Informativo STF 1227
Edição de 8 de setembro de 2026 · 6 julgados
Julgados desta edição
- 01DIREITO ADMINISTRATIVO
Poder regulamentar: normas sobre responsabilidade, prerrogativas e fiscalização de coordenadores de cursos de graduação em medicina e campos de estágio curriculares – ADI 7.864/DF
ADI 7864 · Rel. Flávio Dino · julgado em 21 ago 2026
Os Conselhos de Medicina podem disciplinar e fiscalizar os aspectos éticos e técnicos do ato médico praticado por estudantes sob supervisão, mas não podem, mediante resolução, interferir na organização administrativa e pedagógica das instituições de ensino, criar direitos subjetivos sem fundamento legal, restringir a liberdade de contratar ou instituir sanções não previstas em lei. A Constituição Federal atribui privativamente à União competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (CF/1988, arts. 22, XXIV, e 207).
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Essas disposições não afastam, contudo, a competência legal dos Conselhos de Medicina para disciplinar e fiscalizar os aspectos técnicos e éticos do exercício profissional, inclusive quando o ato médico é praticado por estudante sob supervisão durante estágio curricular obrigatório ou internato. Conforme a jurisprudência desta Corte (1), compete à União estabelecer regras sobre currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino e formas de exercício da atividade docente, sem prejuízo da autonomia assegurada às instituições universitárias. Por sua vez, o poder normativo e sancionatório dos conselhos profissionais deve permanecer adstrito às atribuições conferidas por lei, não lhes cabendo criar obrigações, restrições ou medidas punitivas autônomas por meio de atos infralegais. Na espécie, a Resolução CFM nº 2.434/2025 disciplinou a responsabilidade técnica e ética dos coordenadores de cursos de medicina no exercício supervisionado do ato médico. Embora legítima a fiscalização dos profissionais envolvidos e dos aspectos relacionados à segurança do paciente, ao sigilo profissional e à regularidade técnica dos atendimentos, a resolução exorbitou o poder regulamentar ao estabelecer critério de remuneração para os coordenadores, instituir a denominada “interdição ética” dos campos de estágio e proibir a celebração de convênios acadêmicos com instituições estrangeiras. As prerrogativas relacionadas às condições materiais de funcionamento dos cursos e dos campos de estágio, por sua vez, não conferem poderes autônomos aos coordenadores ou aos Conselhos de Medicina, autorizando apenas a comunicação das irregularidades às autoridades educacionais, sanitárias ou administrativas competentes. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 4º; dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 8º; do art. 9º, caput e parágrafo único; e do art. 11 da Resolução CFM nº 2.434/2025; e (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 7º, 8º, caput e § 1º, e 12 (2), preservando a fiscalização dos aspectos ético-profissionais do ato médico, mas vedando a interferência direta dos Conselhos de Medicina no funcionamento das atividades acadêmicas e dos estabelecimentos de ensino, bem como o exercício de poder próprio de interdição. (1) Precedentes citados: ADPF 1.036 e ADPF 1.155 MC-Ref. (2) Resolução CFM nº 2.434/2025: “Art. 4° O coordenador do curso de medicina deve obrigatoriamente ser médico, em consonância com a Lei n°12.842, de 10 de julho de 2013, em seu art. 5°, inciso IV, e ter seu registro no CRM do local de jurisdição onde os campos de estágio são desenvolvidos. (...) § 2° Em se tratando de cargo de responsabilidade técnica, o médico desempenhando o papel de coordenador de curso de graduação ou de coordenador de estágio curricular obrigatório deve receber remuneração justa e digna para essa função. (...) Art. 7° São prerrogativas do coordenador do curso nos campos de estágio curriculares para o devido cumprimento de seus deveres: I – ter acesso garantido a recursos humanos, materiais e financeiros adequados e compatíveis com a dimensão do curso e a complexidade dos campos de estágio, a