JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 106.012

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
14/08/2013

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 106.012, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 14/08/2013

Ementa

Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/1976). Condenação em sede de apelação ministerial. Concessão parcial da ordem pelo STJ para permitir ao sentenciado permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. 3. Alegações de inépcia da denúncia e de incompetência do Juízo que determinou a realização das interceptações telefônicas. 3.1. Peça inicial acusatória que preencheu os requisitos previstos no art. 41 do CPP. 3.2. O inquérito policial não tinha ainda sido instaurado na época em que foi efetuado o pedido de interceptação telefônica. Segundo as normas de organização da Justiça estadual, a competência para conhecimento de medidas cautelares era delimitada pela existência de inquérito policial instaurado e distribuído. Assim, pedidos formulados na fase denominada de pré inquérito eram de competência da Vara das Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios e da Polícia; pedidos formulados em inquérito, instaurado e distribuído, a competência era de uma das varas criminais. No caso, a competência era da autoridade que efetivamente a deferiu. 4. Ausência de abuso estatal. Recurso a que se nega provimento. (RHC 106012, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013)
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