JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 115.851

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
28/02/2014

STF – HABEAS CORPUS 115.851, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 28/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO DENEGADA NO STJ POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte em que não admitida a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. Quando as circunstâncias concretas da prática do crime, conjugadas com o envolvimento do paciente em outros delitos da mesma natureza, indicam a reiteração delitiva, justifica-se a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 3. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (HC 115851, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 27-02-2014 PUBLIC 28-02-2014)
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