JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
18/08/2026
Data de publicação
27/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 27/08/2026

Ementa

APROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RELATIVAMENTE RECENTE. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. TEMA REPETITIVO N. 1.161/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não evidenciadas no caso concreto.2. O art. 83, III, "a", do Código Penal exige, para a concessão do livramento condicional, a comprovação de bom comportamento durante a execução da pena, requisito subjetivo indispensável à obtenção da benesse.3. O Tribunal de origem cassou o livramento condicional concedido pelo Juízo da Execução, por considerar incompatível a benesse com o histórico prisional do apenado, marcado pela prática de faltas graves, inclusive envolvimento em briga no interior da cela, ocorrido em 30/3/2021.4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a prática de falta grave durante a execução penal evidencia a ausência do requisito subjetivo necessário ao livramento condicional, devendo a aferição do bom comportamento carcerário considerar todo o histórico prisional do condenado, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, não se restringindo ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.5. A reabilitação da falta grave pelo decurso do tempo não impede a consideração das infrações disciplinares anteriormente praticadas como indicativo de mau comportamento carcerário e elemento apto a fundamentar o indeferimento do livramento condicional.6. Ausente constrangimento ilegal, não há justificativa para a concessão da ordem, ainda que de ofício.7. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 1.095.784/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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