JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 61.789

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STF – RCL 61.789, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE RECLAMANTE EMENDASSE A PETIÇÃO INICIAL NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ART. 485, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Após a análise dos autos, determinou-se a intimação da parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial para apresentar a decisão impugnada. II - Ocorre que a parte reclamante quedou-se silente, impondo-se, na espécie, o indeferimento da petição inicial, julgando-se extinta a reclamação sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, do CPC. Julgados no mesmo sentido. III - Agravo regimental improvido. (Rcl 61789 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)
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