JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.570.486

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.570.486, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Encargo Legal. Percentual. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Interpretação de legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa à Constituição Federal. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, tendo em vista a ofensa meramente reflexa à Constituição Federal e o óbice contido na Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário interposto pelo recorrente é cabível, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento expresso na decisão monocrática impugnada, impondo-se a manutenção desta pelos seus próprios fundamentos. 4. A análise da insurgência do recorrente em sede de recurso extraordinário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, o que é vedado em recurso extraordinário, haja vista a ofensa reflexa à CF/88 e a Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (RE 1570486 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)
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