- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
STF – AR 2.585, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 04/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVENÇÃO NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO APRECIADO. ENUNCIADO N. 249 DA SÚMULA. INAPLICABILIDADE DO ART. 966, §§ 5º E 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO. 1. A prevenção deve ser alegada pela parte autora na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (RISTF, art. 67, § 6º). 2. Não cabe a esta Corte analisar ação rescisória ajuizada contra acórdão em que não apreciado o mérito da questão controvertida (enunciado n. 249 da Súmula do Supremo). 3. A hipótese de rescisão prevista no art. 966, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil pressupõe análise de mérito pelo Tribunal, não sendo aplicável quando evocados, no pronunciamento que se busca desconstituir, óbices de natureza processual. 4. Agravo interno desprovido. (AR 2585 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024)
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