JurisprudênciaIA

Informativo STJ 874

Edição de 16 de dezembro de 2025 · 13 julgados

Julgados desta edição

  • 01DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL

    Contas individualizadas do PASEP. Supostos saques indevidos, desfalques e correção insuficiente. Termo inicial da prescrição. Saque integral. Tema 1387.

    Tema 1387

    O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

  • 02DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Perseguição política durante a ditadura militar. Ação de indenização por danos morais. Termo inicial dos juros de mora. Evento danoso. Art. 962 do Código Civil de 1916 e art. 398 do Código Civil vigente. Súmula 54/STJ. Aplicabilidade. Tema 1251.

    Tema 1251

    Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

  • 03DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Processo administrativo. Multa administrativa. Prescrição intercorrente. Impossibilidade de aplicação do Decreto n. 20.910/1932. Ausência de previsão legal. Tema 1294.

    Tema 1294

    O Decreto n. 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.

  • 04DIREITO TRIBUTÁRIO

    Imposto sobre produtos industrializados (IPI). Base de cálculo. Inclusão de ICMS, PIS e COFINS. Inaplicabilidade do Tema n. 69/STF. Tema 1304.

    Tema 1304

    Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a , do CTN; e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964.

  • 05DIREITO TRIBUTÁRIO

    ITCMD. Base de cálculo. Arbitramento. Prerrogativa da Administração fazendária. Decorrência direta do CTN. Tema 1371.

    Tema 1371 · Rel. Herman Benjamin · julgado em 29 mai 2023

    1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados). 2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. 3.

    Ver resumo completo

    O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.

  • 06DIREITO CIVIL

    Alienação fiduciária de bem imóvel. Aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 a contratos celebrados antes de sua vigência. Tema 1288.

    Tema 1288

    1) Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e 2) A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.

  • 07DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Execução de título extrajudicial. Pedido de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC/2015). Concretização do princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Fixação de parâmetros objetivos quanto ao dever de fundamentação do juízo. Critérios consolidados no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tema 1137.

    Tema 1137

    Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

  • 08DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO

    Ação de reintegração de posse. Programa Minha Casa Minha Vida. Contratação intermediada pelo Banco do Brasil S/A. Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Ausência de interesse da União. Competência da Justiça Estadual.

    Compete à Justiça Estadual o julgamento de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo Banco do Brasil, de imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

  • 09DIREITO CIVIL

    Ação reivindicatória. Usucapião. Arguição em defesa. Imóvel situado em área de preservação permanente - APP. Limitação administrativa. Vedação à ocupação irregular. Ausência de posse apta a ensejar o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

    A ocupação de imóvel em Área de Preservação Permanente não gera direito à aquisição por usucapião.

  • 10DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Defensoria Pública. Honorários sucumbenciais. Patrimônio da instituição. Destinação da verba. Determinação de depósito em conta judicial. Impossibilidade. Ingerência indevida do Poder Judiciário.

    Os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública são de sua livre gestão, não cabendo ao Judiciário, ante eventual ausência ou pendência de regulamentação do Fundo de Aparelhamento da Instituição, determinar sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo.

  • 11DIREITO CIVIL

    Divórcio. Regime de bens. Separação convencional. Lote adquirido por ambos os cônjuges. Edificação. Presunção do art. 1253 do Código Civil. Esforço comum demonstrado.

    Ainda que adotado pelo casal o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, em igual proporção, presume-se que também lhes pertence, na mesma proporção, a construção nele realizada, conforme dispõe o art. 1.253 do Código Civil.

  • 12DIREITO PENAL

    Satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente. Art. 218-A do Código Penal. Crime perpetrado por meio virtual. Presença física da criança ou do adolescente. Elementar do tipo. Dispensabilidade. Delito que se configura pela visualização da prática sexual pela internet.

    REsp 1824457

    A visualização à distância, promovida por meios tecnológicos em tempo real, é suficiente para configurar o elemento "presença" exigido para a caracterização do crime previsto no art. 218-A do Código Penal.

  • 13DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.223.414-BA e REsp 2.223.409-BA ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "possibilidade de inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos da sentença exequenda oriunda da ACP n.º 583.00.1995.719385-7-SP".

    REsp 2223414

Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STJ. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.