fim de viabilizar a implementação e a manutenção das condições necessárias à formação médica e à segurança do paciente; II – exercer autoridade deliberativa com autonomia e nas matérias relacionadas à gestão pedagógica, ética e prática dos campos de estágio, incluindo a proposição de rotinas, normas internas e a implantação de medidas corretivas e disciplinares quando cabíveis, em conformidade com o PPC e a legislação; III – ter acesso irrestrito e tempestivo a todas as informações, dados e registros pertinentes à atuação de professores, preceptores e estudantes nos campos de estágio, incluindo prontuários (com a devida salvaguarda ética e legal da confidencialidade), relatórios de supervisão e avaliações de desempenho; IV – ser consultado e ter sua anuência formal nos processos de celebração, aditamento, rescisão e avaliação de convênios ou instrumentos congêneres que estabeleçam ou modifiquem as condições dos campos de estágio do curso; V – ter garantido o acesso a programas de formação e aperfeiçoamento contínuo em gestão acadêmica, didática, ética e em temas relacionados à segurança do paciente e à preceptoria em medicina. Parágrafo único. Caso as prerrogativas aqui estabelecidas não sejam integralmente atendidas pela IES, o coordenador do curso deverá comunicar formalmente o fato ao CRM, nos termos da Resolução CFM n°2.056/2013. Art. 8° Os CRMs, sob a coordenação do CFM, têm a prerrogativa legal e ética de fiscalizar todos os locais onde se exerça medicina, em todas as suas modalidades, incluindo os campos de estágio de cursos de graduação em medicina e as atividades de internato médico, visando garantir a qualidade do ensino-aprendizagem, a segurança do paciente e o cumprimento das normas éticas e legais do exercício profissional. § 1° A fiscalização dos campos de estágio curriculares será realizada por conselheiros e/ou médicos fiscais dos CRMs de forma programada ou por denúncia, que terão acesso irrestrito e incondicional a todas as instalações, prontuários, documentos e informações pertinentes à formação médica e à prática supervisionada, conforme previsto no art. 6°, inciso VI, desta resolução. § 2° Constatado comprometimento das condições de infraestrutura, recursos humanos, responsabilidade técnica, segurança do paciente ou da supervisão médica adequados à formação, o CRM poderá, mediante decisão fundamentada, determinar interdição ética, total ou parcial, temporária ou definitiva, das atividades médicas de ensino no campo de estágio irregular. § 3° A interdição de um campo de estágio implica a imediata suspensão da participação de estudantes de medicina em quaisquer atividades profissionais naquele local, até que as irregularidades sejam devidamente sanadas e atestadas pelo CRM. (...) § 5° O coordenador do curso de medicina e a IES serão notificados das irregularidades e terão prazo para apresentar defesa e promover as adequações necessárias, sob pena de interdição da atividade médica de ensino no campo de estágio irregular. Art. 9° É vedado ao coordenador de campos de estágio participar da execução, direta ou indireta, de convênios ou quaisquer outros termos obrigacionais, para a realização de estágios ou internatos, destinados a alunos oriundos de faculdades/cursos de medicina de outros países, junto a instituições de saúde privada, filantrópica ou pública. Parágrafo único. Excetuam-se do mandamento disposto no caput do artigo os hospitais públicos universitários, quando da vigência de acordo oficial celebrado entre as universidades. (...) Art. 11. A interdição ética dos campos de estágio poderá ser decretada quando não forem atendidas as condições mínimas exigidas pela Resolução CFM n° 2.056/2013 e demais legislações pertinentes, devendo a tramitação nos CRMs observar o disposto na Resolução CFM n°2.062/2013. Parágrafo único. O CFM poderá revisar, em sede recursal, as interdições éticas decretadas pelos CRMs. Art.12. Os médicos que assumirem coordenações de cursos de graduação em medicina devem assegurar que a IES tenha toda a infraestrutura prevista nesta resolução e nas normas legais vigentes.”
