JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.464.998

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
07/03/2024

STF – ARE 1.464.998, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26/02/2024, p. 07/03/2024

Ementa

EMENTA: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de sentença. Imóvel misto. Penhora da parte comercial. Deficiência na fundamentação da repercussão geral. Necessidade de reexame fático-probatório. Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão interlocutória. 2. Na hipótese, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1464998 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024)
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