- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 01/09/2026
- Data de publicação
- 11/09/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 01/09/2026, p. 11/09/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (CNJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça veda o revolvimento do conteúdo fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, reservando-se à apreciação de questões estritamente jurídicas e à uniformização da interpretação da lei federal.2. Superados os requisitos de admissibilidade do agravo, impõe-se o exame da insurgência especial, que, todavia, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, porquanto voltada a infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e da credibilidade do acervo probatório.3. A pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória, bem como a crítica à valoração da palavra da vítima, dos laudos e dos depoimentos exige reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.128.419/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 1/9/2026, DJEN de 11/9/2026.)
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