JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.081

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
10/09/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.081, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 10/09/2013

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUM. 279/STF. 1. A tarifa de água nas hipóteses em que sub judice a aferição do critério utilizado para sua cobrança encerra análise de normas infraconstitucionais. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 627.760- AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 5/92011, e RE 603533 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 31/5/2011. 3. A súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Prestação de serviços - Fornecimento de água e coleta de esgoto - Ação de repetição de indébito - Regime de economias - Imóvel composto por unidades autônomas de uso exclusivamente comercial - Sistema de múltiplas economias, nos termos do artigo 2º, § único, do decreto estadual n° 21.123/83, até a entrada em vigor do decreto estadual n° 41.446/96, que redefiniu o conceito de "economia", trazendo diferenciação em relação às categorias de consumidores Inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade - Sentença mantida - Recurso improvido.” 6. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 680081 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-08-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 09-09-2013 PUBLIC 10-09-2013)
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