- 02DIREITO ADMINISTRATIVO
Autarquias e fundações: prestação de serviços jurídicos por Advogados Autárquicos e Fundacionais, paralelamente à Procuradoria do Estado de Santa Catarina – ADI 7.856/SC
ADI 7856 · Rel. Flávio Dino · julgado em 21 ago 2026
É inconstitucional – por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (CF/1988, art. 132, caput) – norma estadual que estruturou a carreira de Advogado Autárquico e Fundacional e atribuiu a seus ocupantes funções típicas de representação judicial, a exemplo de ajuizamento de ações, apresentação de defesa e interposição de recursos. Conforme a jurisprudência desta Corte, o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado (1).
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Por outro lado, essa regra geral é excepcionada em virtude de situações constitucionais específicas, nas quais há fundamento autônomo para a existência de estruturas jurídicas próprias: (i) procuradorias das Assembleias Legislativas e dos Tribunais de Contas, cuja atuação decorre da autonomia institucional assegurada a esses órgãos (2); (ii) contratação direta de advogados particulares, admitida em hipóteses específicas e devidamente justificadas (3); (iii) consultorias jurídicas separadas existentes antes da promulgação da Constituição, preservadas pelo art. 69 do ADCT como situação transitória (4). Nesse caso, a consultoria jurídica não constitui modalidade alternativa de advocacia pública. Trata-se de exceção transitória destinada a assegurar a continuidade do assessoramento jurídico interno durante a implementação do modelo previsto no art. 132 da Constituição Federal. Não abrange, contudo, o exercício de funções de representação judicial ou extrajudicial, reservadas aos Procuradores dos Estados; (iv) instituição de procuradorias em universidades estaduais em razão do princípio da autonomia universitária (CF/1988, art. 207) (5). No caso, ao estabelecer em comando geral dirigido a todas as entidades da Administração indireta que as autarquias e fundações públicas terão serviços jurídicos próprios, a norma impugnada, editada mais de 20 (vinte) anos após a promulgação da Constituição Federal, não está respaldada em nenhuma das exceções acima mencionadas. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 103, § 4º, da Constituição do Estado de Santa Catarina (6), na parte em que determina a existência de serviços jurídicos próprios para autarquias e fundações públicas estaduais, em desacordo com o art. 132 da Constituição Federal (7); (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar estadual nº 485/2010 (8), na redação conferida pela Lei Complementar estadual nº 783/2021, no ponto em que atribui aos Advogados Autárquicos e Fundacionais funções de representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas estaduais; (iii) conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos remanescentes da Lei Complementar estadual nº 485/2010 e da Lei Complementar estadual nº 783/2021, para assentar que os atuais ocupantes dos cargos poderão exercer, até a extinção das respectivas carreiras, atividades de consultoria e assessoramento jurídico, sob supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado; (iv) modular os efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, para: a) preservar a validade dos atos praticados pelos Advogados Autárquicos e Fundacionais até a publicação da ata deste julgamento; b) permitir que os atuais ocupantes dos cargos permaneçam no exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico até a extinção dos respectivos cargos; c) vedar, a partir da publicação da ata deste julgamento, a criação de novos cargos nas procuradorias impugnadas, o provimento de cargos, a realização de concursos públicos ou a criação de novas estruturas jurídicas paralelas à PGE destinadas ao exercício de representação judicial das autarquias e fundações estaduais. Os mecanismos de extinção das Procuradorias devem ser fixados na legislação estadual; e d) ressalvar a possibilidade de instituição e funcionamento de procuradoria jurídica própria pelas universidades públicas estaduais de Santa Catarina, observados os parâmetros fixados na ADI 5.215. (1) Precedentes citados: ADI 7.101, ADI 7.380, ADI 7.661, ADI 4.261, ADI 6.292, ADI 7.820 e ADI 6.397. (2) Precedentes citados: ADI 7.177 e ADI 1.557. (3) Precedente citado: RE 656.558. (4) Precedentes citados: ADI 7.218 e ADI 7.420. (5) Precedente citado: ADI 5.215. (6) Constituição do Estado de Santa Catarina: “Art. 103. A Procuradoria-Geral do Estado, subordinada ao Gabinete do Governador, é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. (...) § 4º As autarquias e fundações públicas terão serviços jurídicos próprios, vinculados à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da lei complementar.” (7) CF/1988: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.” (8) Lei Complementar nº 485/2010: “Art. 3º A representação judicial e a consultoria jurídica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo continuarão a ser exercidas pelos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico e Advogado Fundacional, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 226, de 14 de janeiro de 2002, e no art. 132 da Constituição da República, competindo-lhes, em especial, as seguintes atribuições: (Redação dada pela LC 783, de 2021).”
