JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.370.849

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
23/04/2024

STF – RE 1.370.849, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 23/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 1.021, § 5º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à necessidade do recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC para a interposição de outro recurso, por se tratar de um pressuposto objetivo de recorribilidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos à origem. (RE 1370849 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
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