JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.030

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
07/11/2013

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.030, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 07/11/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário. Artigo 97, da Constituição Federal. Não observância. Vício formal. Recurso interposto pela letra a que não veicula ofensa à cláusula de reserva de plenário. Descabimento. 1. O órgão fracionário do Tribunal de origem, ao reduzir a multa de ofício prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.218/91, sob o fundamento de que o percentual de 100% nela previsto fere o princípio da vedação de confisco de que trata o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, acabou por declarar a inconstitucionalidade do citado dispositivo legal. Dessa forma, o apelo extremo, interposto com fundamento na letra a do permissivo constitucional, deveria ter veiculado afronta ao art. 97 da Constituição Federal, o que não ocorreu. 2. Descabe a pretensão de avançar na apreciação do mérito do recurso, pois a declaração de inconstitucionalidade por órgão parcial dá ensejo ao questionamento da própria declaração, e não do mérito, por este se encontrar maculado pelo vício. 3. Agravo regimental não provido. (AI 749030 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013)
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