Informativo STF 1227
6 julgados
Análise JurisprudênciaIA
O essencial desta edição
Seis ADIs, seis unanimidades
O Informativo STF 1227 reúne seis ações diretas julgadas pelo Plenário em 21 de agosto de 2026, todas por unanimidade e cinco delas relatadas pelo ministro Flávio Dino. O fio condutor é a delimitação de competências. O Conselho Federal de Medicina pode fiscalizar o ato médico do estudante supervisionado, mas não pode interditar campos de estágio (ADI 7.864). O Espírito Santo não pode assegurar porte de arma a toda a Polícia Científica; só os peritos oficiais mantêm o porte funcional (ADI 7.572). A Assembleia do Amazonas não pode alterar a sucessão de sua presidência por emenda jabuti votada com a vacância já aberta (ADI 7.984 MC-Ref). Deputados de Roraima não podem impor ao Executivo, por emenda constitucional, o aproveitamento de empregados de estatal extinta (ADI 7.832). E Santa Catarina não pode manter advogados autárquicos em juízo (ADI 7.856).
Em cinco de seis casos a pergunta decisiva foi a mesma: quem tem poder para dispor sobre isso? A resposta veio pela reserva de lei ou pela competência privativa.
A exceção: devedor contumaz fora da recuperação judicial
O único julgado em que a norma saiu intacta é o de maior impacto econômico. Na ADI 7.943, o Plenário afastou a tese de sanção política e validou o dispositivo da LC 225/2026 que impede o devedor contumaz de propor ou prosseguir em recuperação judicial, com convolação em falência a pedido da Fazenda. A decisão troca o teste da inviabilização da atividade por um juízo de lealdade fiscal e é o terceiro degrau da flexibilização das Súmulas 70, 323 e 547. A excepcionalidade que a legitimou (0,081% dos inscritos, limiar de R$ 15 milhões) não se transfere aos critérios que Estados e Municípios fixarão até janeiro de 2027.
Tendências a acompanhar
- Pertinência temática generalizada: a ADI 7.984 converte o requisito, nascido nas medidas provisórias, em condição de validade de qualquer emenda parlamentar.
- Unicidade sem transição: a ADI 7.856 fecha a rota da unicidade progressiva e, ao contrário das ADIs 7.218 e 7.420, não concede prazo.
- Estatais liquidadas ou privatizadas: a ADI 7.832 valida o quadro em extinção celetista e restringe o Tema 1.128 às normas que estatutarizam expressamente.
- STF valida a LC 225/2026: o contumaz não propõe nem prossegue em recuperação judicial, e a Fazenda pode pedir a falência.
- Conselhos fiscalizam o ato médico do estudante supervisionado, mas não fecham estágios nem governam a escola médica.
- Sucessão automática na ALEAM, aprovada por emenda casuística, é suspensa; a vaga se preenche por eleição, como na Câmara.
- Advogados autárquicos ficam restritos à consultoria supervisionada; a representação judicial migra de imediato para a PGE-SC.
- Cai a emenda capixaba que armava toda a Polícia Científica; peritos criminais, legistas e odontolegistas mantêm o porte funcional.
Julgados desta edição
- 01Direito Constitucional
Porte de arma de fogo à Polícia Científica
ADI 7572 · Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES · Plenário · julgado em 21 ago 2026
Os Estados-membros não podem editar normas sobre porte de arma de fogo, por se tratar de matéria submetida à competência privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI, e 22, XXI); contudo, os peritos oficiais de natureza criminal fazem jus ao porte funcional com fundamento na legislação federal (Lei nº 10.826/2003, art. 6º), ainda que integrem órgão autônomo de perícia.
- 02Direito Constitucional;Direito Administrativo
Aproveitamento de empregados públicos celetistas de empresa estatal em liquidação nos quadros da Administração Pública estadual
ADI 7832 · Rel. MIN. FLÁVIO DINO · Plenário · julgado em 21 ago 2026
É inconstitucional, por vício formal de iniciativa (CF/1988, art. 61, § 1º), norma de emenda à constituição estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre aproveitamento de pessoal, criação de quadro funcional e regime remuneratório de servidores públicos estaduais. Por outro lado, é constitucionalmente legítimo o aproveitamento, por meio de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, de empregados celetistas admitidos por concurso público em empresa pública em liquidação, alocando-os em quadro em extinção da Administração direta estadual sob o mesmo regime da CLT, desde que observados os requisitos de compatibilidade funcional, similitude salarial e identidade de escolaridade, sendo vedada a transposição para cargos estatutários.
- 03Direito Administrativo
Autarquias e fundações: prestação de serviços jurídicos por Advogados Autárquicos e Fundacionais, paralelamente à Procuradoria do Estado de Santa Catarina
ADI 7856 · Rel. MIN. FLÁVIO DINO · Plenário · julgado em 21 ago 2026
É inconstitucional — por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (CF/1988, art. 132, caput) — norma estadual que estruturou a carreira de Advogado Autárquico e Fundacional e atribuiu a seus ocupantes funções típicas de representação judicial, a exemplo de ajuizamento de ações, apresentação de defesa e interposição de recursos.
- 04Direito Administrativo
Poder regulamentar: normas sobre responsabilidade, prerrogativas e fiscalização de coordenadores de cursos de graduação em medicina e campos de estágio curriculares
ADI 7864 · Rel. MIN. FLÁVIO DINO · Plenário · julgado em 21 ago 2026
Os Conselhos de Medicina podem disciplinar e fiscalizar os aspectos éticos e técnicos do ato médico praticado por estudantes sob supervisão, mas não podem, mediante resolução, interferir na organização administrativa e pedagógica das instituições de ensino, criar direitos subjetivos sem fundamento legal, restringir a liberdade de contratar ou instituir sanções não previstas em lei.
- 05Direito Tributário;Direito Constitucional
Devedor contumaz: ausência de sanção política tributária e constitucionalidade do óbice à recuperação judicial
ADI 7943 · Rel. MIN. FLÁVIO DINO · Plenário · julgado em 21 ago 2026
É constitucional – e não configura sanção política nem afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170, caput), da função social da propriedade (art. 170, III), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) e do devido processo legal (art. 5º, LIV) – dispositivo do Código de Defesa do Contribuinte – CDC/2026 (Lei Complementar nº 225/2026) que impede o devedor contumaz de propor ou de prosseguir em procedimento de recuperação judicial, admitindo-se, a pedido da Fazenda Pública correspondente, a conversão da recuperação judicial em falência.
- 06Direito Constitucional
Alteração das regras de sucessão da Presidência de Assembleia Legislativa por emenda parlamentar sem pertinência temática (“emenda jabuti”)
ADI 7984 · Rel. MIN. FLÁVIO DINO · Plenário · julgado em 21 ago 2026
Em juízo de cognição sumária próprio das medidas de urgência, apresenta plausibilidade jurídica a alegação de inconstitucionalidade de alteração das regras de sucessão da Presidência de Assembleia Legislativa estadual promovida por meio de emenda parlamentar sem pertinência temática (“emenda jabuti”), especialmente quando realizada de forma casuística para incidir sobre situação de vacância já instaurada, justificando-se a suspensão cautelar da norma por aparente ofensa ao devido processo legislativo, à impessoalidade e à legitimidade democrática.
Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.