- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STF – RE 1.381.291, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/02/2024, p. 06/03/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). INCREMENTO DA MARGEM DO VALOR AGREGADO (MVA) POR DECRETO ESTADUAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE CARGA TRIBUTÁRIA ASSEVERADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, BEM COMO A INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com fundamento no art. 97, § 1º, do Código Tributário Nacional e na interpretação conferida à Lei Complementar nº 87, de 1996, e ao Decreto estadual nº 37.465, de 2016, consignou a ocorrência de aumento indireto na base de cálculo do ICMS e, consequentemente, a existência de ofensa aos princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal. 2. É inviável em recurso extraordinário reexaminar a interpretação conferida à legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido. Incidência do enunciado nº 280 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1381291 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024)
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