JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 116.316

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
21/11/2013

STF – HABEAS CORPUS 116.316, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 05/11/2013, p. 21/11/2013

Ementa

CONTRABANDO – CIGARROS – INSIGNIFICÂNCIA – AFASTAMENTO. Descabe cogitar da insignificância do ato praticado uma vez imputado o crime de contrabando de cigarros. Precedentes: Habeas Corpus nº 100.367/RS, relator ministro Luiz Fux, e nº 110.964, relator ministro Gilmar Mendes, acórdãos publicados, respectivamente, no Diário da Justiça eletrônico de 8 de setembro de 2011 e 2 de abril de 2012. RESPONSABILIDADE FISCAL E CRIMINAL – INDEPENDÊNCIA. Disciplina referente à responsabilidade fiscal, quanto à execução – Lei nº 10.255/2002 –, visando aguardar o acúmulo da dívida, não repercute no tocante à ação penal pública a cargo do Ministério Público. (HC 116316, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
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