JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.164.769

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2024
Data de publicação
15/04/2024

STF – ARE 1.164.769, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 14/02/2024, p. 15/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. LEADING CASE DO RE Nº 669.367-RG/RJ. TEMA RG Nº 530. POSSIBILIDADE. EFEITOS DECORRENTES: ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal, admite-se a desistência do mandado de segurança, até mesmo, após a prolação da sentença de mérito, não se aplicando os art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 2. Entretanto, o pedido sucessivo de transferência de valores para conta judicial diversa, como chancelado pelo eminente Min. Marco Aurélio, cumpre à corte de origem, que se encontra mais próxima da causa, e apta a analisar a viabilidade de transferência para conta judicial de outro processo. 3. Cautela que sobressai, haja vista o assentado na decisão agravada e o arguido pela União nas contrarrazões. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas, para homologar o pedido de desistência do mandado de segurança, cabendo ao juízo de origem a apreciação do pedido de transferência de valores à conta distinta. (ARE 1164769 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024)
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