- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 24/04/2024
STF – ADPF 1.123, Rel. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 11/03/2024, p. 24/04/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. PROTEÇÃO DA INFÂNCIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1103. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA I – É dever do Estado proteger a infância e a adolescência, assegurando o direito social à saúde e à educação. II – A vacinação obrigatória é matéria já decidida em julgamento com repercussão geral (Tema 1103). III - O direito assegurado a todos os brasileiros e brasileiras de conviver num ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar. IV - No caso da vacinação contra a Covid-19, uma vez incluída no Plano Nacional de Imunização, não pode o poder público municipal normatizar no sentido de sua não obrigatoriedade, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas. V – Medida cautelar parcialmente deferida para suspender os efeitos dos decretos municipais. (ADPF 1123 MC-Ref, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024)
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