- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DO ART. 134 DO CTB ATÉ A COMUNICAÇÃO DA VENDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento parcial à apelação para afastar a responsabilidade do alienante pelas infrações e multas posteriores a 25/9/2013 e manteve a rejeição do dano moral.2. A controvérsia versa sobre ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em que se pleiteou a imediata transferência da titularidade do veículo e das multas e respectivos pontos na CNH, inclusive os supervenientes, além de indenização por danos morais.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a transferência da propriedade para o nome do réu e a expedição de ofício ao DETRAN/RJ para constar a tradição em 25/9/2013.4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para desvincular do alienante as multas posteriores a 25/9/2013 e determinar a expedição de ofício ao DETRAN/RJ, mantendo a rejeição do dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil pela rejeição genérica dos embargos de declaração e pela ausência de enfrentamento de pontos essenciais; e (ii) saber se o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades de trânsito até a comunicação da venda, inclusive quanto às infrações posteriores à tradição do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes e afastou embargos voltados ao reexame do julgado.7. Ocorreu a ofensa ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, reconhecendo-se a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades de trânsito, na hipótese de não comunicar ao órgão de trânsito a transferência de propriedade do veículo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos relevantes e afasta embargos voltados ao reexame do julgado. 2. Incide o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades de trânsito, na hipótese de não comunicar ao órgão de trânsito a transferência de propriedade do veículo".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, I, II, III e IV; CTB, art. 134.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 585; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.181.949/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026. (REsp n. 2.186.957/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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