JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.573.005

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.573.005, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Penal. Art. 139 do Código Penal. Difamação. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula 279/STF. Matéria infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a análise da legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. Os argumentos apresentados pelo recorrente não são capazes de alterar a decisão agravada. 4. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1573005 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2025 PUBLIC 28-11-2025)
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