JurisprudênciaIA

Informativo STJ 867

Edição de 21 de outubro de 2025 · 14 julgados

Julgados desta edição

  • 01DIREITO CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

    Interpretação do art. 406 do Código Civil. Relações civis. Juros moratórios. Taxa legal. Aplicação da SELIC. Tema 1368.

    Tema 1368

    O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

  • 02DIREITO TRIBUTÁRIO

    Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Quitação de obrigação passiva do contribuinte por terceiro. Desoneração de despesa. Acréscimo patrimonial indireto. Incidência do tributo.

    A quitação, por terceiro, de multa originalmente atribuída a contribuinte pessoa física em acordo de colaboração premiada representa liberação de despesa que este suportaria, tratando-se, portanto, de acréscimo patrimonial indireto passível de tributação pelo Imposto sobre a Renda.

  • 03DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

    Execução fiscal. Legitimidade passiva de consórcio de empresas. Lei n. 12.402/2011. Contratação de pessoal em nome próprio. Responsabilidade pelas contribuições previdenciárias. Legitimidade caracterizada.

    O consórcio de empresas, embora desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo ser parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal.

  • 04DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Penhora de bem indivisível. Arrematação por cônjuge não executado. Direito de preferência. Base de cálculo da quota-parte. Valor de avaliação do bem. Proteção do patrimônio do coproprietário alheio à execução.

    Na penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem.

  • 05DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Ação anulatória de leilão extrajudicial. Alienação fiduciária. Imóvel descrito no contrato de mútuo como terreno. Ausência de descrição atualizada no edital de leilão. Arrematação a preço vil. Nulidade configurada.

    Na hipótese de ocorrer uma valorização expressiva do imóvel em função de uma obra ou benfeitoria significativa, é necessário que a descrição do bem no edital de leilão extrajudicial acompanhe a situação fática atual, em prol da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor.

  • 06DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Ação de anulação de testamento. Feito extinto liminarmente em virtude de decadência. Impugnação ao valor da causa ocorrida na fase recursal. Possibilidade.

    A impugnação ao valor da causa pode ser feita em contrarrazões à apelação quando a parte não teve oportunidade de fazê-lo em primeiro grau, não se aplicando a preclusão.

  • 07RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    Operação Barter. Crédito. Cédula de produto rural. Não submissão aos efeitos da recuperação judicial. Conversão em quantia certa. Irrelevância.

    O crédito decorrente de cédula de produto rural representativa de operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial mesmo quando há conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.

  • 08DIREITO CIVIL

    Ação de cobrança de aluguéis. Administração de imóveis por longo prazo. Aquiescência dos proprietários. Princípio da saisine. Supressio. Boa-fé objetiva. Proteção da confiança legítima.

    Os herdeiros não podem exigir a restituição retroativa dos frutos obtidos pelo ascendente que exerceu ininterruptamente, por longo período, a administração dos imóveis com pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários.

  • 09DIREITO CIVIL

    Contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado. Empreendimento de lazer. Rescisão contratual por iniciativa do adquirente. Contrato celebrado após a Lei n. 13.786/2018. Possibilidade de retenção de valores pela incorporadora, inclusive, da taxa de fruição. Inexistência de distinção pela Lei n. 13.786/2018 entre lotes edificados e não edificados. Cobrança devida.

    A partir da Lei n. 13.786/2018, pode haver a dedução da taxa de fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde que respeitados todos os termos da legislação e se houver expressa disposição contratual.

  • 10DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Ação de cobrança. Indenização securitária. Seguro de vida em grupo. Interesse de agir. Prévio requerimento administrativo. Necessidade.

    REsp 2050513 · Rel. Nancy Andrighi · julgado em 25 abr 2023

    O requerimento administrativo prévio é essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro.

  • 11DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Taxas judiciárias e custas judiciais. Abrangência no conceito de despesas processuais. Parcelamento. Possibilidade.

    O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das taxas judiciárias e custas judiciais, abrangendo-as no conceito de despesas processuais.

  • 12DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Acordo de não persecução penal (ANPP). Continuidade delitiva. Aferição do requisito objetivo pela pena mínima em abstrato. Incidência das majorantes na fração mínima. Analogia com o sursis processual e vedação à "pena hipotética" (Súmula n. 438/STJ).

    1. A pena mínima em abstrato, considerando as frações mínimas das majorantes e máximas das atenuantes, deve ser utilizada como critério para aferição da elegibilidade ao ANPP. 2. A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal, desde que a pena mínima resultante não ultrapasse o limite de quatro anos. 3. É indevido utilizar projeções de "pena hipotética" para afastar, em sede de admissibilidade, o exame do ANPP, em coerência com a vedação sumulada à prescrição em perspectiva (Súmula n. 438/STJ).

  • 13DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Tribunal do Júri. Pronúncia e condenação. Exclusividade de elementos extrajudiciais. Nulidade.

    1. A pronúncia e a condenação não podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, sendo imprescindível a produção de provas em contraditório judicial. 2. A confissão extrajudicial, desacompanhada de outros elementos de informação, não é suficiente para fundamentar a deflagração da ação penal, a decisão de pronúncia ou a condenação. 3. A decisão do Tribunal do Júri deve respeitar o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal, sendo vedada a condenação com base exclusiva em elementos extrajudiciais.

  • 14DIREITO ADMINISTRATIVO

    A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.227.232-RS e do REsp 2.213.084-RJ ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se, nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas ou alcança o próprio direito à pensão (fundo do direito), impedindo definitivamente o reconhecimento judicial do benefício após cinco anos contados do ato denegatório".

    REsp 2227232

Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STJ. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.