JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

QUINTOS EMB.DECL.JULG. NA AÇÃO PENAL 470

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
10/10/2013

STF – QUINTOS EMB.DECL.JULG. NA AÇÃO PENAL 470, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j. 15/08/2013, p. 10/10/2013

Ementa

Ementa: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇOES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O cancelamento de notas taquigráficas está previsto no art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer vício embargável em decorrência da sua aplicação. Precedentes. O acórdão embargado não foi omisso e refutou a alegação de participação de menor importância da embargante na prática delitiva, considerando-a intensa e relevante. A absolvição de corré, em situação considerada distinta daquela que caracterizou a atuação da embargante, não consubstancia contradição. Não houve omissão quanto à aplicabilidade dos dispositivos da Lei 9.807/99, constando do acórdão o único caso em que a colaboração do réu permitia a diminuição da pena ali estabelecida. Inexiste contradição entre a condenação da embargante e a absolvição dos corréus Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, visto que estes, diversamente da recorrente, não foram denunciados como coautores do crime de evasão de divisas (primeira parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/1986), pelo fato de serem os “beneficiários das remessas” de valores feitas pela embargante, seu grupo e demais corréus do chamado ‘núcleo financeiro’. Ambos (Duda Mendonça e Zilmar Fernandes) foram denunciados e absolvidos da prática do crime de manter depósitos não declarados no exterior (segunda parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/1986). As penas foram aplicadas individualizadamente à embargante, de modo concreto e consideradas suas circunstâncias subjetivas e todos os elementos constantes do acórdão. O juízo de proporcionalidade foi realizado pela Corte durante o julgamento. Os embargos de declaração – opostos a pretexto de esclarecer pontos alegadamente ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos – foram manejados com o inegável objetivo de protelar o trânsito em julgado da condenação. Tal finalidade é absolutamente alheia ao propósito desse recurso. Eventual efeito infringente, além de excepcional, constitui mero consectário do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu no caso. Embargos de declaração rejeitados. (AP 470 EDj-quintos, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 09-10-2013 PUBLIC 10-10-2013)
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