- 03DIREITO CONSTITUCIONAL
Porte de arma de fogo à Polícia Científica – ADI 7.572/ES
ADI 7572 · Rel. Alexandre de Moraes · julgado em 21 ago 2026
Os Estados-membros não podem editar normas sobre porte de arma de fogo, por se tratar de matéria submetida à competência privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI, e 22, XXI); contudo, os peritos oficiais de natureza criminal fazem jus ao porte funcional com fundamento na legislação federal (Lei nº 10.826/2003, art. 6º), ainda que integrem órgão autônomo de perícia. A Constituição Federal atribui à União competência para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como para legislar privativamente sobre a matéria. Nesse contexto, o Estatuto do Desarmamento estabelece regras nacionais e uniformes sobre posse e porte de arma de fogo, inclusive quanto às categorias funcionais autorizadas e aos requisitos necessários para o exercício dessa prerrogativa.
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Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a definição dos possíveis titulares do porte de arma de fogo insere-se na competência legislativa privativa da União, em razão da predominância do interesse nacional na formulação da política de controle de armas. Por outro lado, os Estados possuem autonomia para organizar seus órgãos de perícia técnico-científica, inclusive mediante sua desvinculação administrativa da Polícia Civil, sem que essa opção altere a natureza das atribuições exercidas pelos respectivos servidores (2). Assim, os peritos oficiais de natureza criminal fazem jus ao porte funcional previsto na legislação federal, independentemente da posição ocupada pelo órgão pericial na estrutura administrativa estadual. Na espécie, a norma impugnada assegurou porte de arma de fogo indistintamente a todos os integrantes da Polícia Científica, embora a legislação federal confira essa prerrogativa apenas aos peritos oficiais de natureza criminal. Com isso, a norma estadual ampliou o rol de beneficiários definido nacionalmente e invadiu a competência privativa da União. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 126 da Constituição do Estado do Espírito Santo (3), incluído pela Emenda Constitucional estadual nº 117/2022, assegurado, com fundamento na legislação federal, o porte de arma de fogo apenas aos integrantes da Polícia Científica que sejam peritos oficiais de natureza criminal. (1) Precedentes citados: ADI 3.112, HC 113.592, ADI 2.035 MC, ADI 3.258 e ADI 7.627. (2) Precedentes citados: ADI 2.861, ADI 2.575 e ADI 6.621. (3) Constituição do Estado do Espírito Santo: “Art. 126. São órgãos da administração pública encarregados especificamente da segurança pública: (...) § 3º Fica assegurado o porte de arma de fogo à Polícia Científica, em todo o território estadual, observado o disposto em legislação própria. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 25 de outubro de 2022).”
- 04DIREITO CONSTITUCIONAL
Alteração das regras de sucessão da Presidência de Assembleia Legislativa por emenda parlamentar sem pertinência temática (“emenda jabuti”) – ADI 7.984 MC-Ref/AM
ADI 7984 · Rel. Flávio Dino · julgado em 21 ago 2026
Em juízo de cognição sumária próprio das medidas de urgência, apresenta plausibilidade jurídica a alegação de inconstitucionalidade de alteração das regras de sucessão da Presidência de Assembleia Legislativa estadual promovida por meio de emenda parlamentar sem pertinência temática (“emenda jabuti”), especialmente quando realizada de forma casuística para incidir sobre situação de vacância já instaurada, justificando-se a suspensão cautelar da norma por aparente ofensa ao devido processo legislativo, à impessoalidade e à legitimidade democrática. A inserção, mediante emenda parlamentar, de matéria destituída de pertinência temática em relação à proposição originária – conhecida como "emenda jabuti" – vulnera diretamente os princípios democrático e do devido processo legislativo (1).
