JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 659.690

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
30/10/2013

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 659.690, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 30/10/2013

Ementa

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS – PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – CRÉDITO –ENERGIA ELÉTRICA – ESTABELECIMENTO COMERCIAL - INEXISTÊNCIA DE ELO CONSIDERADA MERCADORIA VENDIDA. A aquisição de energia elétrica consumida em atividade comercial, salvo autorização legal, não gera o direito ao crédito, tendo em conta o fato de a adquirente, na realidade, ser destinatária final. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre a ofensa a dispositivo da Lei Básica Federal. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (AI 659690 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 29-10-2013 PUBLIC 30-10-2013)
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