JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.469.806

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

STF – ARE 1.469.806, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: Direito do Consumidor. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contrato de crédito. Revisão de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Dano moral. Questão infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento ao recurso do recorrido. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar as cláusulas contratuais, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 454/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1469806 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2024 PUBLIC 26-03-2024)
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