JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 850.227

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
19/09/2013

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 850.227, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 19/09/2013

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. As questões suscitadas no agravo regimental não fizeram parte das razões do recurso extraordinário. Inovação insuscetível de ser apreciada nesta via recursal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A discussão sobre a compensação de créditos tributários pressupõe a análise prévia da legislação infraconstitucional, o que não autoriza a abertura da via recursal extraordinária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 850227 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 18-09-2013 PUBLIC 19-09-2013)
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