- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 31/08/2026
- Data de publicação
- 03/09/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 31/08/2026, p. 03/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1.076 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na harmonia do acórdão recorrido com o Tema n. 1.076 do STJ quanto aos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; e na ausência de prequestionamento da tese de aplicação obrigatória da tabela da OAB (Súmula n. 282 do STF), óbice que também impede a análise do dissídio jurisprudencial.2. A controvérsia é sobre ação declaratória de irregularidade de inscrição em cadastros de inadimplentes por ausência de notificação prévia, com cancelamento das anotações.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a irregularidade das inscrições e determinar a baixa, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para majorar os honorários ao percentual máximo de 20% sobre o valor da causa e não conheceu da apelação da ré por violação do princípio da dialeticidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em causas de pequeno valor, os honorários devem ser fixados por equidade, em observância ao § 8º-A do art. 85 do CPC e à tabela da OAB/DF; (ii) saber se o acórdão recorrido afrontou o art. 927 do CPC por desconsiderar a tese firmada no Tema n. 1.076 do STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente à tese de aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, porque o acórdão recorrido está em sintonia com o Tema n. 1.076 do STJ ao afirmar a excepcionalidade da equidade e fixar os honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa.7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, visto que não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente à alegada afronta ao art. 927 do CPC, já que o acórdão está conforme o regime de precedentes e a tese firmada no Tema n. 1.076 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.076 do STJ, fixando os honorários conforme os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC e reservando a equidade às hipóteses excepcionais. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida observa o art. 927 do CPC e a tese repetitiva firmada no Tema n. 1.076 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 8º-A, 927, 1.029, § 1º, e 1.030, II; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 2.103.715/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023. (AREsp n. 3.132.467/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 3/9/2026.)
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