (Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, 2020): habeas corpus coletivo sobre prisão civil de alimentos na pandemia.
- Súmula Vinculante 25 do STF e Súmula 309 do STJ: delimitam a prisão civil ao devedor de alimentos e o débito que a autoriza.
- Súmula 691 do STF: a cláusula de flagrante ilegalidade é a mesma aplicada à impetração reiterada; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ: sem honorários no mandado de segurança, lógica que o julgado projeta sobre a multa em habeas corpus.