JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010269-65.2023.5.03.0008

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
21/08/2026

TST – Recurso de Revista 0010269-65.2023.5.03.0008, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 30/06/2026, p. 21/08/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. IRR TEMA 21. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita à autora por entender que, tendo a ré impugnado a declaração de hipossuficiência econômica anexada pelo autor e sendo a remuneração deste superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, cabia ao demandante comprovar a sua insuficiência econômica, o que não fez. Na sequência, declarou a deserção do recurso ordinário, consignando que, " in casu, não se autoriza a concessão de prazo para regularizar o preparo, nos moldes art. 1.007 do CPC ou da OJ nº 269 da SbDI-1 do TST, porquanto a Justiça gratuita já havia sido pleiteada e indeferida na origem, não se tratando de pedido formulado apenas na fase recursal " (pág. 1.082). 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), firmou tese com efeito vinculante no sentido de ser possível conceder à pessoa natural os benefícios da gratuidade de justiça mediante a mera declaração de hipossuficiência econômica. A concessão do benefício da justiça gratuita, portanto, independe da comprovação da hipossuficiência econômica, bastando a declaração da parte ou de seu procurador nesse sentido. 3. No caso dos autos, há declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (pág. 31), não se tendo notícia de que o réu tenha apresentado prova que infirmasse a presunção relativa de veracidade da miserabilidade jurídica, ônus que lhe competia. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010269-65.2023.5.03.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
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