JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 830.875

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
21/08/2013

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 830.875, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 21/08/2013

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 543 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV e LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÃO SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe o julgamento prévio do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, somente se aplica, nos termos do que disposto no caput do aludido artigo, quando os recursos especial e extraordinário são admitidos. II – É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa do patrimônio público. Precedentes. IV – Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. V – Ausência de prequestionamento de questão suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. VI – Agravo regimental improvido. (AI 830875 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013)
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