JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.744

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
09/10/2013

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.744, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 09/10/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Correção monetária. Depósito judicial. Responsabilidade civil. Matérias de índole infraconstitucional e reflexa. Impossibilidade de reanálise. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. A jurisprudência da Corte já assentou que a questão relativa a ações que versem sobre a cobrança das diferenças dos índices de correção monetária incidentes em depósitos judiciais não enseja reexame em sede de recurso extraordinário. 3. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados os pressupostos legais da responsabilidade civil, sendo inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AI 738744 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013)
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