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Esse expediente impede que a inovação passe regularmente pelas etapas de discussão, amadurecimento institucional e deliberação adequadas, reduzindo as possibilidades de controle e participação dos próprios parlamentares e da sociedade civil. Na espécie, o Projeto de Resolução Legislativa nº 64/2023 originário visava tão somente alterar as competências da Comissão de Proteção aos Animais, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALEAM). Entretanto, após quase três anos sem deliberação, o projeto foi pautado e aprovado em poucas horas após receber emenda que inseriu regramento específico acerca da sucessão da Presidência da Casa Legislativa, desprovida de qualquer relação lógica com a matéria originária. Ademais, a referida inovação regimental foi promovida em contexto fático que acentua sua inconstitucionalidade material. A alteração promovida pela Resolução Legislativa nº 1.159/2026 ocorreu imediatamente após a instalação de uma situação de vacância definitiva na Presidência da ALEAM, decorrente da assunção do então Presidente da Assembleia ao cargo de Governador do Estado do Amazonas, enquanto a Casa permanecia sob comando interino do Vice-Presidente. Modificações normativas casuísticas incidentes sobre situações institucionais já instauradas, com claro destinatário certo e finalidade direcionada, revelam indício de desvio de finalidade e descumprem frontalmente os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade administrativa e da própria legitimidade democrática do processo legislativo. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida liminar parcialmente concedida para (i) suspender a eficácia do art. 2º da Resolução Legislativa nº 1.159/2026 da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (2), até o julgamento definitivo da presente ação direta; (ii) determinar a aplicação do procedimento previsto no § 2º do art. 8º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (3); e (iii) assentar que a ALEAM, na próxima legislatura, deverá suprir a lacuna regimental, observado o devido processo legislativo. (1) Precedentes citados: ADI 5.127 e ADI 7.713 MC-Ref. (2) Resolução Legislativa nº 1.159/2026 da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas: “Art. 2º Altera o art. 20 da Resolução Legislativa nº 469, de 16 março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 20 (...) Parágrafo único. A sucessão prevista neste artigo se aplica qualquer que seja a espécie de ausência ocorrida; impedimento ou vacância’.” (3) Regimento Interno da Câmara dos Deputados: “Art. 8º (...) § 2º Se até 30 de novembro do segundo ano de mandato verificar-se qualquer vaga na Mesa, será ela preenchida mediante eleição, dentro de cinco sessões, observadas as disposições do artigo precedente. Ocorrida a vacância depois dessa data, a Mesa designará um dos membros titulares para responder pelo cargo.”
- 05DIREITO CONSTITUCIONAL; DIREITO ADMINISTRATIVO
Aproveitamento de empregados públicos celetistas de empresa estatal em liquidação nos quadros da Administração Pública estadual – ADI 7.832/RR
ADI 7832 · Rel. Flávio Dino · julgado em 21 ago 2026
É inconstitucional, por vício formal de iniciativa (CF/1988, art. 61, § 1º), norma de emenda à constituição estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre aproveitamento de pessoal, criação de quadro funcional e regime remuneratório de servidores públicos estaduais. Por outro lado, é constitucionalmente legítimo o aproveitamento, por meio de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, de empregados celetistas admitidos por concurso público em empresa pública em liquidação, alocando-os em quadro em extinção da Administração direta estadual sob o mesmo regime da CLT, desde que observados os requisitos de compatibilidade funcional, similitude salarial e identidade de escolaridade, sendo vedada a transposição para cargos estatutários. Na espécie, as Emendas à Constituição do Estado de Roraima nºs 57/2017 e 73/2020 padecem de vício formal de iniciativa.
