- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 26/11/2013
STF – EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.548, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 17/10/2013, p. 26/11/2013
EMENTA Embargos de declaração em mandado de segurança. Decisão monocrática. Conversão em agravo regimental. Ato do Conselho Nacional de Justiça. Deliberação negativa. Remessa dos autos ao órgão competente. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A autoridade apontada para figurar no polo passivo do mandamus é o presidente do Conselho Nacional de Justiça, cujos atos estão submetidos a exame originário pelo STF em sede de mandado de segurança (art. 102, I, r, CF/88). Contudo, a jurisprudência da Suprema Corte se posicionou no sentido de que, as decisões negativas do CNJ não atraem a competência do STF, pois não têm o condão de determinar, ordenar, invalidar, substituir ou suprir atos ou omissões imputáveis ao órgão que proferiu a decisão impugnada perante aquele conselho. Precedentes. Para remeter os autos a juízo eventualmente competente, necessário seria alterar-se a autoridade apontada como coatora. Contudo, “não cabe ao órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante” (RMS nº 24.552/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 28/9/04). 2. Agravo regimental não provido.
(MS 28548 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013)
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