- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 31/08/2026
- Data de publicação
- 08/09/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 31/08/2026, p. 08/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. CARÁTER ORIENTADOR, NÃO VINCULATIVO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em controvérsia sobre a fixação equitativa de honorários sucumbenciais e a aplicação da tabela da OAB como parâmetro obrigatório.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a tabela da OAB impõe valor mínimo vinculante na fixação por equidade prevista no art. 85, § 8º-A, do CPC; e (ii) é possível, em recurso especial, rever o montante arbitrado com base nas circunstâncias do caso concreto.3. A tabela da OAB p ossui natureza meramente orientadora e não vinculativa. A fixação equitativa deve considerar a complexidade do trabalho, o tempo empregado e o valor econômico da causa, à luz do caso concreto.4. A conclusão do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. A pretensão de revisão do montante fixado por equidade demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.099.467/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 8/9/2026.)
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