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Isso porque, de autoria parlamentar, as referidas emendas legislaram sobre temas sujeitos à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo ao criarem um quadro em extinção vinculado ao Executivo, instituírem o dever de aproveitamento de pessoal de empresas públicas extintas e realizarem a disciplina do respectivo regime remuneratório (1). Conforme a jurisprudência desta Corte (2), aplica-se ao processo de reforma constitucional a prerrogativa de iniciativa titularizada pelo Chefe do Poder Executivo estadual, de modo que a usurpação do poder de iniciativa previsto no art. 61, § 1º, da Constituição Federal pode resultar tanto da edição de leis (ordinárias ou complementares) quanto da promulgação de emendas à constituição estadual. De modo diverso, a Lei nº 1.666/2022 do Estado de Roraima, que veiculou idêntico conteúdo normativo, não apresenta o vício formal apontado, dado que resultou de projeto de lei proposto originalmente pelo Governador do Estado. A emenda parlamentar que apenas flexibilizou a destinação das lotações dos servidores não enseja inconstitucionalidade, uma vez que não houve desvio temático ou acréscimo de despesa. Além disso, o aproveitamento dos empregados públicos da Companhia Energética de Roraima (CERR) observou todas as diretrizes firmadas pela jurisprudência desta Corte (3). Somente os empregados previamente aprovados em concurso público foram beneficiados com o aproveitamento (CF/1988, art. 37, II). Não houve transposição de regimes, pois mantida a sujeição ao celetista. Por fim, deu-se o novo enquadramento em “atividades laborais compatíveis com a escolaridade, o cargo e a função anteriormente exercidos na CERR” (Lei nº 1.666/2022 do Estado de Roraima, art. 5º, parágrafo único). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmando os termos da liminar referendada, julgou parcialmente procedente a ação para: (i) declarar a inconstitucionalidade formal do art. 25-A, §§ 1º a 4º, da Constituição do Estado de Roraima (incluídos pela EC nº 73/2020) (4) e do art. 10-C do ADCT estadual (incluído pela EC nº 57/2017) (5), por vício de iniciativa; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei nº 1.666/2022 do Estado de Roraima (6), fixando exegese no sentido de que os empregados públicos somente poderão ser aproveitados em funções compatíveis com a natureza jurídica do vínculo celetista, com vistas à realização de atividades técnicas, operacionais e de apoio administrativo, vedada a investidura em cargos efetivos de índole estatutária. (1) CF/1988: “Art. 61. (...) § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).” (2) Precedentes citados: ADI 2.966, ADI 6.664, ADI 6.774, ADI 2.654, ADI 6.858 e ADI 6.775. (3) Precedentes citados: ADI 4.730, RMS 39.343, ADI 3.620, ADI 4.214, ADI 4.151 e ADI 6.615. (4) Constituição do Estado de Roraima: “Art. 25-A. No caso de extinção, fusão, incorporação ou transferência de propriedade, para iniciativa privada ou para Estado, de empresa pública ou sociedade de economia mista que faça parte do patrimônio do Estado de Roraima, o empregado que tenha ingressado mediante concurso público no quadro de pessoal de qualquer das pessoas jurídicas elencadas deverá ser aproveitado no quadro de pessoal da administração pública estadual, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 73/2020) § 1º Fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos, níveis funcionais e manutenção das vantagens temporais fixas adquiridas no período desde a extinção da sociedade de economia mista; se necessário, a título de vantagem pessoal compensável em futuros reajustes ou enquadramentos funcionais, direitos que terá se optar por ser aproveitado nos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 73/2020) § 2º Entendem-se como vantagens temporais aquelas que decorram exclusivamente da contagem do tempo de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 73/2020) § 3º Os referidos servidores não farão jus ao pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias ou salariais retroativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 73/2020) § 4º Em caso de encerramento, fusão, cisão ou incorporação de Diretorias, filiais ou unidades das empresas ou sociedades a que se refere o caput deste artigo, os empregados que ingressaram nos quadros de servidores via concurso público serão remanejados para a estrutura da matriz das referidas empresas públicas ou sociedades de economia mista, atendidas as demais garantias e direitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 73/2020).” (5) ADCT do Estado de Roraima: “Art. 10 - C. Os celetistas efetivos da Companhia Energética de Roraima –CERR–por ocasião de sua extinção ou federalização passarão a compor o quadro em extinção do Executivo Estadual, sendo redistribuídos de acordo com a compatibilidade laboral e a natureza do órgão da administração absorvente, com a anuência do referido empregado público. