JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.392.260

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
29/04/2024

STF – RE 1.392.260, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11/03/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). COBRANÇA EM CONJUNTO COM A FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE BARRAS ÚNICO. POSSIBILIDADE. RATIO DECIDENDI DO RE Nº 573.675-RG/SC. TEMA Nº 44 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do RE nº 573.675-RG/SC (Tema nº 44 do ementário da Repercussão Geral), reconheceu-se a constitucionalidade da instituição, por lei municipal, de contribuição para custeio da iluminação pública, cobrada na fatura de consumo de energia elétrica 2. O parágrafo único do art. 149-A da Constituição da República possibilitou a cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública em conjunto com a fatura de consumo de energia elétrica. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1392260 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024)
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