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional n° 57/2017). § 2º Às sub-rogações reconhecidas pela ANEEL serão dadas destinações prioritárias ao pagamento dos direitos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sendo sucedidas por demais patrimônios remanescentes da CERR. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional n° 57/2017).” (6) Lei nº 1.666/2022 do Estado de Roraima: “Art. 5º Fica criado o quadro em extinção do Poder Executivo do Estado de Roraima formado pelos empregados públicos da Companhia Energética do Estado de Roraima - CERR, por ocasião da extinção, de acordo com o art. 10-C, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Parágrafo único. Aos empregados públicos que passam a compor o quadro a que se refere o caput deste artigo fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos e as vantagens incorporadas a que fazem jus, bem como a lotação em órgãos da administração e o exercício de atividades laborais compatíveis com escolaridade, cargo e função anteriormente exercida na CERR.”
- 06DIREITO TRIBUTÁRIO; DIREITO CONSTITUCIONAL
Devedor contumaz: ausência de sanção política tributária e constitucionalidade do óbice à recuperação judicial – ADI 7.943/DF
ADI 7943 · Rel. Flávio Dino · julgado em 21 ago 2026
É constitucional – e não configura sanção política nem afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170, caput), da função social da propriedade (art. 170, III), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) e do devido processo legal (art. 5º, LIV) – dispositivo do Código de Defesa do Contribuinte – CDC/2026 (Lei Complementar nº 225/2026) que impede o devedor contumaz de propor ou de prosseguir em procedimento de recuperação judicial, admitindo-se, a pedido da Fazenda Pública correspondente, a conversão da recuperação judicial em falência. Observa-se que a medida jurídica questionada é excepcional e alcança especificamente o devedor que preenche todos os requisitos legais necessários à qualificação como contumaz, caracterizada pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos (CDC/2026, art. 11).
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Essa conduta sistemática atenta contra a própria função social da empresa. Ademais, o postulado da livre iniciativa não serve de escudo para práticas configuradoras de concorrência desleal ou de abuso da liberdade empresarial, e o princípio da preservação da empresa deve recair sobre unidades que operam sob a égide da boa-fé e da lealdade fiscal. Não há exclusão do Poder Judiciário (CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV) nem automaticidade na decretação de falência, pois a aplicação do impedimento legal ao devedor contumaz exige procedimento administrativo prévio, no qual sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa (CDC/2026, art. 12). À luz dos valores que informam a ordem econômica delineada no texto constitucional, o mecanismo preconizado não traduz sanção política (1), mas restrição legítima e proporcional para o enfrentamento de estruturas empresariais que se utilizam da inadimplência tributária sistemática como vantagem concorrencial. A legitimidade da atuação regulatória estatal ampara-se, notadamente, nos princípios constitucionais da livre concorrência (art. 170, IV), da capacidade contributiva (art. 145, § 1º) e da isonomia (arts. 5º, caput, e 150, II). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, por reconhecer a constitucionalidade do art. 13, I, d, do CDC/2026 (2). (1) Precedentes citados: ADI 173, ADI 3.952, ADI 5.135 e ADI 7.513. (2) CDC/2026: “Art. 13. Serão aplicadas ao devedor contumaz, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas: I – impedimento de: (...) d) propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente;”.
Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.